Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 22219/EX (2025/0244278-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DA 7A SECÇÃO DE LISBOAINTERESSADO:A B DE VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:J DE S GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Em virtude do pedido de devolução desta comissão pela Justiça portuguesa (fls. 65-66), relativo ao Processo n. 1677/25.0YRLSB, devolvam-se os autos à Justiça rogante sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Oficie-se ao(à) Juiz(a) Federal Diretor(a) do Foro da Seção Judiciária do Estado do Paraná, comunicando que não há mais necessidade de cumprimento da comissão.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22219/EX (2025/0244278-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DA 7A SECÇÃO DE LISBOAINTERESSADO:A B DE VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:J DE S GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª Secção) solicita que se proceda à notificação de A. B. DE V. para tomar conhecimento da ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira de divórcio relativa ao Processo n. 1677/25.0YRLSB, para que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de uma dilação de 30 (trinta) dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 30-31. Transcorreu in albis o prazo para manifestação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da medida com a devida notificação da parte interessada por oficial de justiça e acerca do seu direito à impugnação tardia.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências para a obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
2025
CR 22219/EX (2025/0244278-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DA 7A SECÇÃO DE LISBOAINTERESSADO:A B DE VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:J DE S GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22219/EX (2025/0244278-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DA 7A SECÇÃO DE LISBOAINTERESSADO:A B DE VPARTE:J DE S GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª Secção) solicita que se proceda à notificação de A. B. DE V. para tomar conhecimento da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira relativa ao Processo n. 1677/25.0YRLSB, para que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 15 dias, acrescido de uma dilação de 30 dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código Processual Civil de 2015). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, a parte não seja encontrada, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
No caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22219/EX (2025/0244278-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DA 7A SECÇÃO DE LISBOAINTERESSADO:A B DE VPARTE:J DE S GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.