Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1107261/MG (2026/0244724-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VINICIUS LOPES DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de V L DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.177613-9/002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado e, depois, condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fl. 1646), pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal – CP (homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 1759):
"APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRELIMINARES – NULIDADES – EXCESSO DE LINGUAGEM – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA – REJEIÇÃO – TESES JÁ ANALISADAS EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MÉRITO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA – TESE EXISTENTE – CONTEXTO PROBATÓRIO – MANUTENÇÃO – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE.
- Resta preclusa a rediscussão de teses já apreciadas e rejeitadas por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, em razão da formação de coisa julgada material.
- A cassação do veredicto popular, sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, só é possível quando os jurados acolhem tese inexistente ou totalmente divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu na espécie.
- Mantêm-se a pena-base adequadamente fixada pelo d. Juízo, considerando a presença de circunstâncias judiciais negativas corretamente valoradas."
O paciente apresentou habeas corpus escrito à mão (fls. 2/11), sustentando a nulidade da sentença de pronúncia em seu desfavor, em razão da ocorrência de excesso de linguagem e, assim, da valorização desproporcional dos indícios de autoria delitiva imputados ao paciente.
Requereu, na oportunidade, a anulação da pronúncia e de todos os atos processuais posteriores do feito originário.
Os presentes autos foram remetidos à Defensoria Pública da União – DPU (fl. 13), manifestando-se em defesa do paciente às fls. 22/27. Por meio da manifestação técnico-jurídica, a DPU sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena do paciente, tendo em vista a contradição lógica na negativação da culpabilidade do agente, quando da primeira fase da dosimetria. Alega que o TJMG, quando do julgamento da apelação, admitiu expressamente a inexistência de nexo causal entre a função pública desempenhada pelo paciente e o crime a que foi condenado, mas, ainda assim, manteve a negativação da referida circunstância judicial.
Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente, "determinando a redução da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses (correspondente à fração de 1/8 adotada pelo juízo sentenciante para cada circunstância negativa), com a consequente fixação da pena-base em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão" (fl. 27).
Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 87/88.
Parecer do Ministério Público Federal – MPF às fls. 1950/1957, no sentido do não conhecimento do mandamus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Do acórdão prolatado pelo TJMG que julgou a apelação, vale extrair a seguinte passagem do voto do relator (grifos meus):
"PRELIMINARES
A defesa do acusado suscita a nulidade da decisão de pronúncia, que teria excedido em sua fundamentação, violando a norma contida no artigo 413, §1°, do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, a ilegalidade das provas colhidas sem observância dos protocolos adequados, maculando, assim, a cadeia de custódia.
Ocorre que ambas as teses foram aventadas pelo combativo causídico no bojo do Recurso em Sentido Estrito interposto em favor do apelante, e, na oportunidade, foram satisfatoriamente enfrentadas e rejeitadas, à unanimidade, pela Turma Julgadora, conforme acórdão acostado à ordem 226.
Na oportunidade, restou assentado que o juízo primevo, ao fundamentar a decisão de pronúncia, não transgrediu a disposição normativa positivada no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, porquanto se utilizou de linguagem adequada, se abstendo de expressar afirmações valorativas, e se manteve restrito às provas contidas no processo.
Igualmente, no tocante à alegada ilegalidade das provas, também restou rechaçada, vez que a ausência de observância rigorosa dos meios legais de coleta dos vestígios pelos policiais não ensejou a mácula de todo o procedimento a ponto de tornar a prova inutilizável.
[...]
Nesses termos, tais questões encontram-se preclusas e não podem ser rediscutidas, ante a formação de coisa julgada material." (fls. 1762/1764)
Primeiramente, quanto à tese de nulidade da sentença de pronúncia, destaca-se que é entendimento jurisprudencial firme nesta Corte que "[...] a superveniência de sentença condenatória pelo Conselho de Sentença absorve eventuais irregularidades ou vícios ocorridos na fase do judicium accusationis" (AgRg no HC n. 1.043.299/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 8/9/2026.).
