SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1106925/SC (2026/0244741-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B DOS R LPACIENTE:B DOS R LPACIENTE:N DOS RPACIENTE:N DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de B. dos R. L. e N. dos R., contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5052198-75.2026.8.24.0000 pelo Desembargador Relator da Nona Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso e manteve, por ora, o acolhimento institucional dos pacientes (e-STJ fls. 44/51).
No pano de fundo, a Ação de Guarda nº 5006527-18.2026.8.24.0036 foi ajuizada por membros da família extensa (tios-primos), tendo o Juízo da Vara da Infância, Juventude e Anexos da Comarca de Jaraguá do Sul indeferido a guarda provisória, com base em relatórios técnicos e na ausência de vínculos afetivos pretéritos, à luz dos arts. 19, 25 e 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fls. 116/118 e 188/189).
Na inicial do presente writ (e-STJ fls. 02/23), a impetrante sustenta: (i) admissibilidade excepcional do habeas corpus para proteger a convivência familiar; (ii) primazia da família extensa e preferência do acolhimento familiar sobre o institucional; (iii) desnecessidade de vínculo afetivo prévio consolidado na primeira infância; (iv) plena idoneidade e aptidão parental dos assistidos K. J. W. T. e J. M. L. T.; (v) perigo de demora e danos à saúde e desenvolvimento dos infantes em razão da institucionalização prolongada. Postula, liminarmente, a imediata suspensão do acolhimento, com colocação provisória sob os cuidados dos assistidos e medidas cautelares correlatas. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem.
Foi indeferido o pedido liminar por esta Corte (e-STJ fls. 192/196).
Foram prestadas informações pelo Relator do agravo de instrumento e pelo juízo de origem (e-STJ fls. 212/213 e 204/205).
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ, pela incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 219/220).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1106925/SC (2026/0244741-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B DOS R LPACIENTE:B DOS R LPACIENTE:N DOS RPACIENTE:N DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em favor dos infantes B. dos R. L. e N. dos R., contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador da Nona Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5052198-75.2026.8.24.0000, que negou provimento ao recurso e manteve o acolhimento institucional, indeferindo a guarda provisória pleiteada por membros da família extensa.
Na inicial do habeas corpus, a impetrante sustenta: (i) a admissibilidade excepcional do writ para proteger a convivência familiar dos pacientes; (ii) primazia da família extensa e preferência do acolhimento familiar sobre o institucional; (iii) desnecessidade de vínculo afetivo prévio consolidado na primeira infância; (iv) plena idoneidade e aptidão parental dos assistidos, K.J.W.T. e J.M.L.T., o avô da genitora é irmão da bisavó de J.M.L.T., conforme estudo social; (v) perigo de demora e danos à saúde e desenvolvimento dos infantes em razão da institucionalização prolongada. Invoca os arts. 19 e §§ do ECA e precedentes desta Corte Superior.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática e o desacolhimento institucional imediato, com colocação provisória sob os cuidados dos assistidos, além de tutela cautelar para impedir inserção no Sistema Nacional de Adoção e a expedição de mandado de transição assistida. No mérito, a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 02/23).
É o relatório.
DECIDO.
A medida liminar não comporta deferimento.
De início, cumpre salientar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota a orientação segundo a qual o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF, que somente poderia ser superado em hipóteses excepcionais de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, as quais, em exame perfunctório, típico das cautelares, não estão configuradas nos presentes autos.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses previstas no art. 105, I, alínea “c”, da Constituição Federal. O presente writ foi impetrado contra decisão unipessoal de desembargador de Tribunal local, que negou provimento a agravo de instrumento e manteve medida protetiva de acolhimento, o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
As controvérsias em matéria de infância e juventude, especialmente em temas de acolhimento e reintegração familiar, demandam avaliação técnica multidisciplinar e exame fático-probatório, não sendo o writ meio adequado para substituir o juízo especializado ou a execução assistida das medidas protetivas.
