Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DA 7A SECÇÃO DE LISBOA (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- CRISTIANO DE JESUS POSSACOS ALVES (OAB 176663/SP)
CR 22227/EX (2025/0244517-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DA 7A SECÇÃO DE LISBOAINTERESSADO:C L PADVOGADO:CRISTIANO DE JESUS POSSACOS ALVES - SP176663PARTE:E A RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª Secção) solicita que se proceda à notificação de C. L. P. para tomar conhecimento da ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade relativa ao Processo n. 1343/25.6YRLSB e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 15 dias, acrescido de uma dilação de 30 dias.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação (fls. 42-43) na qual alega, em síntese, a ausência dos documentos de ns. 4 a 7, elencados às fls. 9-10 dos autos.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem em razão do cumprimento da diligência rogada, haja vista o aviso de recebimento ter sido assinado pela própria interessada.
É o relatório.
Decido.
A alegação de que a Carta Rogatória foi deficientemente instruída não procede. O pedido de diligência contém todas as informações necessárias à compreensão da controvérsia e à providência requerida pela Justiça rogante. Portanto, é desnecessária a juntada de elementos informativos aos autos, como demonstra o seguinte precedente da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRISA. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
