Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUILHERME CARVALHO DE JESUS (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME CARVALHO DE JESUS (OAB 218082/MG)
HC 1016660/MG (2025/0244513-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME CARVALHO DE JESUSADVOGADO:GUILHERME CARVALHO DE JESUS - MG218082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO JOSE ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1.0000.25.080949-8/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, a demora no julgamento da revisão criminal. Argumenta que "a inércia do tribunal de origem diante de uma ação revisional com fundamento cabal de inocência compromete não apenas a legalidade da prisão, mas fragiliza toda a legitimidade do sistema de Justiça Criminal" (fl. 9).
Requer seja determinado ao Tribunal estadual "o imediato andamento da Revisão Criminal" (fl. 16). Subsidiariamente, pugna pela concessão de liberdade provisória, com a imposição de cautelares alternativas, para fazer cessar "o constrangimento ilegal imposto pela morosidade estatal" (fl. 17).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Sobre o alegado excesso de prazo para o julgamento da revisão criminal, faço lembrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
No caso em exame, não constato indicativos de desídia estatal a ensejar a concessão da ordem.
A condenação do paciente a 9 anos e 2 meses de reclusão pela prática do delito de estupro de vulnerável foi mantida pela Corte estadual, quando do julgamento do recurso de apelação, em 20/4/2023. A ação revisional foi distribuída em 17/3/2025.