Portanto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, considerando que consta a informação de que as alegações de nulidade na pronúncia suscitadas pela defesa já foram examinadas quando do julgamento de recurso em sentido estrito, não podendo ser rediscutidas, em razão da formação da coisa julgada material, nem poderiam ser suscitadas tardia e inoportunamente, por conta do fenômeno da preclusão.
Assim, o fato de o paciente já ter sido submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, condenado e até mesmo apelado da sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, a qual, in casu, já foi suscitada em momento oportuno, por meio de recurso próprio, de modo a não ser possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para reexaminá-la. A corroborar, precedentes (grifos meus):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a condenação da agravante pelo crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado.
2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de suposta nulidade na decisão de pronúncia, alegada pela agravante por falta de fundamentação quanto aos indícios de autoria e à qualificadora do motivo torpe.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão.
5. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação defensiva constituem novos títulos judiciais que modificam a situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a nulidade da pronúncia.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. 2. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação constituem novos títulos judiciais que tornam ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I;
Código de Processo Penal, art. 418.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.
(AgRg no RHC n. 204.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. ART. 418 DO CPP. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão.
2. Não há se falar em violação ao princípio da correlação, porquanto, como é de conhecimento, referido princípio dispõe que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela inserida. Assim, devidamente identificadas 8 vítimas na inicial acusatória, tem-se que a indicação de apenas 7 revela mero erro material corrigível a qualquer momento, em atenção à disciplina do art. 418 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 872.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM E AUSÊNCIA DE SUBSTRATO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, como no caso dos autos.
2. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, seja por excesso de linguagem ou por ausência de fundamentação das qualificadoras na decisão de pronúncia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 429.228/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
Prosseguindo, quanto à tese de constrangimento ilegal em relação à dosimetria da pena do paciente, vale transcrever trecho do acórdão do TJMG correspondente ao tema (grifos acrescidos):
"- Da tese de redução da pena
Subsidiariamente, pede a defesa a redução da pena-base, por meio da revisão da vetorial “culpabilidade”. Para tanto, argumenta que não restou evidenciado que o recorrente se utilizou de sua condição de policial militar para a prática do crime.
Primeiramente, registro que a dosimetria da pena é questão atrelada à discricionariedade judicial, visto que o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação, devendo ser observado, entretanto, o critério de proporcionalidade.
Assim, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, o julgador deve afastar a pena do mínimo legal, valendo-se, para tanto, de sua discricionariedade, e respeitados os parâmetros, mínimo e máximo, fixados em Lei.
No caso dos autos, na primeira fase, fixando a pena-base no patamar de 15 (quinze) anos de reclusão, o magistrado sentenciante considerou negativas 02 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e motivos do crime. Assim fundamentou:
A culpabilidade, ou seja, o juízo de reprovabilidade do comportamento da pessoa acusada, distancia-se daquele ínsita ao tipo porque ela era policial militar quando do crime com o dever legal de trabalhar pela prevenção e repressão a homicídios. Agindo como agiu, faltou com o dever de lealdade para com a administração pública, o qual ele tinha mesmo estando de folga. Quando um(a) policial militar pratica homicídio qualificado, é muito mais culpável que outrem não integrante do quadro de pessoal do sistema de segurança pública.
(...)
Os motivos da infração penal desfavorecem ao acusado, conforme decidiu o conselho de sentença, porquanto contaminados de torpeza.
Anoto, desde já que, havendo mais de uma qualificadora do crime, como no caso dos autos, uma delas pode ser utilizada para qualificar e as demais para exasperar a pena-base, o que se verificou em relação à utilização do motivo torpe e deve ser mantido.
No que tange à culpabilidade, entendo que, de fato, é exacerbada, pois a despeito de não haver elementos indicativos de que o acusado se valeu especificamente da condição de militar para o cometimento do delito, trata-se de agente de segurança pública cuja investidura é destinada não só à prevenção de crimes, mas à proteção da vida e da segurança da população.
