SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEVANILDO SIRILO VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
DEVANILDO SIRILO VIEIRA (OAB 58350/MG)
HC 1107214/MG (2026/0244539-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEVANILDO SIRILO VIEIRAADVOGADO:DEVANILDO SIRILO VIEIRA - MG058350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HELIO MATOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELIO MATOS DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) C/C CAUSA DE AUMENTO DO ART. 234-A, III, DO CP - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 234-A, III, DO CP - REFORMA DA FRAÇÃO - REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO - NECESSIDADE LEGAL FACE AO QUANTUM DA PENA.
- O art. 217-A, do Código Penal configura o crime de estupro de vulnerável com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, estabelecendo presunção absoluta de violência, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a experiência sexual dela. Incabível reconhecimento de erro de tipo, uma vez que demonstrado que o acusado tinha pleno conhecimento da idade da vítima.
- Havendo a incidência de circunstância judicial desfavorável, inviável a aplicação da pena-base no mínimo legal.
- A confissão parcial do réu - que admitiu a prática de atos libidinosos com a vítima menor de 14 anos - impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive para as confissões parciais ou qualificadas.
- As decisões judiciais devem ser motivadas. Inexistindo fundamentação para a aplicação da fração máxima da causa de aumento, imperiosa a reanálise da fração aplicada.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEVANILDO SIRILO VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
DEVANILDO SIRILO VIEIRA (OAB 58350/MG)
HC 1107214/MG (2026/0244539-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEVANILDO SIRILO VIEIRAADVOGADO:DEVANILDO SIRILO VIEIRA - MG058350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HELIO MATOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
- Conforme o disposto no art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 234-A, III, do mesmo diploma legal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente teria incorrido em erro sobre a idade da vítima, o que afastaria o dolo e imporia a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A defesa postula a absolvição do Apelante, alegando que o acervo probatório seria insuficiente para embasar condenação.
Contudo, a análise detida dos autos, em especial dos depoimentos e declarações prestadas em juízo e da prova técnica correlacionada, demonstra que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se fartamente comprovadas, em total consonância com a conclusão exarada na r. Sentença.
A denúncia narrou que, em 1º de agosto de 2017, o réu teria praticado ato libidinoso com a vítima R. R. de O., pessoa vulnerável.
O crime de estupro de vulnerável, na maioria das vezes, é cometido na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros. Por essa razão, a jurisprudência pátria, em casos como o presente, atribui especial relevo e credibilidade à palavra da vítima, mormente quando esta se mostra firme, coesa e harmônica com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução processual.
A materialidade restou comprovada pelo relatório da Escola Estadual de Mucuri, pelo laudo psicossocial, pela certidão de nascimento da vítima, boletim de ocorrência n. 2017-032532702-001, além da prova oral colhida em fase extrajudicial e judicial (ordem nº 03).
A autoria, de igual sorte, restou amplamente comprovada, visto que o acervo probatório disponível se mostrou totalmente convergente, concatenado e harmônico para fundamentar a condenação.
As declarações da vítima. desde a fase inquisitorial até o depoimento em juízo, mantiveram-se consistentes e detalhadas. Tais declarações foram corroboradas por outros elementos de prova, como com o depoimento de testemunhas e laudos, formando um conjunto probatório inabalável.
[...]
Em juízo, a vítima confirmou integralmente o depoimento prestado na fase extrajudicial, trazendo à tona detalhes que evidenciam a gravidade da situação. Enfatizou que tinha apenas 13 (treze) anos de idade quando conheceu o réu, então com 37 (trinta e sete) anos, e que, mesmo diante de tamanha diferença de idade, passaram a se relacionar como um casal (PJe Mídias).
Ainda que a vítima, quando ouvida em juízo, tenha buscado afastar o contexto de violência, tal circunstância não afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, já que eventual desenvoltura da adolescente e seu consentimento não afastam a ocorrência do crime do art. 217-A do Código Penal, uma vez que a vulnerabilidade da vítima é presumida em razão de sua idade.
O pai da vítima José Rolim, em juízo relatou que não tem inimizade com o réu; que tinha conhecimento do relacionamento; que eles eram namorados; que Hélio tratavam bem a filha e a neta; que não sabe se Hélio sabia da idade da vítima (PJe Mídias).
O réu Hélio de Matos de Oliveira, em juízo, relatou que não sabia que a menina tinha 13 anos; que os pais da vítima sabiam do relacionamento deles; que as pessoas da comunidade também sabiam; que ela sempre teve um corpo forte; que ele queria casar com a vítima; que ele deu assistência durante a gestação da vítima e até hoje dá assistência para a filha (PJe Mídias).
Em que pese as alegações da defesa de que havia consentimento por parte da vítima, restou incontroverso que se aplica ao caso o entendimento firmado na Súmula 593 do STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
[...]
Embora o réu, em seu depoimento, diga que desconhecia a idade da vítima, a própria vítima é enfática ao dizer que o réu sabia da sua idade, que ela mesma já tinha falado para ele.
As provas dos autos demonstram que o réu era amigo da família que mantinha relação de convivência, sendo pouco crível a tese de que desconhecia a menor idade da vítima.
Assim, o erro de tipo não merece acolhimento, diante da farta prova de relação preexistente entre o réu, um homem de quase quarenta anos de idade, com os familiares da vítima.
[...]
Embora a vítima tenha afirmado que gostava do réu, nota-se a imaturidade e falta de discernimento diante da situação, quando em seu depoimento colhido na Delegacia ela relata que "após ter mantido relação sexual com o investigado; que até aquele dia a declarante não tinha conhecimento do significado da palavra sexo, e nem sabia que homem e mulher pudesse fazer tal coisa; que a intenção era apenas abraçar e beijar, como faziam nas outras vezes; que ele pediu e a declarante acabou tirando suas roupas; que fez tudo aquilo porque estava querendo e em momento algum foi forçada; que naquela época a declarante estava gostando muito de Hélio".
O principal objetivo da presunção legal do estupro de vulnerável é garantir a proteção integral da pessoa que, devido à sua tenra idade, é considerada absolutamente vulnerável para a prática de atos sexuais, independentemente de seu consentimento ou de sua experiência sexual anterior.
O bem jurídico tutelado é a dignidade sexual da pessoa, com ênfase na sua liberdade sexual e no seu saudável desenvolvimento físico, psicológico e emocional, visando proteger, primordialmente, a dignidade sexual e o desenvolvimento sadio da criança ou do adolescente.
Ora, além da tenra idade para a prática do ato sexual, da ausência de conhecimento acerca da prática sexual, que sem dúvidas acarretam traumas que comprometem de fato o desenvolvimento sadio da criança/adolescente, o fato ainda se agravou, pois desencadeou uma gestação de risco, em um menina de 13 anos de idade, que antes de se tornar uma adulta, se tornou mãe.
Assim, estando a autoria e a materialidade delitivas plenamente demonstradas pela prova produzida sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos colhidos, deve ser mantida a condenação do Apelante nas iras do art 217-A, caput, do Código Penal (fls. 17/27, grifo meu).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reforma do julgado de origem quanto à análise da ocorrência ou não de erro de tipo pelo desconhecimento da idade da vítima no crime de estupro de vulnerável demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 952.896/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; AREsp n. 2.700.981/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025; HC n. 853.972/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2023; AgRg no HC n. 795.482/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22/2/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.