SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (OAB 350223/SP)
HC 1016675/SP (2025/0244791-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUESADVOGADO:SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES - SP350223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENILSON GOMES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENILSON GOMES DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso no art. 217-A, com incidência do art. 226, inciso II, em continuidade delitiva (art. 71, caput), todos do Código Penal (CP), por fato ocorrido em 14/11/2012.
No curso da execução, o juízo da execução determinou a submissão ao exame criminológico para fins de avaliar, do ponto de vista subjetivo, a possibilidade de progressão ao regime semiaberto.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. O acórdão foi assim ementado (fl. 14):
Habeas Corpus. Progressão de Regime. Pedido julgado improcedente. 1. A impetrante ajuizou pedido de habeas corpus contra ato do juiz da execução que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, sem fundamentação. O paciente tem mais de 50 anos, família constituída, residência fixa, e não representa periculosidade. Trabalhou e estudou durante a execução da pena. Requer dispensa do exame. Pedido liminar indeferido. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para dispensar a realização de exame criminológico. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão não é teratológica, pois a Lei nº 14.843/24 impôs a realização do exame criminológico para melhor aferir se o paciente tem assimilado a terapêutica penal, o que coloca um fim na discussão sobre o cabimento ou não da realização do referido exame. 5. Denego a ordem.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (OAB 350223/SP)
HC 1016675/SP (2025/0244791-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUESADVOGADO:SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES - SP350223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENILSON GOMES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON GOMES DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso no art. 217-A, com incidência do art. 226, inciso II, em continuidade delitiva (art. 71, caput), todos do Código Penal (CP), por fato ocorrido em 14/11/2012.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o crime foi cometido antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, que reintroduziu a exigência do exame criminológico para a progressão de regime, o qual não poderia retroagir para prejudicar o réu, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (fls. 4-5).
Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, porque a pena já foi aplicada, levando em conta a gravidade do delito. Então, exigir requisito adicional para a progressão com base apenas na gravidade do crime, sem a previsão legal à época dos fatos e sem elementos concretos da execução, pode configurar bis in idem e uma desconsideração do princípio da individualização da pena (fls. 8-9).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspenção da exigência do exame criminológico e, ao final, que seja concedida a ordem de habeas corpus em definitivo, afastando-se a exigência do exame para a progressão de regime, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (OAB 350223/SP)
HC 1016675/SP (2025/0244791-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUESADVOGADO:SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES - SP350223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENILSON GOMES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
Legislação Citada: Lei nº 14.843/24, artigo 112; Código de Processo Penal, artigo 2º.
Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento sobre o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal.
No presente writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o crime foi cometido antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, que reintroduziu a exigência do exame criminológico para a progressão de regime, o qual não poderia retroagir para prejudicar o réu, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (fls. 4-5).
Alega-se a falta de fundamentação adequada para a imposição do exame criminológico, uma vez que a pena já foi determinada considerando a gravidade do delito. Assim, a imposição de um requisito adicional para a progressão de regime, fundamentada exclusivamente na gravidade do crime, sem previsão legal vigente à época dos fatos e sem elementos concretos relativos à execução da pena, pode caracterizar bis in idem e descaracterizar o princípio da individualização da pena (fls. 8-9).
Requer, assim, a suspenção da exigência do exame criminológico e, ao final, que seja concedida a ordem de habeas corpus em definitivo, afastando-se a exigência do exame para a progressão de regime, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (fl. 11).
Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal ofertou parecer nos termos da seguinte ementa (fl. 55):
Processo penal. Habeas corpus. Execução penal. Pleito que busca afastar a exigência de realização de exame criminológico para progressão de regime.
1. É assente nessa Corte que não retroagem as alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 à LEP com relação à execução de crimes praticados antes de sua vigência, hipótese ora examinada.
2. No caso presente foi exigida a realização do exame criminológico sem a indicação de dados concretos relacionados ao cumprimento da pena, caso em que essa Corte reconhece a violação à súmula 439/STJ.
3. Pela concessão da ordem, para que seja cassado o acórdão impugnado determinando que o Juízo de primeira instância avalie a progressão de regime sem a exigência do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, é entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme demonstrado nos precedentes: AgRg no HC n. 990.879/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC n. 1.003.850/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.
De todo modo, em atenção aos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual flagrante ilegalidade.
Na espécie, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 16-17, grifos acrescidos):
No caso dos autos a decisão não é teratológica, tendo em vista que, conforme o § 1º do artigo 112 da Lei das Execuções Penais, para ser possível a progressão de regime, a realização de exame criminológico, após a entrada em vigor da Lei nº 10.792/03, passou a ser ato discricionário do Juiz, podendo ele deferir ou não o benefício, ainda que não realize o mencionado exame.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.843/24, o legislador, entendendo que o atestado de bom comportamento não deve ser o único critério a ser levado em conta, impôs a realização do exame criminológico para melhor aferir se o paciente tem assimilado a terapêutica penal, o que coloca um fim na discussão sobre o cabimento ou não da realização do referido exame.
Ademais, no caso dos autos, o sentenciado cumpre pena por crime grave (estupro de vulnerável - artigo 217-A combinado com o artigo 226, inciso II, combinado com o 71, todos do Código Penal), o que por si só, mesmo antes da alteração legislativa, já indicavam a necessidade do criminológico para melhor aferir a capacidade do paciente.
Portanto, de rigor a realização do exame criminológico, nos termos da nova redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais, dada pela Lei nº 14.843/24.
Destaque-se que a alteração legislativa em comento é norma procedimental e, portanto, tem natureza processual, e não penal, razão pela qual produz efeitos imediatos. É o que dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior...”.
Ausente, então, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de habeas corpus e DENEGO A ORDEM.
Conforme se verifica, o Tribunal de origem deixou de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem evidenciar a necessidade excepcional do exame criminológico. No caso, o acórdão recorrido firmou-se na gravidade abstrata do crime cometido e na alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/24.
O ato impugnado encontra-se, portanto, em dissonância com a jurisprudência recente deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal." (AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025)
Ademais, "[d]e acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal" (AgRg no HC n. 977.556/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.).
Dessa forma, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal.
No mesmo sentido relacionam-se precedentes da egrégia Quinta Turma:
DIREITO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CELERIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em condenações anteriores à sua vigência.
2. A decisão agravada considerou que a nova lei não poderia ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
4. Outra questão é saber se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.
5. Outra questão é se a concessão da ordem, de ofício, sem a intimação prévia do Ministério Público Federal caberia in casu.
III. Razões de decidir
6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.
7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público Federal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, não podendo ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade abstrata de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 3. A jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção."
(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DETERMINAÇÃO DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
2. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, instituiu requisito novo para a progressão de regime, de conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal.
3. A exigência do exame criminológico somente pode ser imposta caso fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a aferição dos requisitos subjetivos da progressão de regime, nos termos da Súmula 439 do STJ.
4. No caso, a decisão que condicionou a progressão ao exame criminológico baseou-se unicamente na gravidade abstrata do crime praticado, sem indicar elementos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que configura flagrante constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar ao Juízo da Execução que reanalise o pedido defensivo de progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, sem a necessidade de realização obrigatória de exame criminológico.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.