SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DIEGO DEMETRIO SIQUEIRA NEVES (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO DEMÉTRIO SIQUEIRA NEVES (OAB 025377/MS)
HC 927065/MS (2024/0244777-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIEGO DEMETRIO SIQUEIRA NEVESADVOGADO:DIEGO DEMÉTRIO SIQUEIRA NEVES - MS025377IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MAGNO SANTANA SOARES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAGNO SANTANA SOARES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, prolator de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 47):
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. PRONÚNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. MATERIALIDADE . INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIDO. 1. o art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia compreende juízo de admissibilidade da acusação para submissão do réu ao Tribunal do Júri, encerrando a primeira fase do procedimento, a qual não reclama a certeza exigida a uma sentença penal condenatória, mas o convencimento do juízo fundado em prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria. 2. A prova da materialidade do delito de homicídio qualificado tentado e a existência de indícios de sua autoria foram demonstradas pelas provas testemunhais produzidas na instrução preliminar. 3. A decisão de pronúncia se volta apenas à verificação da viabilidade da acusação, ou seja, encerra o juízo de admissibilidade da acusação. 4. os elementos probatórios coligidos aos autos são idôneos a caracterizar a existência de justa causa para submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. Princípio in dubio pro societate. Precedentes. STJ. 5. A desclassificação pretendida, deverá ser apreciada pelo do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente outorgada àquele órgão, assim, como eventuais dúvidas sobre os elementos caracterizadores do crime devem ser dirimidas no momento adequado pelo Conselho de Sentença. 6. Recurso em Sentido Estrito desprovido.
Em suas razões, a parte impetrante alega, em síntese: (i) a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, que contraria o princípio da presunção de inocência; (ii) a ilegalidade da confissão extrajudicial e das provas dela derivadas, pois colhida sem as garantias legais e não confirmada em juízo; (iii) a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, ante a não realização de exame residuográfico e outras perícias essenciais; (iv) a ausência de fundamentação quanto ao animus necandi, com cerceamento de defesa pelo não enfrentamento do pedido de desclassificação; e (v) a fragilidade probatória dos depoimentos policiais para embasar a pronúncia.
Intimação - HABEAS CORPUS13/05/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Liminar indeferida às fls. 94-96 (e-STJ) e informações prestadas às fls. 106-110 (e-STJ).
Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 112-115).
É o relatório. DECIDO.
Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
A alegação de inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, embora relevante do ponto de vista doutrinário, não evidencia ilegalidade flagrante na pronúncia.
Isso porque o standard probatório exigido nesta fase processual – materialidade do fato e indícios suficientes de autoria – foi devidamente atendido no caso concreto.
O acórdão aponta a existência de prova testemunhal robusta sobre a dinâmica dos fatos, com depoimentos convergentes dos policiais rodoviários federais que presenciaram os disparos efetuados pelo paciente, além de outros elementos indiciários como a confissão extrajudicial e a própria fuga empreendida.
Assim, independentemente da aplicação do controverso princípio, há lastro probatório mínimo a autorizar a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
Quanto à ilegalidade da confissão extrajudicial e provas derivadas, observo que o acórdão não se fundamentou exclusivamente nestes elementos. Os policiais rodoviários federais, em depoimentos judiciais, confirmaram que o paciente, após desobedecer ordem de parada e empreender fuga com manobras arriscadas, efetuou diversos disparos em sua direção.
A confissão posterior, prestada aos guardas municipais que efetuaram a prisão no dia seguinte, foi apenas mais um elemento a corroborar o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório. Não há falar, portanto, em contaminação da prova judicial por eventual nulidade da confissão extrajudicial.
No que tange à confissão extrajudicial e provas dela derivadas, a jurisprudência tem ressalvado que os elementos informativos do inquérito, quando corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, podem subsidiariamente embasar a pronúncia.
No caso, há depoimentos em juízo que confirmam a dinâmica dos fatos narrados na denúncia, não se podendo falar em nulidade pelo mero aproveitamento da confissão.
A teoria da perda de uma chance probatória, por sua vez, foi adequadamente afastada pelo Tribunal a quo.
Segundo o acórdão impugnado, o paciente efetuou "no mínimo quatro disparos" contra os agentes da PRF (e-STJ, fl. 26). Embora o exame residuográfico pudesse contribuir para a elucidação dos fatos, sua não realização não compromete decisivamente o conjunto probatório, que inclui testemunhos presenciais dos policiais que sofreram a ação.
Ademais, a discussão sobre a imprescindibilidade ou não de determinadas perícias demandaria profunda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
No que tange à ausência de fundamentação sobre o animus necandi, o argumento não prospera.
O acórdão destacou circunstâncias concretas que, em tese, evidenciariam a intenção homicida: após empreender fuga perigosa em veículo roubado, o paciente efetuou múltiplos disparos na direção dos policiais que o perseguiam. O fato de estar em fuga não afasta, por si só, o dolo de matar; ao contrário, pode configurar motivação para eliminar os agentes que buscavam sua captura.
A análise mais aprofundada do elemento subjetivo, incluindo a possibilidade de desclassificação para crime menos grave, é matéria afeta à competência constitucional do Tribunal do Júri.
Por fim, quanto à alegada fragilidade dos depoimentos policiais, observo que o conjunto probatório não se resume a estes elementos. HÁ convergência entre os testemunhos, corroborados por circunstâncias objetivas como a fuga em veículo roubado e a posterior prisão do paciente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos de agentes públicos têm valor probante, não podendo ser desprezados apenas em razão da função exercida pelos depoentes.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11 .343/2006. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . [...] 2. Ademais, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" ( AgRg no Ag n . 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como no caso em apreço. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2295406 TO 2023/0038312-5, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023, grifou-se)
Em suma, nenhuma das teses defensivas evidencia ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.