No caso, a decisão apontada como coatora assentou, com base em estudos técnicos e elementos atualizados, a necessidade de cautela diante de: (i) histórico de graves violações no núcleo biológico; (ii) inexistência de vínculo afetivo pretérito entre os postulantes e as crianças; (iii) realização de apenas um atendimento e a exigência de avaliação mais aprofundada da dinâmica familiar; (iv) fato superveniente de destituição do poder familiar; e (v) possibilidade de conflitos futuros envolvendo a genitora, recomendando manutenção do arranjo protetivo até segurança técnica suficiente (e-STJ fls. 44/49). Assim registrou o ato coator, reproduzindo o relatório informativo multiprofissional do serviço de acolhimento institucional (evento 23):
“Considerando o histórico de violência, a negligência persistente com a saúde e o desenvolvimento das crianças, e a evidente falta de adesão ou capacidade dos genitores em alterar seu contexto de risco por violações de direitos, esta equipe técnica entende que a manutenção do vínculo familiar biológico é prejudicial ao bem-estar dos meninos. Tal histórico é antigo, salientando que Gabrielle também foi vítima de inúmeras violações de direito, tendo permanecido acolhida por longo tempo, além de ter tido outros dois filhos destituídos. Observa-se que esta forma de cuidado mostra-se naturalizada, sendo que a genitora não percebe a gravidade das situações. Sendo assim, pensando no melhor interesse das crianças, visando garantir o direito de Benjamin e Noah a viver em um ambiente seguro e saudável, o posicionamento técnico desta equipe é favorável a destituição do poder familiar, por entender que as possibilidades de trabalho com os genitores e familiares diretos não tem se mostrado viáveis para assegurar a proteção das crianças em contexto que proporcione condições necessárias para seu desenvolvimento integral.
Destaca-se ainda que a percepção de Benjamin sobre seu núcleo familiar é pautada apenas pelas violências vivenciadas, o que inviabiliza a preservação dos vínculos originais. A resistência de Gabrielle às orientações técnicas e a ausência de Ederci no acompanhamento, reforça que o retorno à reintegração familiar não atende ao melhor interesse de Benjamin e Noah.
Em relação ao pedido de guarda de Jean e Karina, observa-se que não há vínculo afetivo pretérito e que este teria de ser criado e desenvolvido. Referente a esta possibilidade de encaminhamento, é necessário atentar-se a dois pontos, o anseio presente no casal em relação a filiação, biológica ou por adoção, e o objetivo da manutenção das crianças na família extensa, como forma de manutenção da identidade e vínculos e de redução dos impactos gerados pelo afastamento familiar. Identifica-se que no casal há expectativas quanto à maternidade e paternidade, desejo mantido por ambos e que mobilizou o pedido de guarda. Ocorre que, no decorrer do acolhimento, a percepção de Benjamin quanto a referência familiar diz respeito unicamente às violações a que esteve exposto, direta e indiretamente, de modo que a manutenção e preservação de vínculos ao referido contexto não se mostra como alternativa que atenda ao melhor interesse dos irmãos, considerando ainda a existência de riscos relacionados a genitora, visto que Gabrielle, em atendimento, posicionou-se contrária ao encaminhamento de Benjamin e Noah ao casal. Deste modo, ressalta-se o entendimento desta equipe pela destituição do poder familiar, o que parece incoerente ao encaminhamento das crianças em guarda para família extensa, família esta que não possui vínculos afetivos anteriores. Apesar disto, ao menos no único atendimento realizado, esta equipe não percebeu situações graves que inviabilizariam o encaminhamento dos irmãos. Porém a equipe reforça que, tendo realizado apenas um atendimento, podem haver ainda pontos a serem trabalhados com a família, inclusive no que diz respeito à dinâmica familiar envolvendo a genitora Gabrielle e a possibilidade de conflitos futuros diante deste encaminhamento.
Deste modo, esta equipe solicita maior prazo para reavaliação da situação e posterior posicionamento mais assertivo.” (e-STJ fls. 44/48 - grifou-se)
Outrossim, depreende-se das informações prestadas pela origem (juízo de primeiro grau), que sintetizaram o estado do processo e os fundamentos técnicos para a preservação do acolhimento institucional e o indeferimento da guarda provisória:
“Foi juntado estudo social elaborado pela assistente social forense, o qual concluiu que, embora os requerentes apresentem condições socioeconômicas estáveis, ambiente familiar adequado, rede de apoio e aptidão para o exercício da parentalidade, inexistem elementos que permitam enquadrar a situação como colocação em família extensa, diante do parentesco remoto, da ausência de convivência anterior e da inexistência de vínculo afetivo prévio com as crianças. Assim, entendeu-se que o interesse manifestado se aproxima mais de pretensão adotiva do que de manutenção de vínculos familiares já existentes, razão pela qual se sugeriu a interrupção das visitas, sem prejuízo de eventual análise futura da adoção pelos meios próprios.” (e-STJ fls. 204/205)
Cumpre anotar que, embora a regra seja a prevalência do convívio familiar, o acolhimento institucional pode ser adotado como medida excepcional e provisória quando evidenciado risco atual e relevante, em consonância com a proteção integral (art. 227 da Constituição Federal e arts. 3º, 19, 25 e 28 da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente).
