HC 1016712/SP (2025/0244783-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIONOR DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIONOR DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal.
Alega que houve indevida exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em razão de maus antecedentes decorrentes de processos que datam de 2002 e 2004, que não deveriam ser considerados, pois já transcorreram mais de 20 anos.
Sustenta que, na segunda fase da dosimetria, o aumento de 1/4 da pena em razão da reincidência foi desarrazoado, pois não houve fundamentação concreta para tal exasperação, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Afirma que o regime inicial fechado contraria o disposto na Súmula 269 do STJ, sendo que as circunstâncias judiciais do paciente são favoráveis para a aplicação de regime intermediário, especialmente se houver readequação na primeira fase da dosimetria.
Requer a concessão da liminar para a readequação da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO