Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAXWELL OREFICE (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAXWELL OREFICE (OAB 142741/SP)
HC 1016678/SP (2025/0244754-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAXWELL OREFICEADVOGADO:MAXWELL OREFICE - SP142741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2175189-84.2025.8.26.0000 (fls. 128-132).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Aduz que ocorreu flagrante ilegalidade e abuso de poder com a violação de domicílio, sem fundadas razões, e sendo realizada em horário noturno, ofendendo o art. 22, III, da Lei 13.869/2019, apontando o abuso de autoridade com o cumprimento de mandado de busca e apreensão após os horários permitidos.
Alega que a segregação processual do paciente está despida de fundamentação idônea, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são adequadas e suficientes para o caso concreto, e que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, pois não foram explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas.
Aduz que não se aplica a Súmula 691/STF, devido ao constrangimento ilegal e abusividade da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 6-7).