Assim, presentes indícios de risco concreto à integridade física e psíquica dos menores, imperativa a manutenção do acolhimento institucional provisório.
No mesmo sentido, cita-se precedente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RISCO À SEGURANÇA DA CRIANÇA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida pelo Relator do Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado.
2. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o seu melhor interesse, princípio introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
3. O acolhimento institucional é medida excepcional, justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança ou adolescente.
4. Na hipótese, os riscos ao menor de idade, que fundamentaram a procedência da ação, seguem atuais, destacando-se a falta de cuidados, a drogadição dos pais, a demora na realização de matrículas escolares
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC 1.027.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026)
Ausentes teratologia ou ilegalidade manifesta, aplicável a orientação que obsta o processamento do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Em matéria de infância e juventude, notadamente em controvérsias relativas a guarda, acolhimento e reintegração familiar, a solução demanda ampla dilação probatória e avaliação multidisciplinar, o que afasta a utilização da via estreita do writ.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidencia, por ora, teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a superação dos óbices processuais. A decisão impugnada está fundamentada na centralidade do melhor interesse da criança e nos elementos técnicos colhidos no acompanhamento dos infantes, que apontam: (i) histórico de violência e negligência grave no núcleo biológico; (ii) inexistência de vínculo afetivo pretérito entre os requerentes e as crianças; (iii) necessidade de avaliação aprofundada e cautela na transição, considerando que foi realizado apenas um atendimento com o casal e que subsistem aspectos sensíveis da dinâmica familiar a esclarecer; (iv) fato superveniente de destituição do poder familiar, reforçando a necessidade de cautela; (v) a necessidade de esclarecimento acerca da dinâmica familiar envolvendo a genitora e os interessados, bem como a possibilidade de conflitos futuros diante deste encaminhamento (e-STJ fls. 44/49).
No ponto, os trechos do relatório do acolhimento institucional:
“Considerando o histórico de violência, a negligência persistente com a saúde e o desenvolvimento das crianças, e a evidente falta de adesão ou capacidade dos genitores em alterar seu contexto de risco por violações de direitos, esta equipe técnica entende que a manutenção do vínculo familiar biológico é prejudicial ao bem-estar dos meninos. Tal histórico é antigo, salientando que Gabrielle também foi vítima de inúmeras violações de direito, tendo permanecido acolhida por longo tempo, além de ter tido outros dois filhos destituídos. Observa-se que esta forma de cuidado mostra-se naturalizada, sendo que a genitora não percebe a gravidade das situações. Sendo assim, pensando no melhor interesse das crianças, visando garantir o direito de Benjamin e Noah a viver em um ambiente seguro e saudável, o posicionamento técnico desta equipe é favorável a destituição do poder familiar, por entender que as possibilidades de trabalho com os genitores e familiares diretos não tem se mostrado viáveis para assegurar a proteção das crianças em contexto que proporcione condições necessárias para seu desenvolvimento integral.
Destaca-se ainda que a percepção de Benjamin sobre seu núcleo familiar é pautada apenas pelas violências vivenciadas, o que inviabiliza a preservação dos vínculos originais. A resistência de Gabrielle às orientações técnicas e a ausência de Ederci no acompanhamento, reforça que o retorno à reintegração familiar não atende ao melhor interesse de Benjamin e Noah.
