Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. S J R (REQUERENTE), 2. K J R (REQUERIDO)
- Advogado
- MARIA CELESTE PEDROSO (OAB 125707/SP)
HDE 12377/EX (2025/0244587-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S J ROUTRO NOME:S J R RADVOGADO:MARIA CELESTE PEDROSO - SP125707REQUERIDO:K J R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. J. R. (ou S. J. R. R.), em que é parte requerida K. J. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
À fl. 71, foi determinado o cumprimento da seguinte diligência: a juntada aos autos, no prazo de 60 dias, da chancela consular brasileira (ou apostila) referente à declaração de anuência do requerido (fl. 20), uma vez que foi subscrita no exterior. Em caso de apostila, o documento deve contar com tradução oficial.
Por intermédio da petição de fl. 75, a requerente pleiteia a reconsideração da diligência acima assinalada, tendo em vista que a declaração de anuência "foi redigida de forma clara e com tradução simultânea (português/inglês ou inglês/português), além de constar o reconhecimento em cartório da assinatura do declarante" (fl. 75).
É o relatório.
Decido.
Não obstante as alegações apresentadas pela requerente, o pedido de reconsideração não merece acolhida.
Os documentos subscritos no exterior devem ser devidamente legalizados, seja por meio de chancela consular brasileira, seja por apostilamento, nos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila de Haia – Decreto 8.660/2016).
Tal providência é condição de eficácia jurídica do documento em território nacional.
O art. 216-C do RISTJ exige expressamente, para homologação de sentença estrangeira, a apresentação de documentos devidamente chancelados por autoridade consular brasileira, sem distinção entre documentos públicos ou particulares.
Contudo, com a adesão do Brasil à Convenção da Apostila da Haia, por meio do Decreto 8.660/2016, a chancela consular foi substituída, entre países signatários da Convenção, pela exigência da apostila.
