Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1107198/RS (2026/0244769-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS POSSAMAI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS POSSAMAI DA SILVA, condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena foi redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 250 dias-multa.
A impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer o tráfico privilegiado na fração de 1/2, mantendo a condenação.
Sustenta a defesa constrangimento ilegal na dosimetria, pois, reconhecidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução deveria ter sido aplicada no patamar máximo de 2/3, sobretudo diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e da ausência de elementos concretos de dedicação criminosa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para aplicação da minorante no patamar máximo.
Liminar indeferida (fls. 187/188).
Informações prestadas pela origem (fls. 190/210).
Instado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem (fls. 217/223).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem merece concessão.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em apelação criminal. A rigor, a via eleita não se presta a substituir o recurso especial cabível, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.
Ao compulsar os autos, constato a existência de constrangimento ilegal manifesto na dosimetria da pena, a justificar a atuação excepcional deste Superior Tribunal.
O paciente foi condenado por trazer consigo 13 buchas de cocaína, com peso aproximado de 15 g, e 3 porções de maconha, com peso aproximado de 4,5 g. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da minorante do tráfico privilegiado, assentando inexistirem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.139/STJ.
Todavia, fixou a fração redutora em 1/2 apenas em razão da variedade das drogas e da natureza mais lesiva da cocaína. A meu ver, essa fundamentação não se mostra suficiente para afastar a fração máxima no caso concreto.
É certo que a natureza, a quantidade e a variedade dos entorpecentes podem orientar a escolha da fração da minorante. Contudo, essa valoração deve observar proporcionalidade e lastro concreto. No caso, a quantidade apreendida é reduzida, não houve apreensão de balança, arma, munição, caderno de contabilidade, elevada quantia em dinheiro ou outro elemento indicativo de estrutura organizada ou maior inserção no tráfico.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que o próprio acórdão reconheceu a ausência de elementos aptos a demonstrar habitualidade criminosa. Assim, não se mostra coerente admitir o privilégio, afastar a dedicação criminosa e, ainda assim, reduzir a fração exclusivamente com base na diversidade e na natureza das drogas, em quantidade não expressiva.
Em minha avaliação, a hipótese autoriza a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.
Passo ao redimensionamento.
Mantida a pena-base no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, e inexistindo modificação na segunda fase, aplico, na terceira etapa, a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Nesse sentido, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da primariedade do réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida na segunda fase por inexistirem agravantes ou atenuantes, e, na terceira fase, aplica-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em seu patamar máximo de 2/3, alcançando-se a pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa (AgRg no AREsp n. 3.134.564/SC, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 25/6/2026.)
Melhor esclarecendo, reconheço a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Considerando a primariedade, os bons antecedentes, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a inexistência de elementos concretos de dedicação criminosa, aplico o redutor no patamar máximo de 2/3.
Preservo o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, já estabelecidos pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, concedo a ordem para reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, aplicar a fração redutora de 2/3, redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo de execução, nos termos desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1107198/RS (2026/0244769-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS POSSAMAI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de LUCAS POSSAMAI DA SILVA, condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto (Processo n. 5003855-54.2021.8.21.0017, da 2ª Vara Criminal da comarca de Lajeado/RS).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal pela não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, afirmando ausência de motivação idônea para fixar a fração em 1/2 (fls. 4/6).
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa à redução da pena não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer do Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso especial e acerca da atual situação do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1107198/RS (2026/0244769-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS POSSAMAI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
HC 1107198/RS (2026/0244769-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS POSSAMAI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.