HDE 10424/EX (2024/0244569-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DE C DA CADVOGADOS:LUCIANO ALVES DOS SANTOS - PE048454MARIA ANGÉLICA RODRIGUES FERREIRA - PE025092REQUERIDO:N P DE A CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:N P DE A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Portugal, que decretou o divórcio de J. de C. da C. e N. P. de A. C.
Citada por edital, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 69).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 75 e 78-82).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 9-13), acompanhada de apostila (fl. 8) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 7).