Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1016703/MT (2025/0244758-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ELEN MARTINS PEREIRACORRÉU:RUDIGAN LOPES DE ASSISINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELEN MARTINS PEREIRA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que proveu parcialmente o recurso na Apelação Criminal n. 0002876-60.2019.8.11.0007.
Neste writ, a defesa alega ausência de estabilidade e permanência para o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; desproporcionalidade na exasperação da pena-base fundada apenas na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 648 g de maconha); e necessidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em conformidade com o HC n. 597.958/STJ.
Pede, em liminar, soltura ou imposição de regime menos gravoso; e, no mérito, requer absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35), readequação da pena-base pela quantidade apreendida e reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, tudo com a consequente revisão do regime prisional – Autos n. 0002876-60.2019.8.11.0007, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta/MT.
Liminar indeferida às fls. 122/123.
Informações prestadas às fls. 133/138 e 155/159 .
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que a condenação transitou em julgado para a defesa em 26/7/2021.
Nesse caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).
[...]
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
[...]
(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição e de revisão da dosimetria da pena.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do STJ.
No mérito, por sua vez, não se visualiza ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando, inclusive, que a quantidade de entorpecente não pode ser considerada ínfima e que a ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1016703/MT (2025/0244758-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ELEN MARTINS PEREIRACORRÉU:RUDIGAN LOPES DE ASSISINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, no prazo de 7 dias, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso contra a decisão que julgou a apelação criminal (em caso de trânsito em julgado, informar a data em que se deu) e acerca da atual situação da paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1016703/MT (2025/0244758-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ELEN MARTINS PEREIRACORRÉU:RUDIGAN LOPES DE ASSISINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELEN MARTINS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva. Alega que não houve dolo por parte da paciente, tampouco qualquer elemento de convicção que demonstre seu prévio conhecimento do conteúdo ilícito ou de qualquer vínculo com a traficância.
Argumenta que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de um vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não restou comprovado no presente feito. Defende, outrossim, que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para justificar a majoração da pena-base, sendo desproporcional o aumento de 1 (um) ano acima do mínimo legal.
Expõe que a paciente é primária, não ostenta maus antecedentes, e a droga apreendida era toda da mesma natureza, o que deveria atenuar a valoração negativa da quantidade apreendida.
Por fim, afirma que o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não encontra respaldo nos elementos coligidos aos autos, violando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade à paciente. E, no mérito, a absolvição da paciente do crime de associação para o tráfico, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016703/MT (2025/0244758-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ELEN MARTINS PEREIRACORRÉU:RUDIGAN LOPES DE ASSISINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.