Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Rcl 51662/SP (2026/0244793-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIRECLAMANTE:MARCIO ROBERTO CAVALCANTE FERREIRAADVOGADOS:DAVID MARTINS - SP351104VICTOR GODOY MARTINS - SP484393RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE CAMPINAS - DEECRIM 4A RAJ - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARCIO ROBERTO CAVALCANTE FERREIRA ajuiza reclamação, com fundamento no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal, no art. 988, II, do Código de Processo Civil e nos arts. 187 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra ato do Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de Campinas/SP – DEECRIM 4ª RAJ.
A controvérsia tem origem na decisão proferida no REsp n. 2.254.311/SP, por meio da qual foi dado provimento ao recurso especial defensivo para determinar ao Juízo da execução que realizasse a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatórios, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1.155 desta Corte.
Na presente reclamação, a defesa sustenta, em síntese, que, embora o Juízo da execução tenha inicialmente determinado o cumprimento do julgado e promovido a retificação do cálculo da pena, posteriormente voltou a indeferir a detração, mediante decisão proferida em 16/6/2026, circunstância que, a seu ver, caracterizaria descumprimento da determinação emanada desta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da reclamação, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Assinalou que o comando proferido no REsp n. 2.254.311/SP havia sido inicialmente cumprido pelo Juízo da execução e que a posterior decisão que novamente indeferiu a detração foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa, por sua vez, insistiu no prosseguimento do feito, ao argumento de que as determinações judiciais ainda não teriam sido efetivamente cumpridas. Após, vieram novas informações do Juízo reclamado.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, “f”, da Constituição Federal e do art. 988, II, do Código de Processo Civil, a reclamação constitui instrumento destinado, entre outras hipóteses, à garantia da autoridade das decisões do Tribunal. No caso, portanto, o exame deve estar circunscrito à verificação de eventual descumprimento do comando concretamente emanado desta Corte no REsp n. 2.254.311/SP.
Naquela oportunidade, determinou-se ao Juízo da execução a realização da detração do período em que o recorrente esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatórios, segundo os parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.155/STJ.
As informações mais recentes constantes dos autos, contudo, demonstram que essa determinação foi efetivamente cumprida. Com efeito, conforme já registrado pelo Ministério Público, em 24/5/2026, o Juízo da execução determinou expressamente o cumprimento do julgado desta Corte e a imediata retificação do cálculo da pena, providência que resultou na elaboração de novo cálculo com o cômputo da detração determinada.
É verdade que, posteriormente, em 16/6/2026, sobreveio decisão que voltou a indeferir a detração, sob fundamentos semelhantes àqueles anteriormente afastados por esta Corte. Ocorre que esse pronunciamento foi submetido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2160300-91.2026.8.26.0000 e foi anulado, mediante concessão da ordem de ofício.
O Tribunal estadual reconheceu expressamente que a questão referente à detração já havia sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça e que o próprio Juízo da execução havia cumprido a determinação e elaborado novo cálculo, não sendo possível reabrir posteriormente a matéria. O acórdão do TJSP, proferido em 10/8/2026, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, por votação unânime.
Mais relevante, porém, é que as informações posteriormente prestadas pelo próprio Juízo da execução, às fls. 73-76, afastam qualquer dúvida quanto ao efetivo cumprimento da determinação desta Corte.
Segundo esclarecido pela autoridade reclamada, a detração determinada por este Superior Tribunal já foi realizada e devidamente considerada no cálculo de liquidação da pena.
No cálculo de fls. 352/353 da execução, foram computados 643 dias de detração, com a correspondente atualização do cálculo da reprimenda. O Juízo informou, ainda, que, quanto à progressão de regime determinada pelo Tribunal de Justiça, o respectivo pedido segue seu regular processamento, tendo sido aberta vista ao Ministério Público para manifestação.
Portanto, o quadro processual atualmente existente é inequívoco e apontam para o fato de que a detração determinada por esta Corte foi efetivamente computada na execução penal.
A reclamação não se destina à revisão geral de todos os atos praticados no curso da execução penal, tampouco constitui instrumento para antecipar a solução de questões subsequentes decorrentes do novo cálculo. Sua finalidade, na hipótese, limita-se a assegurar a autoridade da decisão proferida no REsp n. 2.254.311/SP. E, sob esse aspecto, não subsiste descumprimento a ser reparado.
A alegação defensiva de que a ordem desta Corte jamais teria sido cumprida não encontra respaldo no estado atual da execução. Ao contrário, os elementos posteriormente encaminhados demonstram objetivamente que o período de detração foi considerado e incorporado ao cálculo da pena.
A circunstância de ter sido proferida, no curso da execução, decisão posterior novamente contrária à detração não altera essa conclusão. Além de tal pronunciamento ter sido anulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não é ele que atualmente disciplina a execução da pena. Prevalece o cálculo elaborado em observância à determinação desta Corte, agora atualizado com o cômputo de 643 dias de detração.
Em outras palavras, não se está diante de situação em que o Juízo reclamado persista em recusar cumprimento ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. O comando foi cumprido, a detração foi efetivada e seus efeitos foram incorporados ao cálculo da pena.
A própria documentação mais recente encaminhada pelo Juízo da execução registra que o feito prossegue, quanto à questão subsequente da progressão de regime, com vista ao Ministério Público. Tal providência não representa descumprimento da decisão proferida no REsp n. 2.254.311/SP, cujo objeto específico consistia na realização da detração.
Não cabe, no âmbito desta reclamação, substituir o Juízo da execução na apreciação originária dos demais requisitos e consequências jurídico-executórias decorrentes do cálculo atualizado, desde que preservada – como efetivamente está – a detração determinada por esta Corte.
Assim, ainda que a defesa tenha apontado situação intermediária na qual houve pronunciamento incompatível com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, o conjunto dos elementos atualmente constantes dos autos demonstra que inexiste resistência ao cumprimento da ordem ou ato vigente que lhe retire eficácia.
Ao contrário, a autoridade reclamada informou expressamente que a determinação foi cumprida, com o cômputo de 643 dias de detração, permanecendo em processamento apenas o pedido de progressão de regime.
Nesse contexto, não há providência a ser imposta por esta Corte para assegurar a autoridade do julgado, pois aquilo que foi determinado no REsp n. 2.254.311/SP já se encontra concretamente implementado na execução penal.
Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação, por não estar caracterizado, no estado atual da execução, descumprimento da decisão proferida por esta Corte no REsp n. 2.254.311/SP.
Ressalvo que a presente decisão se limita à verificação do cumprimento do comando emanado desta Corte quanto à detração penal, não importando antecipação de juízo acerca do pedido de progressão de regime ou de outras questões supervenientes próprias da execução penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Rcl 51662/SP (2026/0244793-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZRECLAMANTE:MARCIO ROBERTO CAVALCANTE FERREIRAADVOGADOS:DAVID MARTINS - SP351104VICTOR GODOY MARTINS - SP484393RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE CAMPINAS - DEECRIM 4A RAJ - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.