SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1016638/SP (2025/0244599-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S V M V DOS SOUTRO NOME:S V M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S V M V DOS S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3004999-71.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 23/26).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte local, que denegou a ordem (e-STJ fls. 9/14).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve indevida medida socioeducativa de internação. Aduz que o ato infracional não foi praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa e que as condenações anteriores decorrem de sentenças prolatadas em data posterior à prática infracional em exame. Nesse contexto, entende que não está caracterizada a reiteração infracional prevista no inciso II do ar.t 122 do ECA.
Ao final, formula pedido liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a medida socioeducativa de internação seja substituída por outra mais branda.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 113/114).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 122/193 e 210/213.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 202/207, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1016638/SP (2025/0244599-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S V M V DOS SOUTRO NOME:S V M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S V M V DOS S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do processo na origem nº 3004999-71.2025.8.26.0000. (fl. 2).
Consta dos autos que o paciente está cumprindo medida socioeducativa de internação, tendo sido enquadrado no art. 122, inciso II, do ECA.
Relata-se, ainda, que a medida socioeducativa de internação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou a gravidade dos fatos e a necessidade de apreciação das provas, situação não recomendável no estrito campo do writ. (fl. 12-13).
A defesa alega que a medida de internação configura constrangimento ilegal, pois "as sentenças que aplicaram medida de liberdade assistida ao adolescente são POSTERIORES aos fatos tratados nos autos em que houve condenação à internação, que datam de 12/03/25." (fl. 5).
Requer, liminarmente, a imediata liberação do paciente (fl. 8). No mérito, pleiteia a a confirmação da medida liminar, concedendo-se em definitivo a ordem de Habeas Corpus "para reconhecer que no presente caso não está caracterizada a hipótese autorizadora do disposto no art. 122, inc. II, do ECA, aplicando-se ao adolescente medida diversa da internação." (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal na internação do paciente.
Como é cediço, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso, segue a fundamentação constante da sentença para fixar a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 25/26):
Cumpre observar que o ato infracional em exame é grave, assemelhado a hediondo. No caso dos autos, observa-se que o adolescente possui forte envolvimento na prática infracional, com outras representações pela prática de ato graves, - tráfico de entorpecentes e crimes contra o patrimônio. Possui passagem pela Fundação Casa, onde permaneceu internado e deixou de cumprir medida de liberdade assistida. Aliás, referidas medidas não obstaram sua caminhada ilícita, indicando a necessidade de aplicação de medida mais grave, porquanto só através dela terá estrutura necessária para assimilar valores morais e padrões lícitos de conduta.
Nesse passo, a aplicação de medida em aberto pretendida pela Defesa, no caso, mostrar-se-ia inócua, uma vez que o núcleo familiar não consegue impor limites ao adolescente.
E neste sentido, é a conclusão do relatório elaborado pela equipe multidisciplinar da Fundação Casa.
A respeito do cabimento da medida de internação, confira a jurisprudência abaixo relacionada: [...]
Importante anotar, por derradeiro, que, para a configuração da reiteração de atos infracionais (artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente), não há necessidade de duas ou mais sentenças anteriores desfavoráveis, com trânsito em julgado, ausente previsão legal neste sentido (STJ – 339.439/SP – Relator Ministro Gurgel de Faria – 5ª Turma).
O Tribunal a quo não vislumbrou ilegalidade na medida socioeducativa fixada na sentença, conforme segue (e-STJ fls. 11/14):
Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, seria forçoso convir, que não se achariam evidenciadas quaisquer das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo que a medida socioeducativa buscaria ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resultasse à comunidade.
Com efeito, na sentença objurgada, se reconhecera a participação do adolescente na prática ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, com imposição da medida socioeducativa de internação, constando da parte dispositiva: “Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente representação, para aplicar ao adolescente S. V. M. V. S., a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, com fundamento no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por incurso no artigo 33 “caput” da Lei nº 11.343/2006”.
Valeria considerar, que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública), atingindo um número indeterminado de pessoas; e sem se olvidar que o contexto da traficância, frequentemente exporia os menores envolvidos, a situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio.
A jurisprudência desta Corte, admitiria interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do Estatuto, superando o previsto na Súmula 492, quanto a prática do delito que estaria equiparado a hediondo, revelando a gravidade do fato como circunstância distintiva.
Merecendo destaque, do Parecer da Procuradoria Geral de Justiça: “de rigor a manutenção da medida atual em meio fechado, visando, precipuamente, uma reintegração social adequada. Vale ressaltar o intenso envolvimento do menor com o tráfico de drogas, sendo certo que, observa-se que o adolescente possui forte envolvimento na prática infracional, com outras representações pela prática de ato graves, - tráfico de entorpecentes e crimes contra o patrimônio. Possui passagem pela Fundação Casa, onde permaneceu internado e deixou de cumprir medida de liberdade assistida. Aliás, referidas medidas não obstaram sua caminhada ilícita, indicando a necessidade de aplicação de medida mais grave, porquanto só através dela terá estrutura necessária para assimilar valores morais e padrões lícitos de conduta” (fl. 68).
