Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1107195/MG (2026/0244721-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANILO BATISTA ALBUQUERQUEADVOGADO:DANILO BATISTA ALBUQUERQUE - PI012619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO HENRIQUE PAIXAO SILVEIRAPACIENTE:ELIAS NONATO SILVEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
HC 1107195/MG (2026/0244721-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANILO BATISTA ALBUQUERQUEADVOGADO:DANILO BATISTA ALBUQUERQUE - PI012619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO HENRIQUE PAIXAO SILVEIRAPACIENTE:ELIAS NONATO SILVEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE PAIXÃO SILVEIRA e ELIAS NONATO SILVEIRA JÚNIOR, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.083888-5/001.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menores). Submetidos a júri, os pacientes foram condenados: Elias a 15 anos e 7 meses de reclusão, e Bruno a 14 anos e 3 meses, ambos em regime fechado.
Em apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da perícia em celular, manteve o veredicto do júri, e reconheceu a prescrição retroativa do crime de corrupção de menores para Elias, fixando, ao final, a pena de 14 anos e 3 meses para ambos, em regime fechado (f. 13):
"APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE HOMICÍDIO (ART 121, §2º, incisos II e IV, do CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – PRELIMINAR – NULIDADE DA PERÍCIA EM APARELHO CELULAR – OBJETO APREENDIDO PARA INVESTIGAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – REANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A privacidade, a intimidade e o sigilo das comunicações telefônicas são direitos constitucionalmente assegurados ao indivíduo, contudo, o acesso aos dados, do tipo mensagens/imagens armazenados em aparelho celular legitimamente apreendido pela autoridade policial, quando da prisão de seu portador, não caracteriza hipótese de intercepção telefônica, não ensejando, portanto, nulidade do feito por ofensa à garantia da inviolabilidade das comunicações.
- A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido seu recurso.
- Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe.
- O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos.
- Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente.
- Estando a valoração desfavorável da circunstância da culpabilidade justificada com base em elementos concretos dos autos, deve ser mantida a exasperação da pena-base."
No presente writ, o impetrante sustenta ilicitude de prova digital. Afirma que houve acesso direto a mensagens e dados armazenados em celulares apreendidos, sem autorização judicial, violando intimidade, privacidade e sigilo de dados, em descompasso com a reserva de jurisdição.
Alega contaminação do conjunto probatório por derivação. Defende a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, alcançando todos os elementos subsequentes, sem fonte independente ou descoberta inevitável no caso concreto.
Ainda, argumenta que a prova telemática integrou o núcleo da acusação e foi decisiva para a condenação, ao sustentar premeditação, unidade de desígnios e ajuste prévio. Sem tais elementos, o acervo remanescente seria insuficiente, baseado em testemunhos indiretos e informações de terceiros não identificados.
Indica que o Ministério Público Federal, em parecer no REsp n. 2.255.416/MG, reconheceu a ilicitude do acesso aos dados sem autorização judicial e a fragilidade do restante da prova, posicionando-se favoravelmente à tese defensiva.
A partir disto, sustenta que o trânsito em julgado não convalida condenação fundada em prova ilícita. Defende controle excepcional para cessar constrangimento ilegal que persiste quando subsistem dúvidas sobre a legitimidade constitucional da prova que embasou a condenação.
Por fim, aduz que, excluídas as provas digitais, o cenário processual revela fragilidade probatória e, em momento anterior, o juízo de origem teria impronunciado os acusados por insuficiência de indícios, o que reforça a tese de insuficiência do acervo para sustentar a condenação.
Em liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos executórios da condenação, a suspensão de eventual mandado de prisão ou medidas correlatas, e a requisição dos autos originários para análise aprofundada.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova digital e das derivadas; subsidiariamente, a anulação do julgamento e novo julgamento sem uso das provas ilícitas.
É o relatório.
Conforme informado pelo próprio impetrante, o acórdão impugnado transitou em julgado em 13/5/2026 (f. 4), tendo o presente habeas corpus sido impetrado apenas em 17/6/2026. Verifica-se, portanto, que a presente impetração foi manejada após o encerramento definitivo da prestação jurisdicional, assumindo nítido caráter substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão já acobertado pelo trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo de instrumento próprio. Nessas hipóteses, o instrumento processual adequado para a desconstituição da condenação definitiva é justo a revisão criminal, a ser ajuizada perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim, a utilização do writ para rediscutir matéria já definitivamente julgada revela-se incompatível com sua finalidade constitucional, circunstância que impede o conhecimento da impetração.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Colaciono, ainda, os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
[...]
Tese de julgamento: '1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.'
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018."
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS