Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JANCLEBER DA SILVA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
- Advogados
- RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM (OAB 72064/DF)
AgRg no HC 1016673/SP (2025/0244747-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JANCLEBER DA SILVA OLIVEIRAADVOGADOS:RUAN MENEZES DE LIMA - SP390039ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM - DF072064AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JANCLEBER DA SILVA OLIVEIRA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF.
A parte agravante alega que não há prova mínima da autoria, tampouco fundamentação concreta ou contemporânea para justificar a prisão excepcional.
Aduz que a decisão recorrida deixou de analisar todos os pontos deduzidos na impetração, notadamente quanto à ausência de contemporaneidade dos fundamentos, à fragilidade dos indícios de autoria, à ausência de risco processual, à falta de individualização da fundamentação e à violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Defende, por fim, que o óbice previsto na Súmula n. 691 do STF deve ser afastado diante da existência de manifesta ilegalidade da decisão impugnada em habeas corpus.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações do BNMP, verifica-se que a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
