Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
- Destinatários
- 1. AUREO MARCOS RODRIGUES (EXCIPIENTE), 2. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (EXCEPTO), 3. MINISTRO OG FERNANDES (EXCEPTO), 4. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (EXCEPTO), 5. MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO (EXCEPTO), 6. DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (EXCEPTO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ExSusp 385/MT (2026/0244754-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEXCIPIENTE:AUREO MARCOS RODRIGUESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEXCEPTO:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREXCEPTO:MINISTRO OG FERNANDESEXCEPTO:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEXCEPTO:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEXCEPTO:DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição e de impedimento apresentada por AUREO MARCOS RODRIGUES em desfavor dos Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de diversos habeas corpus e incidentes processuais indicados na petição inicial.
O excipiente sustenta, em síntese, a existência de suspeição e impedimento dos exceptos em razão de alegadas omissões processuais, decisões supostamente contrárias ao direito, reconhecimento de impedimento de integrante da Turma em feito diverso, suposta prevenção de outros ministros para apreciação das causas, além de imputações genéricas de parcialidade e violação de direitos fundamentais.
Afirma, ainda, que os julgamentos realizados pela Sexta Turma seriam nulos, requerendo a redistribuição dos feitos à Corte Especial, bem como a declaração de suspeição e impedimento dos ministros apontados.
É o relatório.
Decido.
A pretensão do excipiente deve ser rejeitada liminarmente.
Nos termos dos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 272 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de impedimento e suspeição possuem natureza taxativa e interpretação restritiva.
Como reiteradamente decidido por esta Corte, mostra-se imprescindível, para o acolhimento da exceção, a indicação precisa e a demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos arts. 252 e 254 do CPP, não sendo admissível interpretação extensiva das hipóteses legais. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES.
