Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ROSANA D ELIA BELLINATI (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROSANA D'ELIA BELLINATI (OAB 7978/MS)
HC 1016679/MS (2025/0244792-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROSANA D ELIA BELLINATIADVOGADO:ROSANA D'ELIA BELLINATI - MS007978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JORGE JUAN TOMICHA ABRAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE JUAN TOMICHA ABRAO, no qual se aponta como ato coator a Decisão Monocrática do Desembargador JAIRO ROBERTO DE QUADROS, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1409260-38.2025.8.12.0000 (fls. 32-33).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 3/6/2025, por suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando a apreensão de um aparelho celular.
Em suas razões, sustenta a impetrante, a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, conforme previsto no art. 312 do CPP.
Sustenta que a decisão judicial baseou-se em fundamentação genérica, sem gravidade concreta, concernente à gravidade abstrata do delito, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e que a prisão preventiva imposta configura uma antecipação da pena, em regime mais gravoso, sem justificativa.
Alega que a prisão preventiva imposta configura uma antecipação da pena, em regime mais gravoso, sem justificativa, e que o caso se amolda ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 12-13).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se de imediato o alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
