SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), FELIPE NANINI NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP)
HC 838413/SP (2023/0244724-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE NANINI NOGUEIRAADVOGADO:FELIPE NANINI NOGUEIRA - SP356679IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H P PCORRÉU:K H DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G.H.P.P., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação cível n. 1500595-88.2023.8.26.0269.
O paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06. A representação foi julgada procedente, sendo aplicada ao adolescente a medida de internação, por prazo indeterminado e com reavaliações semestrais (fls. 139-142).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 196-204).
No presente writ, o impetrante objetiva a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas em busca pessoal sem autorização judicial e a desproporcionalidade de aplicação da medida de internação.
Requer, assim, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para aplicar a medida de liberdade assistida ou a semiliberdade, ou ainda a concessão da ordem de ofício.
Liminar indeferida (fls. 207-208).
Informações prestadas (fls. 215-350, 362-370 e 372-380).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação (fls. 381-386).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos gira em torno de possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas em busca pessoal sem autorização judicial e na desproporcionalidade de aplicação da medida de internação.
Intimação - HABEAS CORPUS21/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 198-204):
Sobre a questão relativa à aplicabilidade da regra contida no art. 122, II, do E. C. A., o STJ teria assentado, ser inexigível, para o reconhecimento da situação de reiteração no cometimento de outras infrações graves, duas ou mais sentenças anteriores desfavoráveis, com trânsito em julgado, haja vista a manifesta inexistência de fundamento legal a amparando tal exegese.
(...)
Além disso, do relatório polidimensional de fls. 100/106, emergiria que K. H. C. seria usuário de cocaína e estaria evadido da escola.
Logo, exsurgiria a premente necessidade de afastá-los do meio deletério, possibilitando, através de proposta socioeducativa intensificada, seus aperfeiçoamentos moral e social, o que, data vênia, seria impossível se submetidos a regime mais brando, admitindo-se, assim, o atendimento do pressuposto da excepcionalidade previsto no art. 122, § 2º., do ECA.
Destarte, guardando a hipótese ora examinada semelhança com os arestos paradigmas, outro não poderia ser o desate para a causa, do que a manutenção da sentença objurgada. Dando-se por prequestionado o tema, reputam-se não violadas as normas constitucional e infraconstitucional invocadas; sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, conforme pacífico entendimento do STJ".
[...]
No que concerne à pretensão de ver reconhecida a ilicitude das provas, verifico que a instância originária afastou a tese sobre a nulidade da busca e apreensão pessoal, sob o fundamento de que a inviolabilidade pessoal encontra exceção em caso de fundada suspeita de flagrante delito.
No tocante à medida socioeducativa de internação, de acordo com a legislação de regência, esta se impõe nas hipóteses taxativamente arroladas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. E a Súmula 492 do STJ assim dispõe: "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
No caso, o ato infracional sob exame, equiparado ao crime de tráfico de drogas, foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Entretanto, a medida socioeducativa aplicada (internação) foi imposta ao adolescente em virtude da reiteração específica no cometimento de outras infrações graves, uma vez que já respondeu anteriormente por ato infracional análogo a crime de tráfico e cumpriu medida socioeducativa em liberdade assistida, demonstrando assim que a medida em meio aberto não se mostrou eficaz, elementos concretos e idôneos para tanto.
Com efeito, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da medida de internação, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.