Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1016666/GO (2025/0244719-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CIL FARNEY MODESTO ARRATES JUNIORADVOGADO:CIL FARNEY MODESTO ARRATES JUNIOR - GO051162IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCIO DA SILVA VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MÁRCIO DA SILVA VALE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC 5362028-10.2025.8.09.0011).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
“EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por homicídio tentado qualificado. O impetrante questiona a tipificação do delito, a aplicação do princípio da homogeneidade, a necessidade da prisão preventiva e a ausência de fundamentação idônea para a sua decretação. A autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a correta tipificação do delito imputado ao paciente; (ii) a necessidade da prisão preventiva em face da gravidade concreta da conduta, da reiteração delitiva e da garantia da ordem pública; (iii) a suficiência da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; (iv) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da tipificação delitiva demanda análise aprofundada do conjunto probatório, inviável na via do habeas corpus. A avaliação da prova produzida compete à fase instrutória do processo.
4. Inviável o conhecimento da impetração no que se refere a futura pena e regime a serem impostos em caso de condenação, porquanto são situações hipotéticas, não cabíveis de análise na via estreita do writ.
5. A prisão preventiva foi decretada com base na materialidade delitiva, indícios de autoria, gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima. A decisão está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais.
6. A jurisprudência pacífica o entendimento de que a existência de antecedentes criminais, como no caso do paciente, e a gravidade do crime, configuram elementos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo que presentes bons predicados pessoais.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas só se mostra adequada quando ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. No caso, esses motivos estão presentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
"1. A análise da tipicidade delitiva exige revolvimento fático-probatório, assim como futura pena e regime a serem impostos em caso de condenação, inviável em habeas corpus. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada e justificada pela gravidade do delito e pela reiteração delitiva, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3. Os bons predicados pessoais do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes, 312, 313, 316, 319; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5194168-51.2024.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 24/04/2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5683202-70.2022.8.09.0087, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 1ª Câmara Criminal, julgado em 05/12/2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5081813-06.2021.8.09.0000, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/03/2021.” (e-STJ, fls. 17-18).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, afrontando o princípio da homogeneidade e a presunção de inocência.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de transtorno de ansiedade, fazendo uso de medicamentos obrigatórios.
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva, ainda que com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 149-150).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 160-163 e 165-168), o Ministério Público Federal opinou elo não conhecimento do habeas corpus, inexistindo razão para a concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 165-168).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:
“[...] Em relação à situação prisional do autuado, passo a analisar o pedido do Ministério Público para decretação da prisão preventiva.
Conforme dispõe o art. 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Além disso, o art. 313 do CPP fixou outras condições para a decretação da custódia cautelar, assim dispondo:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No caso em análise, conforme mencionado, os documentos do auto flagrancial demonstram a materialidade do delito e indícios de autoria suficientes que recaem sobre o autuado.
O crime imputado possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, hipótese autorizadora da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP).
Além disso, a prisão é necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva do autuado.
Conforme consta nos autos, o autuado teria desferido golpes de faca na vítima Sandro Alves Gonzaga, em razão de uma briga em um bar. A vítima informou aos policiais que o autor era conhecido como “Márcio, traficante do Setor Universitário” e descreveu as características físicas. Com a informação, os policiais localizaram o autuado ainda de posse da faca utilizada. A vítima teve que ser submetida a intervenção cirúrgica imediata, em virtude de perfuração pulmonar causada pela lesão.
Além disso, segundo consta na certidão de antecedentes (mov. 14), o autuado possui uma ação penal em tramitação que apura a suposta prática do crime de tráfico de drogas, além de condenações anteriores.
Nesse contexto, é evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, impondo-se a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima que, felizmente, sobreviveu.
Os bons predicados ressaltados pela defesa, tais como a trabalho lícito e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais, além de nem terem sido suficientes para impedir a suposta prática do crime.
A contemporaneidade é patente, dispensando-se maiores fundamentos.
No mais, ressalto que esta decisão poderá ser revista a qualquer momento se a situação fática e processual for alterada (art.316 do CPP).
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão flagrancial e, acolhendo o requerimento do Ministério Público, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de MARCIO DA SILVA VALE, com amparo nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.” (e-STJ, fls. 128-130, grifou-se).
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“[...] Sabe-se que em observância ao princípio constitucional da não-culpabilidade, a prisão cautelar só pode ser mantida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), fundamentação que, sendo condição absoluta de sua validade e eficácia, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, deve ser deduzida em relação a fatos concretos, não lhe servindo, para tanto, considerações de ordem genérica e abstrata.
Consta dos autos de origem, que o mandado de prisão foi expedido fundamentado na materialidade, nos indícios de autoria, para garantia da ordem pública diante da gravidade da conduta e da reiteração delitiva, além de resguardar a integridade física da vítima, analisados satisfatoriamente pelo juízo singular a luz dos arts. 312 e 313 do CPP, nos seguintes termos:
[...]
Desta forma, não evidenciada ilegalidade a reclamar a sua desconstituição, compatibilizada a decisão com os artigos 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.” (e-STJ, fls. 21-22).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, conhecido como “Márcio, traficante do Setor Universitário”, desferiu golpes de faca nas costas e na lateral esquerda do tórax da vítima, após uma discussão em um bar. Consta que o ataque teria sido motivado por motivo fútil, relacionado a uma informação que a vítima teria passado à ex-esposa do acusado. Após o delito, o paciente teria empreendido fuga do local. Além disso, o paciente possui uma ação penal em tramitação que apura a suposta prática do crime de tráfico de drogas, além de condenações anteriores em sua folha de antecedentes.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do recorrente, ante o modus operandi do delito, uma vez que o agente atingiu a vítima com golpes de faca que ocasionaram sua morte, tão somente em razão de o ofendido ter bebido sua vodka. Tais circunstâncias, somadas ao risco real de reiteração delitiva, considerando que o recorrente possui em curso um processo pela prática do delito de tráfico de drogas, que se encontra suspenso em razão de estar foragido, demonstram a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.”
(RHC 137.202/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR FALTA DE INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. No caso, não há óbice à análise de mérito da prisão preventiva, já que o Magistrado entendeu por manter a prisão do Pronunciado com o mesmo fundamento mencionado no anterior decreto de prisão preventiva.
4. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, já que o crime de homicídio qualificado foi realizado mediante violência exacerbada consubstanciada por golpes de faca, inclusive, em região vital (peito) da Vítima, por motivos de revide/vingança à identificação do Réu como autor de furto, o que denota a especial gravidade dos fatos, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC 139.758/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. GRUPO DE RISCO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto ao meio social, dada sua periculosidade concreta verificada no modus operandi do delito.
3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo consta, o agravante teria desferido golpes de faca na vítima em razão desta ter-lhe pedido alguns cigarros.
[...]
7. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no HC 582.576/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020, grifou-se).
Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1016666/GO (2025/0244719-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CIL FARNEY MODESTO ARRATES JUNIORADVOGADO:CIL FARNEY MODESTO ARRATES JUNIOR - GO051162IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCIO DA SILVA VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO DA SILVA VALE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/6/2025 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de homicídio tentado qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
A defesa alega que a manutenção da custódia cautelar estaria fundamentada de forma genérica, baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de elementos concretos que justifiquem o risco à ordem pública, afrontando o princípio da presunção de inocência. Aponta, ainda, negativa de prestação jurisdicional pela autoridade coatora, que teria indeferido a liberdade provisória e o habeas corpus anterior sem enfrentar especificamente as teses defensivas.
A impetração sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e quadro de saúde fragilizado por transtorno de ansiedade, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da ordem para substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016666/GO (2025/0244719-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CIL FARNEY MODESTO ARRATES JUNIORADVOGADO:CIL FARNEY MODESTO ARRATES JUNIOR - GO051162IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCIO DA SILVA VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.