Nesse sentido, ainda que não estivesse no exercício da atividade, enquanto policial militar, o acusado recebeu treinamento estatal específico, inclusive relacionado ao manuseio e utilização de arma de fogo, o qual foi claramente desvirtuado e empregado na prática do crime de homicídio.
Portanto, indiscutivelmente, a conduta do réu apresenta maior reprovabilidade social quando comparada à mesma situação fática se praticada por um civil, merecendo maior censurabilidade jurídica." (fls. 1785/1786)
Primeiramente, vale relembrar que esta Corte possui o firme posicionamento jurisprudencial no sentido de que a dosimetria da pena observa a discricionariedade motivada do julgador, podendo haver a exasperação da pena-base do réu a partir da negativação de circunstâncias judiciais, desde que sustentada em elementos fáticos que extrapolem o tipo penal básico do crime imputado.
Feita tal premissa, verifica-se que tal raciocínio foi observado pelo Tribunal de origem, na medida em que demonstrou que a culpabilidade do paciente se revelou especialmente reprovável, tendo em vista que, quando dos fatos, ele era um policial militar, ou seja, um agente da segurança pública, do qual se espera uma conduta em prol da prevenção e repressão a crimes e um dever permanente de lealdade para com a administração pública.
Nessa senda, independentemente de o paciente ter ou não se valido de sua condição de policial militar para o cometimento do delito, o fato de ser um agente de segurança pública extrapola um padrão de conduta esperado, tendo sido tal circunstância judicial desfavorável embasada em elemento não inerente ao tipo penal do crime de homicídio e demonstrada com base nas provas reunidas nos autos de origem.
Dessa maneira, não se verifica constrangimento ilegal na exasperação da pena-base do paciente, estando a atuação do magistrado sentenciante de acordo com os parâmetros legais do art. 59 do CP e acobertada pela jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a atividade da discricionariedade motivada do julgador.
Por fim, frisa-se que a estreita via do habeas corpus não se presta à função revisional para reapreciação de matérias já decididas na via própria quando ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício, como é o presente caso, o que impõe o não conhecimento do presente writ.
Nesse mesmo sentido, precedentes (grifos acrescidos):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade.
2. Neste caso, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo que resultou na condenação do paciente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade.
4. A modificação da dosimetria pela via mandamental somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
5. Neste caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da avaliação desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime mediante a apresentação de fundamentos juridicamente idôneos.
6. Embora a pena tenha se estabelecido em patamar que, a princípio, autorizaria a fixação de regime inicial intermediário, a presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 937.508/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. É garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentados, pelo Tribunal de origem, elementos que demonstram que a conduta perpetrada desbordou do tipo penal e revelou maior desvalor, justificando-se escorreitamente a negativação da culpabilidade, dos antecedentes do agente e das circunstâncias do crime.
4. Este Sodalício também garante às instâncias ordinárias a liberdade de eleger o quantum de aumento da pena-base, desde que atuem de forma proporcional e motivada, como no presente caso, em que apresentada pelas origens fundamentação idônea a justificar o aumento da basilar.
5. Com efeito, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023. ).
6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 925.115/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intime-se. Publique-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1107261/MG (2026/0244724-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VINICIUS LOPES DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1107261/MG (2026/0244724-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS LOPES DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 e não havendo pedido de liminar, distribua-se os autos.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, encaminhem-se os autos ao relator.
Verificando que o processo tramitou sob sigilo nas instâncias de origem, decreto segredo de justiça nos presentes autos, com acesso somente às partes e seus procuradores constituídos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1107261/MG (2026/0244724-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS LOPES DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS LOPES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
HC 1107261/MG (2026/0244724-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS LOPES DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Determino a distribuição do feito e o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1107261/MG (2026/0244724-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS LOPES DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS LOPES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).