SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1107148/RS (2026/0244774-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDRE RICARDO CRUZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE RICARDO CRUZ DOS SANTOS, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 933 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e a isenção da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade do crime está comprovada pelo registro de ocorrência policial, auto de apreensão e laudos periciais que atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (12 invólucros de cocaína, pesando 13,90 gramas, e 02 invólucros de crack, pesando 1,40 grama).
2. A autoria emerge de forma clara do acervo probatório, especialmente dos depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante, os quais são uníssonos, coerentes e ricos em detalhes.
3. As circunstâncias da apreensão são emblemáticas da destinação mercantil dos entorpecentes: diversidade das drogas, forma de acondicionamento (fracionadas em porções individuais), apreensão de arma de fogo de alto poder lesivo com numeração suprimida, e o fato de a residência ser um conhecido ponto de tráfico.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1107148/RS (2026/0244774-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDRE RICARDO CRUZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE RICARDO CRUZ DOS SANTOS, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 933 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e a isenção da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade do crime está comprovada pelo registro de ocorrência policial, auto de apreensão e laudos periciais que atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (12 invólucros de cocaína, pesando 13,90 gramas, e 02 invólucros de crack, pesando 1,40 grama).
2. A autoria emerge de forma clara do acervo probatório, especialmente dos depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante, os quais são uníssonos, coerentes e ricos em detalhes.
3. As circunstâncias da apreensão são emblemáticas da destinação mercantil dos entorpecentes: diversidade das drogas, forma de acondicionamento (fracionadas em porções individuais), apreensão de arma de fogo de alto poder lesivo com numeração suprimida, e o fato de a residência ser um conhecido ponto de tráfico.
4. A versão apresentada pelo réu, de que os policiais teriam “plantado” as drogas e a arma, mostra-se fantasiosa e completamente dissociada da realidade probatória, sem qualquer elemento de corroboração.
5. Na dosimetria, a pena-base deve ser redimensionada, pois a quantidade de droga apreendida, embora não seja ínfima, é pequena, não justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime, conforme o Tema Repetitivo nº 1262 do STJ.
6. A referência às consequências do crime como incentivo à criminalidade no bairro mostra-se genérica e aplicável a qualquer delito de tráfico, não havendo elementos concretos que justifiquem o recrudescimento da pena.
7. Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes, a agravante da reincidência e a causa de aumento de pena do art. 40, IV , da Lei 11.343/06, na fração de 1/3, em razão das circunstâncias da apreensão (pistola calibre 9mm, de uso restrito e com numeração suprimida).
IV . DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas para 09 anos e 26 dias de reclusão e 903 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Em síntese, o paciente insurge-se contra o acréscimo de pena, em 1/3, referente à causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas (crime praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva).
Alega inexistir fundamentação concreta a justificar aumento tão gravoso, aduzindo excesso de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do aumento na fração mínima, com os devidos consectários legais.
A liminar foi indeferida (fls. 84-85) e as informações foram prestadas (fls. 91-113).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. Eis a ementa (fl. 116):
HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO ANÔMALA DO HABEAS CORPUS. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA DA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Constitui embaraço ou subversão à dinâmica do sistema recursal previsto na legislação processual, a impetração de writ destinado à revisão ou rescisão de acórdãos transitados em julgado.
2. Hipótese dos autos em que a impetração pretende reformar acórdão transitado em julgado, pleiteando a revisão da dosimetria da pena.
3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 10/6/2026 (fl. 112), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
4. A versão apresentada pelo réu, de que os policiais teriam “plantado” as drogas e a arma, mostra-se fantasiosa e completamente dissociada da realidade probatória, sem qualquer elemento de corroboração.
5. Na dosimetria, a pena-base deve ser redimensionada, pois a quantidade de droga apreendida, embora não seja ínfima, é pequena, não justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime, conforme o Tema Repetitivo nº 1262 do STJ.
6. A referência às consequências do crime como incentivo à criminalidade no bairro mostra-se genérica e aplicável a qualquer delito de tráfico, não havendo elementos concretos que justifiquem o recrudescimento da pena.
7. Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes, a agravante da reincidência e a causa de aumento de pena do art. 40, IV , da Lei 11.343/06, na fração de 1/3, em razão das circunstâncias da apreensão (pistola calibre 9mm, de uso restrito e com numeração suprimida).
IV . DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas para 09 anos e 26 dias de reclusão e 903 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Em síntese, o paciente insurge-se contra o acréscimo de pena, em 1/3, referente à causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas (crime praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva).
Alega inexistir fundamentação concreta a justificar aumento tão gravoso, aduzindo excesso de pena.
Liminarmente e no mérito, requer a aplicação do aumento na fração mínima, com os devidos consectários legais.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de revisão dosimétrica, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1107148/RS (2026/0244774-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDRE RICARDO CRUZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.