Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51661/RS (2026/0244503-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZRECLAMANTE:HERMINIO NATANAEL ROSA LOPESADVOGADO:ANANIAS MARQUES RODRIGUES - RS113052RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
Rcl 51661/RS (2026/0244503-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZRECLAMANTE:HERMINIO NATANAEL ROSA LOPESADVOGADO:ANANIAS MARQUES RODRIGUES - RS113052RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
HERMÍNIO NATANAEL ROSA LOPES ajuíza reclamação, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo 3º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Revisão Criminal n. 5339933-35.2025.8.21.7000/RS.
Narra o reclamante que foi condenado pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, tendo a sentença fixado pena total de 30 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão. A apelação interposta foi desprovida, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 2016.
Posteriormente, em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao pedido defensivo para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva, mas rejeitou a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Sustenta o reclamante que a decisão impugnada afrontou a Súmula n. 545 do STJ, porquanto, embora tenha confessado em juízo a manutenção de relações sexuais com a vítima, tal circunstância não foi considerada para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Afirma que a própria condenação utilizou a confissão para formação do convencimento judicial, circunstância que, segundo a jurisprudência do STJ, seria suficiente para o reconhecimento da atenuante, ainda que a confissão tenha sido parcial ou qualificada.
Alega que o Tribunal de origem, ao rejeitar a atenuante, adotou entendimento incompatível com a orientação consolidada nesta Corte Superior, segundo a qual a utilização da confissão para fundamentar a condenação impõe o reconhecimento da circunstância atenuante.
Subsidiariamente, invoca a alteração promovida no entendimento consolidado acerca da matéria, em razão do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ, que passou a admitir a incidência da atenuante independentemente de a confissão ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, sustentando a possibilidade de aplicação retroativa da orientação jurisprudencial mais benéfica.
Além disso, insurge-se contra a dosimetria da pena, sustentando a inadequada valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias do crime, às consequências do delito e à culpabilidade.
Argumenta que a fundamentação utilizada para majorar a pena-base estaria baseada em elementos estranhos à conduta do agente, em consequências inerentes ao próprio tipo penal e em motivação genérica quanto à culpabilidade, sem indicação concreta dos elementos que justificariam sua exasperação.
Entretanto, a reclamação, de previsão constitucional (art. 105, I, "f", CF), é o instrumento hábil para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, nos casos que lhe são submetidos em processo próprio.
Não se destina, portanto, a impugnar eventual decisão proferida pelas instâncias ordinárias que haja sido contrária aos interesses da parte, ainda que supostamente destoantes de julgamento de jurisprudência, recurso repetivo ou de arestos proferidos pela Terceira Seção.
Vale dizer, não serve para ser utilizada inadequadamente como sucedâneo recursal (v.g. Edcl na Rcl n. 6.885/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 21/11/2011 e AgRg na Rcl n. 5.240/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/6/2011, entre outros). De fato, segundo a orientação desta Corte,
[...]
A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo com decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo" (AgInt na Rcl n. 48352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 21/2/2025).
Ante o exposto, por não constatar nenhuma das hipóteses constitucionais de cabimento, nos termos do art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, não conheço in limine desta reclamação.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