A propósito, o habeas corpus seria remédio constitucional de extrema valia, possibilitando que a liberdade do paciente seja restabelecida, se a restrição adviesse de medida imprópria, ou adotada de forma ilegal, entretanto, não poderia ser utilizado como sucedâneo recursal.
Veja-se que o conhecimento da tese debatida, por intermédio deste writ, acabaria por restringir o debate processual, visto que ao Ministério Público caberia manifestação no habeas corpus pela Procuradoria Geral de Justiça, em situação jurídica distinta à do proponente da representação.
Dessa forma, interpretadas as hipóteses de cabimento do habeas corpus, verifica-se, na doutrina, que ele resguardaria não só o direito de locomoção dos pacientes, mas, também, o contraditório e ampla defesa, direitos que devem ser observados na sistemática do due process of law; sem que se mostre recomendável que, para análise da ilegalidade aduzida, se violassem direitos formais reconhecidos no contexto.
Por sua vez, a verificação da ilegalidade deduzida pela Impetrante reclamaria a necessária apreciação das provas, além de todo iter processual, situação não recomendável no estrito campo deste writ.
O STJ, examinando situação análoga, tem entendido que: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE TENTOU INFLUENCIAR NAS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DETERMINAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. A indicação de elementos concretos, no tocante à conveniência da instrução criminal, em face da tentativa do acusado de interferir nas investigações policiais, constitui, na hipótese vertente, motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, não havendo falar, assim, em coação ilegal. 3. Ordem não conhecida” (HC 280.881/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª. T., julgado em 10.06.2014).
Nem tem sido diverso o entendimento desta Câmara: “HABEAS CORPUS Infância e Juventude Ato infracional análogo a delito de furto Representação julgada procedente, imposta medida socioeducativa de semiliberdade à paciente Objetivo claro de rever provas colhidas durante a instrução processual Via estreita do habeas corpus inadequada para a finalidade almejada Acerto ou desacerto da sentença que deve ser dirimido em recurso apropriado Apelação interposta pela defesa e autos já remetidos ao segundo grau de jurisdição, para julgamento Ilegalidade, teratologia ou abuso de poder não verificados ORDEM DENEGADA.” (HC nº. 2239215-28.2024.8.26.0000; rel. Des. Jorge Quadros; j. 29.08.2024).
E: “HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1. Writ impetrado contra constrangimento ilegal supostamente imposto por Magistrado que aplicou, em sentença, a medida socioeducativa de internação. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige a reanálise de provas, que, como se sabe, não pode ser feita em seus estreitos limites. 3. Necessária a ocorrência de induvidoso constrangimento ilegal, situação que não está presente no caso em análise, em que se pretende a substituição da medida socioeducativa de internação, aplicada em regular procedimento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. 5. Julga-se extinto o habeas corpus” (HC nº. 2144585-19.2020.8.26.0000; rel. Des. Luís Soares de Mello; j. 29.06.2020).
Destarte, a via estreita do habeas corpus não poderia ser utilizada para revisão da sentença, como pretenderia a Impetrante, sobretudo porque não se verificaria no ato impugnado, qualquer ilegalidade patente ou interpretação teratológica.
Extrai-se das transcrições supra que a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente possui respaldo em fundamentação concreta e idônea, com lastro no taxativo rol do art. 122 do ECA.
Com efeito, ao tempo da prolação da sentença objurgada, o paciente já havia sido condenado pela prática de atos infracionais praticados em data anterior ao ato infracional em exame (e-STJ fls. 42/44 e 74/76), cabendo destacar que, a partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (HC 514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma , julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).
No mesmo sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
[...]
6. Agravo desprovido.
[...] (AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA TRANSGRESSÃO E REITERAÇÃO INFRACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".
2. No caso " as inúmeras oportunidades oferecidas a M. não serviram para produzir qualquer transformação positiva em seu comportamento. Tudo isso indica que as medidas em meio aberto não surtirão efeito algum por falta de predisposição do adolescente na observância de quaisquer regras. Por conseguinte, a medida socioeducativa de maior rigor, a internação, mostra-se a única adequada ao caso", restando configurada fundamentação concreta que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.
3. Assim, as medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas em anteriores intercorrências, demonstrando a necessidade da medida socioeducativa de internação para protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se encontra.
4. Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal. (AgRg no HC 661.820/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1016638/SP (2025/0244599-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S V M V DOS SOUTRO NOME:S V M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.