SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAMON RIBEIRO DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogados
RAMON RIBEIRO DE MACEDO (OAB 126084/MG), NUBIS DIVINO BARBOSA (OAB 50863/MG)
HC 1016640/MG (2025/0244519-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAMON RIBEIRO DE MACEDOADVOGADOS:NUBIS DIVINO BARBOSA - MG050863BRAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS EDUARDO MUNIZ GERVAZONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS EDUARDO MUNIZ GERVAZONI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.141529-0/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo Diploma, c/c o art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 21):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ERRO DE TIPO – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONTINUIDADE DELITIVA – DECOTE – NÃO CABIMENTO. 01. Demonstradas, quantum satis, a autoria e a materialidade dos delitos de estupro de vulnerável, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Não havendo provas de que estivesse o agente enganado quanto à idade da ofendida, mas restando evidente de que sabia tratar-se de pessoa menor de 14 anos, não se exclui o dolo por erro de tipo. 03. Sendo os crimes da mesma espécie e praticados pelo acusado nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que as peculiaridades do caso possibilitariam o afastamento da presunção de estupro de vulnerável e, por conseguinte, a tipicidade da conduta imputada.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAMON RIBEIRO DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogados
RAMON RIBEIRO DE MACEDO (OAB 126084/MG), NUBIS DIVINO BARBOSA (OAB 50863/MG)
HC 1016640/MG (2025/0244519-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAMON RIBEIRO DE MACEDOADVOGADOS:NUBIS DIVINO BARBOSA - MG050863BRAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS EDUARDO MUNIZ GERVAZONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V E M G, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por sentença ratificada em sede de apelação, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (fl. 52-53).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto nos termos de recente julgado do STJ e diante das circunstâncias do caso concreto, seria possível afastar a presunção de estupro de vulnerável, mesmo que se trate de prática de ato libidinoso com menor de 14 anos.
Defende que o caso merece distinção da regra geral para melhor adequação aos fatos, devendo ser adotada a teoria a derrotabilidade da norma, em observância aos princípios da proporcionalidade, da adequação social e da razoabilidade.
Sustenta não haver desvalor socialmente relevante na conduta imputada apta para justificar a intervenção do direito penal, "uma vez que se trata do relacionamento de dois jovens, que mantinham relação estável juntos até a intervenção do Estado" (fl. 6).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAMON RIBEIRO DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogados
RAMON RIBEIRO DE MACEDO (OAB 126084/MG), NUBIS DIVINO BARBOSA (OAB 50863/MG)
HC 1016640/MG (2025/0244519-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAMON RIBEIRO DE MACEDOADVOGADOS:NUBIS DIVINO BARBOSA - MG050863BRAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS EDUARDO MUNIZ GERVAZONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
Nesse sentido, argumenta que "a conduta imputada, embora formalmente típica, não constitui infração penal, haja vista a ausência de relevância social e de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, uma vez que se trata do relacionamento de dois jovens, que mantinham relação estável juntos até a intervenção do Estado", asseverando a existência de declaração da vítima, por meio de instrumento público, esclarecendo que, à época dos fatos, teria mantido uma "relação de namoro com o paciente e de comprometimento afetivo e, que na época somente se afastou do mesmo por conta de decisão judicial" (e-STJ fl. 6) e que "o relacionamento mantido entre a mesma e o paciente sempre foi com o objetivo de constituir família, só não morando junto com o mesmo em virtude da pouca idade do paciente e da sedizente vítima" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que "a diferença de idade entre réu e vítima é pequena (réu tinha 18 anos, enquanto a vítima tinha 12 anos. Existe prova do relacionamento amoroso consensual e duradouro. Demais disso, a vítima demonstrava discernimento sobre seus atos" (e-STJ fl. 7), de modo que a condenação do paciente configuraria afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade de da razoabilidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 66/67 e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 73/111 e 112/168.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 171/178, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Na hipótese, a Corte Local entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 217-A do CP, registrando que, além do prévio conhecimento da idade da vítima, seria "indiscutível que um indivíduo contando apenas doze anos de idade não possui maturidade suficiente para compreender o sentido do ato sexual, e, por isso, optar ou não em fazê-lo. E sendo uma adolescente menor de 14 anos, dela não se pode exigir consentimento válido para ter qualquer tipo de relacionamento, simplesmente porque está no início da construção de sua personalidade, de seus conceitos e opiniões, lhe faltando, sem dúvida, capacidade de consentir" (e-STJ fl. 30).
Desse modo, verifica-se que a alegação defensiva de "ausência de relevância social e de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, uma vez que se trata do relacionamento de dois jovens, que mantinham relação estável juntos até a intervenção do Estado", e consequente necessidade de realização da distinção da questão tratada no REsp n. 1.480.881/PI para afastar a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Registro, por oportuno, que foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior o AREsp n. 2.609.092/MG, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o pedido de absolvição sob a alegação de ocorrência do erro de tipo, uma vez que o acusado não teria conhecimento da idade da vítima, sendo seu físico compatível com pessoa maior de 14 anos, bem como pela existência de seu consentimento. Naquela oportunidade, esta relatoria, entre outras providências, afastou o pedido de absolvição em julgado mantido pela Quinta Turma, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESP REPETITIVO 1.480.881/PI E SÚMULA 593/STJ. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E VULNERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 217-A do CP, uma vez que ele tinha conhecimento que a vítima tinha menos de 14 anos. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, pela ocorrência do erro de tipo, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
3. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 593/STJ, que dispõe: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, consignou que houve relação sexual da vítima com o acusado. Assim, não se podendo falar em afastamento da vulnerabilidade da ofendida ou a validade de seu consentimento, restam caracterizados todos os elementos do tipo penal do art. 217-A do CP, devendo ser mantida a condenação.
5. Agravo regimental não provido.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.