SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEANDRO LINHARES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA (OAB 214875/MG), LEANDRO LINHARES MIGUEL (OAB 232001/MG)
HC 1016699/MG (2025/0244662-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LEANDRO LINHARES MIGUELADVOGADOS:GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA - MG214875LEANDRO LINHARES MIGUEL - MG232001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CAUAN DE PADUAPACIENTE:VANDER SCALIONI DE PADUAPACIENTE:ANA MARTA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. DE P., V. S. DE P. e A. M.S. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC N. 1.0000.25.139669-3/000.
Consta nos autos que, Em 07 de março de 2025, o Juízo de primeiro grau deferiu medida protetiva em favor de M.E.B. (adolescente), tendo como parte adversa o paciente C. DE P. (ex namorado), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-se a Lei Maria da Penha. No que se refere aos pacientes V.S.DE P. e A.M.S. (genitores de C.), por não se tratar de situação configuradora de violência doméstica e familiar, o Juízo aplicou medidas cautelares diversas da prisão com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal. As medidas foram aplicadas devido a alegações de que eles invadiram a residência da família da vítima, constrangeram a menor e efetuaram diversas ameaças de agressão e de morte ao núcleo familiar de M. E. As medidas impostas a todos os pacientes incluíram a proibição de aproximar-se da ofendida e de sua residência a menos de 200 metros, proibição de contato por qualquer meio de comunicação, e proibição de frequentar determinados locais. As decisões que impuseram as medidas contêm advertência expressa de que o eventual descumprimento ensejará a aplicação de medida mais gravosa, inclusive a decretação de custódia cautelar aos maiores e internação provisória ao menor. Posteriormente, em 12 de março de 2025, foi formulado novo requerimento de medida protetiva em favor de M.M. DO A. e C. V. M. DO A. N. (atual namorado da adolescente), contra os pacientes. Em 13 de março de 2025, o Magistrado novamente aplicou medidas cautelares com base no art. 319 do Código de Processo Penal contra os três pacientes, novamente sob o fundamento de não se tratar de hipótese de violência doméstica nesse contexto específico. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem que foi denegado.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEANDRO LINHARES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA (OAB 214875/MG), LEANDRO LINHARES MIGUEL (OAB 232001/MG)
HC 1016699/MG (2025/0244662-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LEANDRO LINHARES MIGUELADVOGADOS:GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA - MG214875LEANDRO LINHARES MIGUEL - MG232001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CAUAN DE PADUAPACIENTE:VANDER SCALIONI DE PADUAPACIENTE:ANA MARTA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CAUAN DE PADUA, VANDER SCALIONI DE PADUA, ANA MARTA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
No presente habeas corpus, o impetrante busca a revogação das medidas cautelares impostas aos pacientes, alegando coação ilegal em seu direito de locomoção. Argumenta que as medidas foram impostas fora das hipóteses legalmente previstas, em manifesta afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Assim, requer a revogação das medidas aplicadas.
Não houve pedido liminar.
Informações prestadas às fls. 119-138.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 140-143, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem, manteve as medidas protetivas de urgência, consignando (fl. 13):
EMENTA: HABEAS CORPUS – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A ADOLESCENTE – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO FIXADAS EM FAVOR DOS GENITORES DA ADOLESCENTE – AMEAÇA AO NÚCLEO FAMILIAR – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – PROIBIÇÃO DE CONTATO E APROXIMAÇÃO – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do artigo 647 do Código Penal, o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Considerando que, em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, não há irregularidade na concessão de medidas protetivas com base exclusivamente em seu relato. 3. Diante das alegações de ameaças praticadas pelo ex-namorado e por seus genitores contra a adolescente, no contexto de violência doméstica e familiar, bem como contra os genitores da vítima, as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da adolescente, bem como as medidas cautelares diversas da prisão em favor de seus genitores devem subsistir, a fim de resguardar a integridade física e psicológica dos ofendidos. 4. Demonstrada a presença dos requisitos para a fixação das medidas protetivas de urgência em favor da adolescente, bem como das medidas cautelares diversas da prisão em favor de seus genitores, a manutenção das medidas é providência que se impõe, não configurando constrangimento ilegal. Ordem de habeas corpus denegada.
Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade das medidas protetivas de urgência foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos, o risco concreto de reiteração delitiva, bem como a necessidade de proteção à integridade física e psicológica da vítima adolescente.
Com efeito,
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.
2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito.
3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa sociedade.
4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.
5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal."
6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".
7. Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.
8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.
9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo".
10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.
12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida.
14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial.
15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas protetivas em favor da vítima A dos S. sem vinculação de prazo e julgou extinto o processo. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que "a decisão concessiva das medidas protetivas tem natureza rebus sic stantibus, devendo perdurar enquanto se mantiver a situação de risco vivenciada pela vítima. A menos que sobrevenham aos autos notícias de fatos novos modificadores daquele cenário, a presunção que se estabelece é de manutenção da situação de risco". Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso, em 180 dias), o tempo necessário à cessação do risco.
16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal.
Fixação das seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
(REsp n. 2.070.857/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEANDRO LINHARES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA (OAB 214875/MG), LEANDRO LINHARES MIGUEL (OAB 232001/MG)
HC 1016699/MG (2025/0244662-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LEANDRO LINHARES MIGUELADVOGADOS:GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA - MG214875LEANDRO LINHARES MIGUEL - MG232001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CAUAN DE PADUAPACIENTE:VANDER SCALIONI DE PADUAPACIENTE:ANA MARTA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.