Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1107279/SC (2026/0244731-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:ALEX JUNIOR ROTHADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1107279/SC (2026/0244731-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:ALEX JUNIOR ROTHADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1107279/SC (2026/0244731-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEX JUNIOR ROTHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
ALEX JUNIOR ROTH alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5042934-34.2026.8.24.0000.
A defesa alega a ilegalidade das buscas veicular e domiciliar ante a ausência de fundadas razões, bem como inexistente consentimento válido.
Menciona que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para justificar a custódia cautelar. Afirma que o decreto prisional não tem fundamentação concreta e está assentado na gravidade abstrata do crime. Sustenta, ainda a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Ilegalidade das buscas veicular e domiciliar
Conforme informações extraídas do site do Tribunal de origem, foi prolatada sentença condenatória, ocasião em que não houve o reconhecimento da nulidade das buscas veicular e domiciliar por fundamentos diversos do acórdão impugnado.
Desse modo, constato que o conjunto probatório foi reexaminado pelo Juízo de primeiro grau, inclusive quanto à dinâmica das buscas, com base na prova produzida em contraditório.
Tal circunstância evidencia a prejudicialidade do feito, porque houve manifestação posterior da instância ordinária sobre o objeto deste writ, em cognição mais aprofundada, nos termos acima sumarizados.
HC 1107279/SC (2026/0244731-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEX JUNIOR ROTHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
Assim, neste caso, a questão impugnada – com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal – deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação (já interposta), para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.
II. Prisão preventiva
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas, com base nos motivos a seguir (fl. 252, grifei):
O conduzido, embora tecnicamente primário (evento 25, CERTANTCRIM1), ostenta circunstâncias concretas que revelam risco de reiteração delitiva, especialmente considerando o contexto da apreensão, a forma como a conduta foi praticada, a quantidade e a variedade de substâncias entorpecentes encontradas em seu poder, bem como a localização de diversos apetrechos comumente utilizados no vil comércio, o que evidencia maior grau de organização e periculosidade na prática delitiva. Tais elementos demonstram, de forma objetiva, sua inserção em atividade criminosa organizada e a alta probabilidade de persistência na prática delitiva caso seja colocado em liberdade. Ressalte-se que, nos termos do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, a periculosidade do agente pode ser extraída de elementos objetivos dos autos, sendo desnecessária a aferição de antecedentes criminais formais quando outros dados indicam risco concreto à ordem pública. Ademais, a nova redação do §4º do mesmo artigo estabelece que a quantidade, natureza ou variedade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, não configurando mera gravidade abstrata do delito, mas sim circunstâncias reais que evidenciam a necessidade da medida extrema. Ademais, existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva.
[...]
Pelos mesmos fundamentos, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não seriam suficientes.
O Tribunal de origem manteve a medida constritiva pelos seguintes argumentos (fl. 65):
Quanto ao periculum libertatis, a decisão de primeiro grau fundamentou a segregação na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade e variedade de drogas apreendidas (10,3 kg de MD, 6,85 kg de cocaína, 1.000 comprimidos de ecstasy, 750g de maconha e 95 canetas de THC). Tal circunstância é indicativa de periculosidade social e risco à ordem pública, justificando a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado, pois indicou a gravidade da conduta, extraída da apreensão de "10,3 kg de MD, 6,85 kg de cocaína, 1.000 comprimidos de ecstasy, 750g de maconha e 95 canetas de THC" (fl. 65), além de balança de precisão.
O STJ é firme ao asseverar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública.
Nessa perspectiva: "A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente" (AgRg no RHC n. 226.214/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 30/3/2026).
Menciono também:
[...]
1. A periculosidade do agente, ao ser preso com expressiva quantidade de droga, mais de 1 kg de maconha, constitui fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.
2. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao provável regime prisional não pode ser aferida antes da dosimetria da pena, incabível, portanto, sua antecipação na via eleita.
3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 633.326/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 7/5/2021, grifei)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nesse extensão, denego-lhe a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1107279/SC (2026/0244731-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEX JUNIOR ROTHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
ALEX JUNIOR ROTH alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5042934-34.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 12/5/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta, em síntese, que a busca veicular e o subsequente ingresso domiciliar ocorreram sem fundada suspeita e sem consentimento válido do morador, em autêntica fishing expedition, a contaminar toda a prova produzida. Afirma também ausentes os motivos para a manutenção da custódia extrema.
Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, o trancamento do processo ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem cautelares diversas.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
O pleito de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da busca veicular e do ingresso em domicílio, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
Quanto à prisão preventiva, observo que a decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata do delito. O Juízo de origem destacou a expressiva quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas – aproximadamente 10,3 kg de MD, 6,85 kg de cocaína, 1.000 comprimidos de ecstasy, 750 g de maconha e 95 canetas de THC –, além da apreensão de balança de precisão, elementos que, em juízo perfunctório, extrapolam a normalidade do tipo e indicam, de forma concreta, risco à ordem pública apto a justificar, a um primeiro olhar, a medida extrema, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