Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI (OAB 49413/BA)
HC 1016614/SP (2025/0244296-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO PEDRO DE AZEVEDO DRUBIADVOGADO:JOÃO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI - BA049413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO ALBERTO DA SILVA VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F A DA S V no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática da conduta descrita nos art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
O impetrante defende a necessidade de trancamento da execução penal em virtude de nulidades insanáveis no processo de conhecimento, tais como: ausência de oitiva do acusado no inquérito policial; condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima; desconsideração dos testemunhos de defesa; violação ao princípio do juiz natural; inexistência de comprovação da materialidade delitiva e nulidade da execução penal por falta de intimação válida (e-STJ fls. 2/11).
Requereu, liminarmente, a imediata suspensão da execução penal, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão do paciente pelo uso de tornozeleira eletrônica. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da sentença condenatória, trancando-se a execução penal.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 444/445).
Informações prestadas.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 469/471).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