Em relação ao pedido de guarda de Jean e Karina, observa-se que não há vínculo afetivo pretérito e que este teria de ser criado e desenvolvido. Referente a esta possibilidade de encaminhamento, é necessário atentar-se a dois pontos, o anseio presente no casal em relação a filiação, biológica ou por adoção, e o objetivo da manutenção das crianças na família extensa, como forma de manutenção da identidade e vínculos e de redução dos impactos gerados pelo afastamento familiar. Identifica-se que no casal há expectativas quanto à maternidade e paternidade, desejo mantido por ambos e que mobilizou o pedido de guarda. Ocorre que, no decorrer do acolhimento, a percepção de Benjamin quanto a referência familiar diz respeito unicamente às violações a que esteve exposto, direta e indiretamente, de modo que a manutenção e preservação de vínculos ao referido contexto não se mostra como alternativa que atenda ao melhor interesse dos irmãos, considerando ainda a existência de riscos relacionados a genitora, visto que Gabrielle, em atendimento, posicionou-se contrária ao encaminhamento de Benjamin e Noah ao casal. Deste modo, ressalta-se o entendimento desta equipe pela destituição do poder familiar, o que parece incoerente ao encaminhamento das crianças em guarda para família extensa, família esta que não possui vínculos afetivos anteriores. Apesar disto, ao menos no único atendimento realizado, esta equipe não percebeu situações graves que inviabilizariam o encaminhamento dos irmãos. Porém a equipe reforça que, tendo realizado apenas um atendimento, podem haver ainda pontos a serem trabalhados com a família, inclusive no que diz respeito à dinâmica familiar envolvendo a genitora Gabrielle e a possibilidade de conflitos futuros diante deste encaminhamento.
Deste modo, esta equipe solicita maior prazo para reavaliação da situação e posterior posicionamento mais assertivo.” (e-STJ fls. 44/48 - grifou-se)
No juízo de origem, a retratação foi igualmente rejeitada sob a premissa de que “a caracterização de família extensa não decorre exclusivamente da existência de vínculo biológico, exigindo, de forma cumulativa, a presença de convivência efetiva e relação socioafetiva consolidada”, e que, “embora se reconheça (…) condições pessoais, familiares e estruturais favoráveis”, tal circunstância “não supre a ausência dos requisitos legais” (e-STJ fls. 188/189).
Por sua vez, os elementos trazidos pela impetrante – idoneidade dos assistidos, estrutura domiciliar e rede de apoio; alegada verossimilhança e periculum in mora pela institucionalização prolongada; primazia da família extensa e desnecessidade de vínculo afetivo prévio na primeira infância – são relevantes e indicam que o tema merece exame aprofundado, com eventual complementação de dados técnicos. Contudo, à luz do que se tem até o momento, a decisão apresenta fundamentação em relatório multiprofissional superveniente, o qual, sem desabonarem o casal, acentuam a ausência de convivência anterior e de vínculos afetivos, afastando, por ora, a caracterização de família extensa, bem como a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da dinâmica familiar envolvendo a genitora e os interessados, tendo em vista a possibilidade de conflitos futuros (e-STJ fls. 49/50; 188/189).
No âmbito desta Corte, a impetrante invoca precedentes que prestigiam a primazia do acolhimento familiar e a prevalência da família extensa em hipóteses de ausência de risco, assim como a mitigação de óbices formais em casos de flagrante ilegalidade. Todavia, tais paradigmas, pelas próprias razões neles constantes, reclamam a verificação de dois pressupostos que, na espécie, ainda não se mostram presentes com segurança: (a) a inexistência de risco à integridade física ou psíquica da criança em razão da alteração do arranjo protetivo vigente; e (b) a consolidação mínima de vínculos familiares de afinidade e afetividade com o núcleo pretendente, mesmo em construção assistida. A leitura dos excertos técnicos reproduzidos no acórdão e nas decisões de origem evidencia recomendação de cautela, inclusive pela indicação de apenas um atendimento e da necessidade de maior prazo para reavaliação especialmente da dinâmica familiar envolvendo a genitora e a possibilidade de conflitos futuros (fls. 45/48; 116/118).
Da moldura fática delineada, verifica-se, em juízo preliminar, que a decisão proferida pela Corte local está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e observa o princípio do melhor interesse da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 3º, 19, 25 e 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
A propósito:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA SOBRE A PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, concedeu a guarda do menor aos tios e anulou a sentença quanto às gêmeas para novo estudo psicossocial.
