AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE MATEUS BUIAR (EMBARGANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EDcl no AgRg no HC 927136/PR (2024/0244784-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:ALEXANDRE MATEUS BUIARADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE MATEUS BUIAR (EMBARGANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EDcl no AgRg no HC 927136/PR (2024/0244784-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:ALEXANDRE MATEUS BUIARADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE MATEUS BUIAR (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AgRg no HC 927136/PR (2024/0244784-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ALEXANDRE MATEUS BUIARADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE MATEUS BUIAR (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 927136/PR (2024/0244784-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ALEXANDRE MATEUS BUIARADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE MATEUS BUIAR (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HC 927136/PR (2024/0244784-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALEXANDRE MATEUS BUIARADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ALEXANDRE MATEUS BUIAR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE MATEUS BUIAR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias multa, no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, vez que o acórdão atacado contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de remição pelo estudo mesmo nos casos em que o apenado encontra-se em regime semiaberto domiciliar.
Requer, no mérito, o conhecimento e provimento do writ para que a ordem seja concedida, com a declaração da remição pleiteada.
Prestadas informações pela origem (e-STJ fls. 475-482 e 486-492).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 503-519).
É, o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No tocante à alegação de que o acórdão atacado violou entendimento jurisprudencial desta Corte, a questão foi bem analisada no parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 497-500):
Sustenta o impetrante, em síntese, que o acórdão contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de remição pelo estudo mesmo nos casos em que o apenado encontra-se em regime semiaberto domiciliar.
Autuado o feito nesse STJ, a Relatoria solicitou informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau, as quais foram devidamente prestadas.
Em seguida, encaminhou os autos com vista ao Parquet Federal para análise e emissão de opinativo, o que passamos a fazer, cabendo adiantar que o writ não deverá ser conhecido, seja por ter sido utilizado como sucedâneo recursal, seja também, por outro lado, por ausência de obediência ao princípio da dialeticidade, visto que o writ deixou de atacar fundamento capaz de, por si só, sustentar a conclusão da Corte a quo.
Com efeito, embora não se ignore que o habeas corpus é, em nosso ordenamento, direito constitucionalmente reconhecido no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal para proteção da liberdade de ir e vir, é também certo que não se pode admitir a sua utilização contra decisões que comportem a interposição do recurso cabível. Trata-se, a toda evidência, de visão que, corretamente, busca preservar o sistema recursal pátrio como um todo, nele envolvido, inclusive, o princípio da segurança jurídica, sistema esse que restaria não só enfraquecido como desrespeitado caso se admitisse a impetração do writ em toda e qualquer hipótese.
Assim é que, diante da existência de recurso expressamente previsto em lei como adequado para impugnar o acórdão do TRF da 4ª Região, o habeas corpus se afigura descabido, pois utilizado como substitutivo do recurso especial, o que não pode ser admitido por essa Corte Superior.
Como se isso não fosse o suficiente, observa-se que o impetrante deixou de impugnar um dos fundamentos utilizados pela Corte a quo para manter a decisão que indeferira o pleito de remição pelo estudo.
Com efeito, a partir da leitura do acórdão impetrado, observa-se que a Corte Regional confirmou a decisão do Juízo da Execução, que indeferia o pleito de remição da pena pelo estudo, com base em dois fundamentos: a) ausência de comprovação do estudo, ante a inidoneidade dos certificados apresentados para esse fim e; b) impossibilidade de remição pelo estudo nos casos em que o apenado encontra-se em regime semiaberto domiciliar. Confira-se abaixo, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão impetrado:
“Conforme bem fundamentado na decisão agravada, alguns certificados de cursos apontados pelo agravante para ter direito à remição não comprovam a efetiva frequência do apenado, as horas de efetivo estudo, o conteúdo programático, o período em que foi realizado, a modalidade de ensino e as forma de avaliação, conforme exigências do art. 4º e seus incisos da Resolução nº 391, de 10/05/2021, do CNJ. Esclareceu-se, na decisão, que a frequência escolar não se confunde com a carga horária das matérias cursadas. Em alguns casos, além de não preencher os referidos requisitos, o curso também extrapola o limite de 4 horas diárias, previsto no art. 126, § 1º, inciso I, da LEP. Também há caso, como o Curso de matemática básica (45 horas) que o certificado não foi apresentado nos autos, conforme reconhecido pelo magistrado. Transcrevo, no tópico, a decisão:
(...)
Ademais, o executado cumpre pena no regime semiaberto harmonizado em sua residência. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta-se no sentido da impossibilidade de remição da pena pelo estudo ou pelo trabalho, por conta da desvirtuação do instituto, que se presta precipuamente ao incentivo da ressocialização do apenado. Com efeito, na hipótese de cumprimento da pena privativa de liberdade fora do ambiente carcerário, não há privação do convívio social ou familiar, de tal sorte que a remição pelo estudo ou trabalho perde sua principal finalidade.” (fls. 72/74 e-STJ) (grifamos).
Ora, é verdade que realmente assiste razão ao impetrante no que diz respeito à inidoneidade do segundo fundamento da decisão impetrada, isto é, quanto à impossibilidade de remição pelo estudo para os apenados que estejam em regime semiaberto domiciliar.
É que, como se sabe, a jurisprudência desse STJ é firme no sentido de que “... o apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar” (AgRg no R Esp n. 1.685.033/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018), entendimento esse que deve se aplicar também aos casos de remição pelo estudo.
No entanto, a despeito desse descompasso entre um dos fundamentos e a jurisprudência desse STJ, observa-se que o indeferimento da benesse se deu principalmente em virtude da não comprovação do estudo por parte do apenado, visto que os certificados por ele apresentados “... não comprovam a efetiva frequência do apenado, as horas de efetivo estudo, o conteúdo programático, o período em que foi realizado, a modalidade de ensino e as forma de avaliação, conforme exigências do art. 4º e seus incisos da Resolução nº 391, de 10/05/2021, do CNJ”.
E esse segundo fundamento sequer foi trazido e muito menos impugnado nas razões do writ ora apreciado, de modo que resta evidente a violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando, portanto, o conhecimento do writ. Nesse sentido, aliás, confira-se abaixo o seguinte precedente desse STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus.
3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido incognoscível, em razão da não observância do princípio da dialeticidade.
4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, "[o] concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.” (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.) (grifamos).
Assim, além de não haver restado comprovada a presença de uma ilegalidade in casu, de qualquer forma, ad argumentandum tantum, rever o entendimento da Corte Regional e analisar a aptidão dos certificados apresentados pelo apenado, ora paciente, para comprovar o efetivo estudo por parte dele, seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático- probatório dos autos, o que, como se sabe, é vedado na via estreita do habeas corpus.
Por essas razões, opina esta Representante do Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.