Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. OLIVIA PROFILI LOIOLA (IMPETRANTE)
- Advogados
- OLIVIA PROFILI LOIOLA (OAB 201470/MG), DEUSIMAR PEREIRA (OAB 107767/MG)
HC 1016639/MG (2025/0244598-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:OLIVIA PROFILI LOIOLAADVOGADOS:DEUSIMAR PEREIRA - MG107767OLIVIA PROFILI LOIOLA - MG201470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO HERMOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. H., contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MP.
Consta dos autos que o paciente, absolvido em primeira instância, foi condenado pelo Tribunal de origem, em apelação, como incurso no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Os impetrantes alegam, em síntese, a nulidade da condenação, por estar fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a anulação do acórdão para que seja restabelecida a sentença absolutória.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em 8/2/2024 (fl. 553), sendo, em seguida, interposto recurso especial, cujo seguimento foi negado, em 28/6/2024 (fl. 575), sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
