Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 927058/SP (2024/0244679-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDA FERNANDES GOMES ROZO - DEFENSORA PÚBLICA - SP278336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H P ACORRÉU:R S SCORRÉU:P M L FCORRÉU:J P G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H. P. A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 3003646-30.2024.8.26.0000.
Consta nos autos que foi imposta contra o paciente medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus, tendo sido a ordem denegada.
A impetrante sustenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que a imposição da medida de internação do paciente careceria de fundamentação idônea e não estariam presentes os requisitos capazes de autorizar a aplicação de tal medida.
Requer, em liminar, seja permitido ao paciente aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso de apelação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar a sentença que decretou a internação, substituindo-a pela liberdade assistida.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 70-72.
Informações prestadas às fls. 81-318.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 333-339, opinando pela não admissão do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, após a impetração do presente habeas corpus, foi julgado o recurso de apelação interposto pela Defesa (Apelação Cível n. 1500473-13.2024.8.26.0537). Na ocasião, a Corte de origem manteve a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente com base na seguinte fundamentação:
Destarte, observa-se, no presente caso, que o recorrente não reúne condições para o cumprimento de medida diversa.
No caso em exame, para além da gravidade do ato infracional abstratamente considerada, a folha de antecedentes de fl. 36/37 aponta alto envolvimento infracional pelo recorrente, tendo lhe sido aplicadas previamente medidas de prestação de serviços à comunidade, semiliberdade e internação, o que não foi suficiente para mantê-lo afastado do meio infracional.
Ainda, o relatório polidimensional de fls. 142/147 informa que o adolescente denota imaturidade e influenciabilidade e que, durante o cumprimento da medida na instituição, o recorrente teve um desentendimento com outro adolescente do centro.
Patente, portanto, a necessidade de proteção, amadurecimento e reflexão do apelante, o que revela a inadequação da liberdade assistida ou da prestação de serviços à comunidade para o alcance da efetiva ressocialização.
Nesse passo, diante das circunstâncias de caráter objetivo e subjetivo, estão preenchidos os requisitos de excepcionalidade aptos a justificar a medida de internação imposta, capaz de dar ao recorrente a necessária orientação pedagógica, visando, ainda, à sua proteção integral. (grifamos).
Assim, a medida de internação do paciente, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do decisum impugnado na impetração.
Nesse sentido:
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. SÚMULA N. 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A superveniência do julgamento do recurso de apelação torna prejudicada a irresignação cujo objeto é a impugnação da sentença que determinou a medida socioeducativa de internação ao recorrente.
(...)
(RHC n. 103.088/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019; grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.