AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 1. M L M N (AGRAVANTE)
Advogado
DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP)
AgRg no HC 1016613/SP (2025/0244262-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:M L M NADVOGADO:DAVI GEBARA NETO - SP249618AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAVI GEBARA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP)
HC 1016613/SP (2025/0244262-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DAVI GEBARA NETOADVOGADO:DAVI GEBARA NETO - SP249618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS LEMES MASSON NARDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de M. L. M. N., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2250305-04.2022.8.26.0000.
O ora paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Transitado em julgado o decreto condenatório, foi ajuizada revisão criminal, indeferida pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 219):
"Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Justificação criminal indeferida. Pedido de determinação ao juízo monocrático de oitiva de testemunhas. Via inadequada. No mérito, pretensão de absolvição. Aduz novas declarações dos pais do peticionário que alteram o julgado. Inocorrência. Ausência dos requisitos legais. Conjunto probatório robusto a sustentar a condenação. Pedido revisional conhecido em parte e nesta parcela indeferido."
Em suas razões, o impetrante sustenta vícios na produção probatória, ressaltando que a vítima não foi ouvida em juízo, nem avaliada por profissional habilitado, lastreando-se a condenação exclusivamente no relato da mãe (Suellen), que repassou a suposta declaração da filha.
Aduz que o laudo apresentado limitou-se a analisar o histórico conjugal dos pais, sem avaliar a criança, contrariando as boas práticas em casos de abuso infantil.
Apresenta novas declarações dos pais do paciente (avós da criança), que contradizem seus depoimentos anteriores e apoiam a versão do acusado, sugerindo que foram manipulados pela mãe da vítima.
Pondera que, diante da fragilidade das provas e da existência de dúvidas razoáveis sobre a culpa, o réu deveria ser absolvido, aplicando-se o princípio de que a dúvida favorece o acusado.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 248/258, opinando pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, descabe deliberar a argumentação formulada pela defesa.
Isso porque, desconstituir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, acerca da autoria e materialidade do delito imputado ao paciente, no intuito de absolvê-lo, demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de absolver o paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação da vítima após atingir a maioridade. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório em desfavor do paciente, sustentando que a condenação estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se retratou em sede de justificação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável, considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a condenação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.).
6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 962.965/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967). ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS QUE SE ESTENDERAM POR TRÊS ANOS. FRAÇÃO DE 2/3 ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias antecedentes concluíram que o conjunto probatório é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitiva. A ação mandamental não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso.
2. É necessário ter em mente que em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo (HC 365.271/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).
3. As instâncias antecedentes majoraram a pena-base em razão da culpabilidade, das consequências e circunstâncias do crime. Esses vetores foram avaliados negativamente em razão (...) do prejuízo financeiro causado ao patrimônio público, pela reprovação social da conduta em razão da quebra de confiança esperada do agente público e pelas condições nas quais o crime foi perpetrado, com utilização de servidores públicos e com intuito de mascarar o desvio de bens públicos. (e-STJ, fl. 124). Esses fundamentos se mostram suficientes para justificar a exasperação da pena-base, na medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a conduta do acusado desbordou daquilo que ordinariamente se espera em condutas assemelhadas.
4. O incremento máximo de 2/3 tem sido empregado quando as infrações se prorrogaram por período considerável, levando a crer que os fatos se repetiram em quantidade igual ou superior àquela utilizada para justificar a exasperação máxima nas hipóteses em que o número de infrações é conhecido. Neste caso, os fatos ocorreram entre 2013 e 2016, justificando a exasperação na fração aplicada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.000.710/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por DANIEL EVANGELISTA AMARAL FILHO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição ou o redimensionamento da pena imposta pela condenação pela prática do crime de roubo majorado, com continuidade delitiva, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 120 dias-multa. A defesa sustentou a insuficiência do reconhecimento fotográfico como prova e ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais e aplicação das causas de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é suficiente para fundamentar a condenação do agravante; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o redimensionamento da reprimenda na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação não verificada no presente caso, conforme orientação pacífica do STJ e do STF.
4. A autoria delitiva foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento judicial do agravante e demais elementos probatórios, não se tratando de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico.
5. A reanálise das provas para fins de absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
6. A dosimetria da pena observou os critérios legais e foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade evidente que autorize o redimensionamento da pena por meio de habeas corpus.
7. A modificação da pena por habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, o que não se verifica no caso concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial somente é válido se corroborado por outras provas colhidas em juízo, o que se verifica quando há confirmação da autoria pela vítima e elementos adicionais constantes dos autos.
3. O redimensionamento da pena na via do habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade manifesta, o que não se constata quando a dosimetria observa os critérios legais e é devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
(AgRg no HC n. 966.838/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAVI GEBARA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP)
HC 1016613/SP (2025/0244262-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DAVI GEBARA NETOADVOGADO:DAVI GEBARA NETO - SP249618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS LEMES MASSON NARDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.