2. A controvérsia envolve ação de guarda proposta por tia materna e esposo em favor de três sobrinhos acolhidos institucionalmente. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e declarou resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para conceder a guarda do menor J. D. P. da F. aos tios e anulou, de ofício, a decisão quanto às gêmeas, determinando novo estudo psicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, observados os arts. 1.584, caput e § 5º, do CC, e 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, §§ 1º e 3º, do ECA, a guarda pode ser deferida à família extensa; e (ii) saber se, à luz do melhor interesse da criança, deve prevalecer a colocação em família substituta habilitada à adoção já em curso, em detrimento da guarda aos tios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prioridade da família natural ou extensa é relativa e pode ser flexibilizada quando o melhor interesse da criança recomenda a manutenção do convívio com família substituta já integrada, sobretudo quando inexistem vínculos consolidados de afetividade e afinidade com a família extensa e a alteração de guarda acarretaria prejuízos ao desenvolvimento do menor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.136.411/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026)
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE MANEJADA PELA TIA MATERNA. CRIANÇA QUE ESTÁ SOB A GUARDA DE FAMÍLIA SUBSTITUTA HÁ MAIS DE UM ANO E QUATRO MESES. FLEXIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA. PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. Habeas corpus impetrado em 31/07/2024, com liminar concedida em 13/09/2024 e concluso para julgamento em 11/11/2024.
2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir se prevalece a manutenção da guarda da paciente à família substituta, em detrimento de sua entrega à família extensa.
3. É incabível habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. O princípio da prioridade da família natural prestigia a convivência de crianças e adolescentes com sua família biológica. A essência deste princípio baseia-se na importância da convivência familiar para o sadio crescimento e desenvolvimento da criança e do adolescente.
5. Determina o art. 28, §3º, do ECA, que a colocação de criança ou adolescente em família substituta levará em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou afetividade, a fim de minorar as consequências decorrentes da medida. O uso do conectivo "e" revela que não basta a proximidade do grau de parentesco, mas deve haver, obrigatoriamente, vínculo de afetividade e afinidade entre a criança ou adolescente e a família extensa.
6. A mudança de paradigma proporcionada pela doutrina do melhor interesse leva ao entendimento de que a prioridade do instituto da adoção não é a realização pessoal dos adotantes, mas, sim, a possibilidade de proporcionar às crianças e adolescentes o pertencimento a uma célula familiar que lhes propicie desenvolvimento saudável e efetiva felicidade.
7. Não obstante a família extensa ostente preferência em relação a terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse.
Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento.
8. No recurso sob julgamento, o contexto fático apresentado permite concluir que não há prova pré-constituída segura no sentido de que o melhor interesse da paciente esteja garantido com a concessão de sua guarda à tia materna, que nunca conviveu com a paciente e, portanto, não ostenta laços de afetividade com ela. Por outro lado, o laudo psicossocial realizado pelo juízo de piso demonstra que a criança está segura e amparada na família substituta, recebendo todos os cuidados necessários para seu saudável desenvolvimento.
9. Ademais, não é do melhor interesse da criança nova alteração do lar de convivência, pois, em tão tenra idade, já foi afastada do convívio com a mãe biológica, passou por medida de desacolhimento e encontra-se acolhida na família substituta há mais de um ano e quatro meses.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida, para o fim de determinar que a paciente V M L permaneça sob a guarda de R S DE A até o trânsito em julgado das ações envolvendo as partes, que tramitam no Juízo da 2ª Vara Criminal de Avaré (processos 1006514-24.2023.8.26.0073;
1005791-05.2023.8.26.0073 e 0003230-25.2023.8.26.0073)."
(HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifou-se)
Assim, a medida liminar excepcional, tal como postulada para cessar imediatamente o acolhimento institucional e transferir a guarda provisória dos meninos a K.J.W.T. e J.M.L.T. (e-STJ fls. 20/21), não se justifica no atual estado da causa.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, Desembargador Relator da 9ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5052198-75.2026.8.24.0000, e ao Juízo da Vara da Infância, Juventude e Anexos da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, nos autos da Ação de Guarda nº 5006527-18.2026.8.24.0036.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1106925/SC (2026/0244741-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B DOS R LPACIENTE:B DOS R LPACIENTE:N DOS RPACIENTE:N DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.