HC 1107173/RJ (2026/0244378-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO VELITH DA SILVA RIBEIROADVOGADOS:EDUARDO VELITH DA SILVA RIBEIRO - RJ145982FELIPE ZAZARI GALZERANO - RJ238887IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PIETRO RAYMUNDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PIETRO RAYMUNDO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0037526-88.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213, caput, e 218-C, § 1º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado. Sobreveio decisão em habeas corpus concedendo medidas cautelares substitutivas, e nova decretação de prisão preventiva por suposto descumprimento de cautelar.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação foi restabelecida com fundamento em descumprimento de medida cautelar sem prova pré-constituída suficiente, sendo o episódio do encontro em casa de eventos fortuito e sem aproximação, o que inviabiliza a prisão preventiva como resposta processual.
Alegam que a decisão atribuiu ao paciente atos praticados por terceiros nas redes sociais sem nexo de imputação, de modo que não há suporte fático individualizado para justificar a custódia cautelar por suposto “cerco intimidatório”.
Argumentam que a gravidade dos fatos do processo principal não pode ser reciclada como fundamento autônomo para nova prisão preventiva, pois já havia sido ponderada quando da concessão anterior de liberdade com cautelares, impondo-se demonstração concreta e atual de periculum libertatis.
Defendem que a decisão é desprovida de fundamentação idônea por não enfrentar os argumentos específicos da defesa e tratar a matéria como mero “confronto de versões”, recusando o exame da prova pré-constituída apresentada nos autos do inquérito relativo ao alegado descumprimento.
Afirmam que há ausência de contemporaneidade e de atualidade do risco, pois o inquérito sobre o suposto descumprimento não foi concluído e não houve notícias de novas intercorrências entre o fato e a decretação da custódia, o que afasta a prisão preventiva.
Expõem que se mostra adequada a substituição por medidas cautelares alternativas, com monitoração eletrônica, perímetro de exclusão, vedação de contato por qualquer meio e proibição de frequentar locais indicados, em observância à proporcionalidade e ao caráter de ultima ratio da prisão.
Ressaltam que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, porquanto não se demonstrou a inadequação de soluções menos gravosas antes da imposição do cárcere.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com monitoração eletrônica e perímetro de exclusão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN