HC 1107193/SP (2026/0244720-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRANADVOGADO:ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN - SP192541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO MONTAGNOLI GRESPANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO MONTAGNOLI GRESPAN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0001018-18.2026.8.26.0496).
Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal (PEC n. 0004436-47.2015.8.26.0496), foi indeferido, em primeiro grau, o pedido de remição de pena por estudo decorrente de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ao fundamento de ausência de amparo legal no art. 126 da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 53/54).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, com base na Resolução CNJ n. 391/2021 (e-STJ fl. 56).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA-2025 - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO – O sentenciado já obteve remição pela aprovação no ENCCEJA-2024, sendo descabida nova remição por aprovação no mesmo nível de ensino (ensino médio) no ENCCEJA-2025 - Vedação ao bis idem - Inexistência de previsão legal ou regulamentar pela participação reiterada em exames, cuja repetição nada representa em termos de progresso educacional Decisão mantida, por fundamento diverso - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da remição por estudo pela aprovação no ENCCEJA, afirmando que o acórdão estadual incorreu em erro de fato ao considerar que as aprovações referem-se ao mesmo nível de ensino, pois, segundo sustenta, a aprovação de 2024 teria sido no ensino fundamental, ao passo que a de 2025 corresponde ao ensino médio, o que afastaria a hipótese de bis in idem (e-STJ fls. 3/5 e 4).