Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1106915/PI (2026/0244740-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:EVANILDO ESTEVAM DE MOURAADVOGADOS:HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA - PI020514ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA - PI020005AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DESPACHO
Para a devida instrução do feito e escorreita análise das razões recursais, faz-se necessária a obtenção de informações atualizadas quanto ao trâmite processual na origem.
Sendo assim, oficie-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI e ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, solicitando-lhes que prestem informações circunstanciadas sobre o atual estágio do Processo n. 0804485-28.2026.8.18.0032 e do Habeas Corpus n. 0758457-98.2026.8.18.0000, nos quais figura como réu/paciente Evanildo Estevam de Moura.
Especificamente, a autoridade judiciária deverá esclarecer se já houve o julgamento de mérito do referido habeas corpus originário pelo colegiado, bem como informar a atual situação prisional do agente.
Ademais, solicito o envio da respectiva senha de acesso ao processo eletrônico, a fim de possibilitar a consulta integral aos autos originários por esta Corte Superior.
As informações e a chave de acesso deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Com a juntada das informações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
AgRg no HC 1106915/PI (2026/0244740-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:EVANILDO ESTEVAM DE MOURAADVOGADOS:HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA - PI020514ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA - PI020005AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1106915/PI (2026/0244740-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:EVANILDO ESTEVAM DE MOURAADVOGADOS:HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA - PI020514ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA - PI020005AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1106915/PI (2026/0244740-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVAADVOGADOS:HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA - PI020514ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA - PI020005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:EVANILDO ESTEVAM DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.
HC 1106915/PI (2026/0244740-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVAADVOGADOS:HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA - PI020514ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA - PI020005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:EVANILDO ESTEVAM DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
HC 1106915/PI (2026/0244740-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVAADVOGADOS:HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA - PI020514ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA - PI020005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:EVANILDO ESTEVAM DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVANILDO ESTEVAM DE MOURA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0758457-98.2026.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, após nova capitulação dos fatos anteriormente imputados - que inicialmente ensejaram a concessão de liberdade provisória mediante fiança - para a suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a preventiva foi decretada sem fatos novos ou contemporâneos, após a redução e o pagamento da fiança determinada pelo Tribunal local, esvaziando ordem superior já cumprida.
Alegam que houve burla à ordem do Tribunal de Justiça que havia reduzido a fiança e determinado seu cumprimento, porque o juízo de primeiro grau, ao reclassificar a capitulação e decretar a preventiva, atuou com vício de competência funcional e suspendeu, na prática, a eficácia da decisão superior, embora a fiança já estivesse recolhida.
Afirmam que a manutenção da custódia é vedada pelo art. 5º, LXVI, da Constituição, pois, admitida a liberdade provisória com fiança e efetivado o recolhimento, não é possível manter o cárcere, de modo que a preventiva decretada posteriormente viola a garantia constitucional e frustra a efetividade da fiança.
Anotam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, porque não há periculum libertatis concreto e atual, já afastado na audiência de custódia, e inexiste fato novo idôneo que justifique a reversão do status libertatis, sendo o indiciamento policial insuscetível de criar contemporaneidade.
Defendem que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois se apoia em gravidade abstrata do delito, comoção social e repercussão midiática, sem especial justificação concreta do periculum libertatis.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, por inexistirem fatos novos após a audiência de custódia que justifiquem a decretação da preventiva, o que afronta os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Destacam a nulidade do decreto por deficiência de fundamentação, com afronta ao art. 93, IX, da Constituição e aos arts. 315 e 564, V, do CPP, por não individualizar elementos concretos, não indicar fato novo, nem justificar a insuficiência das cautelares diversas.
Expõem que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, porque a preventiva foi utilizada para prender por delito doloso sem definição típica precisa e com oscilação entre dolo e culpa, além de ser inconciliável com a capitulação culposa previamente reconhecida.
Ressaltam a desproporcionalidade da custódia, por inexistirem fins processuais atendidos, e que a prisão antes do trânsito em julgado não pode ser antecipação de pena, devendo prevalecer a proporcionalidade em sentido estrito.
Afirmam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, já impostas e reputadas idôneas, e que deixaram de ser explicitados motivos concretos para afastá-las, violando a ultima ratio da prisão.
Apontam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e, à vista do estado de saúde comprovado, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugnam pela substituição da preventiva por medidas cautelares diversas ou pela concessão de prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN