AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. R B DE C (AGRAVANTE)
Advogado
MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS (OAB 125026/RS)
AgRg no HC 1016701/RS (2025/0244753-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:R B DE CADVOGADO:MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS - RS125026AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARTIN MUSTSCHALL GROSS (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS (OAB 125026/RS)
HC 1016701/RS (2025/0244753-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARTIN MUSTSCHALL GROSSADVOGADO:MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS - RS125026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R B DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R B DE C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 5244427-66.2024.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, c/c o art. 61, II, "f", c/c o art. 226, II, duas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
A condenação transitou em julgado em 16/2/2024 (AREsp n. 2.502.243/RS).
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26/27):
REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DA DEFESA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS. ARTIGO 213, §1º, C/C ARTIGO 226, II E C/C ARTIGO 61, II, ALÍNEA "F", TODOS DO CÓDIGO PENAL. Alegação de presença de prova nova. Artigo 621, III, do CPP. Inocorrência. Depoimento da mãe da vítima que em nada macula a prova prestada pela acusação na ação original. Depoente que segue mantendo relação matrimonial com o requerente, e quem se opõe a denúncia feita pela filha desde a fase policial. Ausentes motivos para descrer a prova consolidada. Alegação de erro judiciário. Artigo 621, I, do CPP. Improcedente. Desclassificação operada no acórdão questionado que debateu a presença de violência na conduta do condenado. No mesmo sentido está a adequação da tipificação definida pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça tampouco havendo espaço para requestionar a incidência da agravante do , f, do Código Penal. Rediscussão probatória descabida no âmbito da ação proposta. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARTIN MUSTSCHALL GROSS (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS (OAB 125026/RS)
HC 1016701/RS (2025/0244753-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARTIN MUSTSCHALL GROSSADVOGADO:MÁRTIN MUSTSCHALL GROSS - RS125026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R B DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a prova nova advinda da justificação criminal para a oitiva da genitora da vítima geraria considerável dúvida a respeito da veracidade do relato da vítima, único fundamento utilizado para a condenação do acusado.
Acrescenta que a conduta imputada ao paciente teria sido desclassificada, em sede de apelação criminal, para o delito previsto no art. 213, § 1º, do CP, sem que houvesse pedido formulado pela defesa ou pelo órgão acusador para a desclassificação, enfatizando que a inicial acusatória teria se limitado "a narrar que o denunciado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, o que, por si só, não constitui conduta típica do artigo 213 do CP. Dentro desse contexto, seria de rigor o reconhecimento da inépcia da denúncia, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória, com o devido preenchimento das disposições do art. 41 do CPP. Ou, a reclassificação penal para delito cujo verbo nuclear de tipo de adeque ao descrito na denúncia" (e-STJ fl. 14).
Nesse sentido, argumenta que "O fato descrito na denúncia dando conta que o acusado praticou ato libidinoso com a vítima maior de 15 anos não é suficiente para tipificar a conduta descrita no art. 213 do Código Penal, que exige para a sua configuração, além do verbo nuclear “CONSTRANGER”, também a prática de violência ou grave ameaça, o que, repita-se, não descrito na inicial acusatória. Com isso, afora a não imputação expressa pelo órgão acusatório da conduta de “constranger” a ofendida, há evidente ausência de violência ou grave ameaça na conduta supostamente praticada pelo réu, impondo-se a desclassificação de sua conduta para a figura prevista no art. 215-A, do Código Penal" (e-STJ fl. 15).
Sustenta, ainda, a necessidade de revisão da dosimetria da pena, "haja vista que a aplicação da agravante do artigo 61, II, “F”, do CP juntamente com a majorante do artigo 226, II, do CP, configura bis in idem" (e-STJ fl. 24).
Requer, assim, a concessão da ordem para "sanar grave erro na condenação".
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 366/368, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Somado a isso, Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando os novos depoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos. Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Na hipótese, a Corte local ao julgar improcedente a revisão criminal assim fundamentou (e-STJ fls. 29/33):
A ação busca a revisão da condenação de R. B. C., o qual foi dado como incurso nas sanções do artigo 213, §1º, do Código Penal, sustentando ter havido erro no julgamento do processo criminal originário.
Ante o deferimento de justificação judicial, houve produção antecipada de prova para posterior interposição da presente revisão (6.1). Nessa, foi ouvida R. R. S., esposa de R. B. C. e mãe da ofendida, a qual não havia prestado depoimento na ação original. Em oitiva, R. R. S. contou sobre o dia a dia da família, abonou o comportamento do marido e negou ter presenciado qualquer atitude suspeita dele com relação a filha M.. Ao relatar sobre sua relação com a filha após a condenação de R. B. C., R. R. S. contou ter acompanhado a ofendida quando essa foi dar à luz em hospital, ocasião em que a jovem teria dito que se arrependia da denúncia. Segundo a genitora, a moça teria admitido que inventara a acusação, motivada pela proibição imposta por R. B. C., quem era contrário a que a jovem levasse namorados para casa. Consoante o relato de R. R. S., a vítima teria dito que apenas não se retratava por receio de ir presa (15.2).
Quanto à alegada prova nova trazida pela defesa, resulta que nada aporta de inédito sobre o fato, mostrando-se indiferente à apuração dos atos libidinosos procedida na ação guerreada. Tratando-se os delitos sexuais de fatos que, via de regra, ocorrem na clandestinidade, é de comum acordo que, em casos afins, o relato da vítima ganha especial relevância. Desse modo, o depoimento tardio da mãe da menina, a qual desde a sede policial já mencionara não acreditar na denúncia feita pela filha, em nada macula a condenação (vide Relatório Policial - 1.2, pág 54).
Não bastasse os dizeres de R. R. S. não depreciarem a prova anterior, tenho que a narrativa por ela sustentada não é verossímil. Primeiro, por não ser crível que o advogado do requerente deixaria de orientar a moça que ela não iria presa nem perderia a guarda dos filhos caso se retratasse junto às autoridades, fosse esse realmente o desejo de M. Segundo, R. R. S. é casada com R. B. C. há vinte anos, e relata não ter se separado do companheiro em momento algum - nem após a denúncia, nem após a prisão desse -, o que por certo não permite que se tome suas palavras por cima do relato de M.. Terceiro, a própria R. R. S. confirma ter perdido o contato com a filha desde o momento do registro da notitia criminis, e que somente a viu por ocasião do parto da neta, ocorrido 2 anos antes da prova antecipada em comento. Quarto, R. R. S. cai em contradição no curso da oitiva, primeiro dizendo que somente soube da denúncia por estupro após a condenação do marido, depois admitindo que sabia que a filha saiu de casa em razão de ter denunciado o padrasto, assim evidenciando a pouca confiabilidade do relado colhido em justificação judicial.
Com relação ao alegado descabimento da desclassificação operada pelo colegiado da 5ª Câmara Criminal, o qual R. B. C. afirma que não foi pedido pelo Ministério Público, mais uma vez não cabe revisão da decisão. A despeito de não ter constado pedido desclassificatório pelo órgão acusador, a adequação da tipificação veio em benefício do réu, haja vista a redução da pena máxima cominada no artigo 213, §1º, em comparação àquela prevista no artigo 217-A, §1º, ambos do Código Penal. Outrossim, considerando que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação, não há que falar em inépcia da inicial ou incorreção da incidência do art. 213, §1º, do Código Penal, por não certificada a presença de violência ou grave ameaça na ação de R. B. C.. Pelo contrário, a conduta violenta do requerente foi amplamente debatida no acórdão que entendeu pela readequação da capitulação, de sorte que rediscuti-la em revisão criminal significaria tão somente a reapreciação da prova
Sobre o ponto, veja-se excerto do voto divergente, de lavra do Des. Joni Victoria Simões, o qual desafiou a desclassificação proposta pela relatora e foi acompanhado pela maioria do colegiado:
"Contudo, contrariamente à Relatora, entendo que há prova do emprego de violência no caso, bem como que há descrição de tal violência na denúncia.
Veja-se que a inicial acusatória é clara em referir que o réu, em uma das oportunidades em que abusou da vítima, "tapou-lhe a boca com uma das mãos e, com a outra, introduziu-lhe os dedos na vagina e passou-lhe as mãos nos seios, com fins libidinosos". Consta, ainda, na denúncia, que o réu, em outra ocasião, abusou da adolescente "apertando o seio da vítima e introduzindo dedos na vagina".
Ou seja, o réu, aproveitando-se do fato de que a vítima era sua enteada, de 15 anos de idade, impôs sua força física sob a menina - equivalente a ato de violência real - tapando-lhe a boca, para impedir que gritasse e apertando suas partes íntimas, além de praticar outros atos libidinosos também de caráter violento.
A vítima, em seu depoimento, é clara em referir que o réu a segurava para que não gritasse, sendo evidente, assim, a prática de violência real para a perpetração dos crimes.
De resto, a avó da vítima corrobora a versão da neta no sentido de que o réu era agressivo no convívio familiar, o que torna ainda mais plausível o medo sentido pela ofendida.
Não se ignora, também, que, após os fatos o réu perpetrou ameaças contra a vítima, dizendo que se revelasse os fatos a alguém a mataria, bem como a seus irmãos.
Ora, todo esse contexto deixa muito claro que os fatos denunciados foram perpetrados mediante violência e grave ameaça contra a vítima (27.2)".
Mesma sorte recai sobre o pedido desclassificatório para crime de importunação sexual. Ainda que guardem consonâncias entre si, as condutas previstas nos arts. 213, §1º e 215-A, do Código Penal, tipificam ações diversas. Enquanto o último resguarda a vítima de ato libidinoso praticado contra ela e cujo objetivo seja satisfazer a lascívia do agressor ou de terceiro, o primeiro criminaliza a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal mediante emprego de violência ou grave ameaça. Consoante antes discorrido, a presença de violência na conduta do requerente foi abertamente discutida em segunda instância e, inexistindo indício novo quanto ao ponto, não cabe ora rediscutir a questão.
Por fim, vai desprovido pedido pela revisão da pena imposta, ao que o condenado roga que seja afastada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. Conforme já discutido no acórdão, o qual citou diferentes jurisprudências do STJ para isso, não há bis in idem decorrente da aplicação simultânea da referida agravante com o artigo 226, II.
Dos trechos acima transcritos verifica-se que a Corte Local, de forma fundamentada, entendeu que a prova nova colhida em sede de ação de justificação criminal não teria o condão de desconstituir a condenação do paciente, porquanto "nada aporta de inédito sobre o fato, mostrando-se indiferente à apuração dos atos libidinosos procedida na ação guerreada. Tratando-se os delitos sexuais de fatos que, via de regra, ocorrem na clandestinidade, é de comum acordo que, em casos afins, o relato da vítima ganha especial relevância. Desse modo, o depoimento tardio da mãe da menina, a qual desde a sede policial já mencionara não acreditar na denúncia feita pela filha, em nada macula a condenação".
Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que as provas apresentadas como novas pelo paciente no bojo da revisão criminal eram insuficientes para a desconstituição do acórdão condenatório, não se mostra possível a alteração deste entendimento pela estreita via do habeas corpus, por demandar aprofundado revolvimento fático-probatório dos autos.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217, §1º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA TETRAPLÉGICA. INCAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM RETRATAÇÃO DA OFENDIDA, PRESTADA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando os novos depoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos.
Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. Na hipótese, não obstante a retratação da vítima, colhida em sede de audiência de justificação, no sentido de que somente fez a denúncia sobre o crime cometido pelo réu em momento de raiva pelo seu estado de saúde (tetraplegia em razão de acidente automobilístico em que o réu dirigia o veículo), a Corte local, ao julgar improcedente a segunda revisão criminal ajuizada na origem, apontou a riqueza de detalhes apresentada na versão judicial da vítima sobre o abuso sexual sofrido por ela, mesmo após o transcurso de 3 (três) anos entre a data dos fatos e o dia da audiência de instrução e julgamento em primeiro grau, além do testemunho da sua irmã, que confirmou em juízo que ela lhe confidenciou o crime.
Somado a isso, além da ausência de verossimilhança da retratação fornecida pela ofendida, quando confrontada com os demais elementos probatórios coligidos ao feito de origem, a Corte de origem considerou perfeitamente vislumbrável a hipótese de a vítima - que sequer consegue sair da cama sem ajuda sozinha - ter sido posteriormente influenciada a se retratar a pedido de terceiros ou, tão somente, após ficar com receio dos desdobramentos da ação penal.
Nesse viés, ressalta-se do parecer ofertado pelo Parquet Estadual que: (i) o vídeo no qual a vítima grava a sua retratação padece de credibilidade, uma vez que não há demonstração de sentimento, tampouco de expressão de arrependimento por uma suposta acusação ao réu, expressando, na realidade, que ela está simplesmente lendo um roteiro; (ii) a escritura pública de declaração da vítima também não é garantia de que ela, de fato, está se retratando livre de qualquer tipo de pressão ou indução, sobretudo porque sequer pode assinar o documento, em razão do seu sensível quadro de saúde.
3. Portanto, tendo o Tribunal a quo concluído, em sede de revisão criminal, que as provas apresentadas como novas pela defesa do paciente eram insuficientes para a desconstituição da condenação transitada em julgado, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 944.140/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O Tribunal local apontou, no processo original, a prova testemunhal produzida e até mesmo um vídeo gravado pela ofendida, que retratou abusos sexuais por ela sofridos, para concluir que a nova versão está dissociada das demais provas. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.613.767/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA ISOLADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
III - "Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.)
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que, reconhecida, fundamentadamente, a insuficiência da prova nova para a pretendida comprovação da inocência do agravante, não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E ABORTO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
2. No caso, o Colegiado de origem rechaçou o pleito absolutório deduzido no bojo da revisão criminal, por considerar que, mesmo após o exame das provas colhidas em sede de justificação judicial, ainda existem elementos de convicção aptos para a manutenção da sentença condenatória.
3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que há elementos hígidos de prova de autoria delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
5. Evidenciada a presença de provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo júri quanto à condenação dos pacientes, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
6. O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo admitido apenas quanto reste patente que a condenação é contrária à evidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP.
7. Não evidenciada arbitrariedade na condenação, descabe, por fim, falar em anulação do julgamento e em submissão dos réus a novo júri.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Quanto à alegação de ilegalidade da desclassificação da conduta imputada ao paciente, em sede de apelação criminal, para aquela prevista no art. 213, § 1º, do CP, a Corte Local consignou que a "adequação da tipificação veio em benefício do réu, haja vista a redução da pena máxima cominada no artigo 213, §1º, em comparação àquela prevista no artigo 217-A, §1º, ambos do Código Penal. Outrossim, considerando que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação, não há que falar em inépcia da inicial ou incorreção da incidência do art. 213, §1º, do Código Penal, por não certificada a presença de violência ou grave ameaça na ação de R. B. C.. Pelo contrário, a conduta violenta do requerente foi amplamente debatida no acórdão que entendeu pela readequação da capitulação, de sorte que rediscuti-la em revisão criminal significaria tão somente a reapreciação da prova". Desse modo, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte Local porquanto, além de ter sido benéfica ao acusado, "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau" (AREsp n. 2.931.354/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).
Do mesmo modo, "A desclassificação para o delito de importunação sexual não é cabível, pois o tipo penal do art. 215-A do CP não abrange atos violentos, como no caso em análise" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.090.360/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.), em que os fatos denunciados foram perpetrados mediante violência e grave ameaça contra a vítima.
No ponto:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. CONDUTAS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ESTUPRO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "o delito do art. 215-A do CP (importunação sexual) é afastado quando constatado que a prática criminosa se deu mediante violência ou grave ameaça" (AgRg no REsp n. 2.049.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Precedentes.
2. No caso, depreende-se do acórdão que o acusado tirou a roupa da vítima, colocou a mão e a boca na genitália dela, com sua mão em suas partes íntimas, e tentou penetrá-la, fatos graves, que denotam a violência que tipifica o crime de estupro. A grave ameaça está expressa no trecho em que o denunciado, em outra ocasião, toca novamente nas partes íntimas do adolescente e lhe fala para fazer silêncio, aproveitando-se do medo que o jovem sentia de serem descobertos. Como se tudo isso não bastasse, o réu passou a ameaçar o ofendido. Esse quadro passa ao largo do crime de importunação sexual, de modo que o restabelecimento da condenação do réu por estupro qualificado é medida que se impõe.
3. A violência física e psicológica descrita pelo adolescente, notadamente a tentativa de penetrá-lo, configura o crime de estupro qualificado, o que torna inadequada a desclassificação para importunação sexual.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.875.599/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONCRETAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
2. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus, notadamente porque o Tribunal local analisou o conjunto probatório dos autos e concluiu pela manutenção do decreto condenatório pelo crime de estupro majorado.3. Além disso, a condenação do ora agravante está lastreada em robustos elementos de prova, como as declarações seguras da vítima e depoimentos de testemunhas, os quais comprovaram o emprego de violência e grave ameaça no caso.4. Consoante entendimento do STJ, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, máxime quando corroborada por outros elementos probatórios.5. É inviável a desclassificação pretendida, visto que houve o efetivo emprego de grave ameaça e violência real contra a vítima, aptas a caracterizar o delito de estupro, e não o de importunação sexual.6. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita.7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão.8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 953.176/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual em razão do detalhamento da violência e grave ameaça no caso concreto, que restaram demonstradas a partir das provas.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.991/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, quanto à alegação de necessidade de revisão da dosimetria da pena, é cediço que "A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" e da majorante prevista no art. 226, inciso II, ambos os dispositivos do Código Penal, não configura bis in idem, conforme entendimento do STJ, quando fundamentada em diferentes aspectos da relação entre o agente e a vítima" (AgRg no AREsp n. 2.842.498/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).
Desse modo, "No tocante ao afastamento do bis in idem, a aplicação cumulativa da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, ambas do Código Penal é permitida, uma vez que a circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das relações domésticas no ambiente familiar como elemento facilitador à prática do delito, enquanto, para aumentá-la, na terceira fase, fundamenta-se na condição de padrasto da vítima, situações que são inteiramente distintas" (AgRg no AREsp n. 2.868.342/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.