AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 1. JOEL MARCOS GONÇALVES (AGRAVANTE), 5. NICOLAS EDUARDO DE LARA (CORRÉU)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AgRg no HC 1106828/SC (2026/0244799-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOEL MARCOS GONÇALVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINACORRÉU:NICOLAS EDUARDO DE LARAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOEL MARCOS GONÇALVES (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1106828/SC (2026/0244799-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOEL MARCOS GONÇALVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOEL MARCOS GONÇALVESCORRÉU:NICOLAS EDUARDO DE LARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOEL MARCOS GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001084-85.2022.8.24.0017/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 5 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e § 3º, II, c/c o art. 14, II, e na forma do art. 29, § 1º, todos do Código Penal (tentativa de latrocínio praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo).
O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 20 anos de reclusão, além de 9 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 46/47):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RECONHECIDO. APRESENTAÇÃO DE FOTOS COM PESSOAS QUE POSSUEM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS SEMELHANTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE É PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. ADEMAIS, AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA POR PROVAS INDEPENDENTES. SUSCITADA A NULIDADE POR VIOLAÇÃO À REGRA DE CONEXÃO PREVISTA NO ART. 76, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO VISLUMBRADA. SUPOSTOS CRIMES CONEXOS PRATICADOS, EM TESE, EM CONTEXTOS E LOCAIS DISTINTOS. ADEMAIS, NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOEL MARCOS GONÇALVES (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1106828/SC (2026/0244799-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOEL MARCOS GONÇALVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 e não havendo pedido de liminar, distribua-se os autos.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, encaminhem-se os autos ao relator.
Verificando que o processo tramitou sob sigilo nas instâncias de origem, decreto segredo de justiça nos presentes autos, com acesso somente às partes e seus procuradores constituídos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOEL MARCOS GONÇALVES (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1106828/SC (2026/0244799-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOEL MARCOS GONÇALVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOEL MARCOS GONÇALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, MORMENTE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHAS, DE INFORMANTE, DE POLICIAIS E DO PRÓPRIO ACUSADO QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ADEMAIS, SISTEMA DA LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO ADOÇÃO DO SISTEMA DE PROVA TARIFADA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO QUE CONFIMARAM O EMPRÉSTIMO DO AUTOMÓVEL AO RECORRENTE. CONFISSÃO, AINDA, DO PRÓPRIO APELANTE DE QUE TERIA PEGO O CARRO - UTILIZADO NA EMPREITADA DELITUOSA - EMPRESTADO. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) ADOTADA EM RAZÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS QUASE TOTALMENTE PERCORRIDO. REALIZAÇÃO DE QUATRO DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À VÍTIMA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE ATENUAÇÃO DA PENA COM BASE NA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE ESTATAL. ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DAS FALHAS ESTRUTURAIS QUE CONTRIBUIAM, DE MANEIRA RELEVANTE, PARA OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. ACUSADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO SUSCITADO EM SUA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. ALEGADA A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, NA PROPORÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ENGLOBAREM DUAS “QUALIFICADORAS”. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO, NA VERDADE, DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR print IMPORTÂNCIA. ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE AGIU COMO COAUTOR E NÃO COMO MERO PARTÍCIPE. CONTRIBUIÇÃO RELEVANTE. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO E DE DIVISÃO DE TAREFAS PARA A CONSECUÇÃO DE UM OBJETIVO DELITUOSO EM COMUM. PENA REDIMENSIONADA.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA AO ART. 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL.”
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria por erro de julgamento e contradição lógica do acórdão recorrido, ao afastar a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, não obstante as premissas fáticas reconhecidas de que o paciente não efetuou os disparos e de inexistência de provas de seu conhecimento acerca do porte de arma pelo corréu.
Assevera que, em concurso de agentes, a fração redutora da tentativa deve considerar o iter criminis individualizado do paciente, sendo indevida a fixação no patamar mínimo de 1/3 com base em atos executórios atribuídos exclusivamente ao corréu, sob pena de violação à individualização da pena.
Argui que a matéria veiculada cinge-se à correta subsunção jurídica e à coerência da dosimetria, prescindindo de revolvimento do acervo fático-probatório, razão pela qual se afasta o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão de direito.
Defende a superação do óbice temporal e do não conhecimento do writ por ser sucedâneo de recurso próprio, em razão da manifesta ilegalidade verificada na pena imposta, o que autoriza a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício.
Requer a concessão da ordem para restabelecer a causa da redução da pena do art. 29, § 1º, do CP e/ou majorar a fração da tentativa para 2/3 (ou patamar intermediário), com o correspondente redimensionamento da pena; subsidiariamente, pugna pela baixa dos autos ao Tribunal de origem para readequação da dosimetria.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 99/103).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Acerca da participação do paciente na conduta delitiva, a Corte local manifestou o seguinte entendimento:
"Com efeito, ficou demonstrado nos autos que, no dia a 27 de janeiro de 2022, por volta das 9h30, em Linha Maria Preta, interior do Município de Dionísio Cerqueira/SC, na altura da Rodovia 163, a Apelante, mancomunado com mais dois indivíduos, tentou subtrair da vítima M. R. V. seus bens mediante violência ou grave ameaça. Não logrando êxito na entrega voluntária, um dos envolvidos realizou quatro disparos de arma de fogo em direção ao veículo do ofendido.
[...]
Conforme defendido pelo Ministério Público em suas razões, a participação do Apelado não teria sido de menor importância, haja vista que contribuiu em igual intensidade com o autor dos diparos de arma de fogo na empreitada criminosa.
Neste ponto vale destacar que não é imputado ao apelado J. M. G. a prática do delito de associação criminosa, assim como não há notícias de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em razão dos demais roubos ocorridos na região, citados pela autoridade policial.
Para análise da aplicabilidade do instituto em comento, faz-se necessário, de antemão, análisar a conduta de J. M. G., de modo a verificar se é hipótese de coautoria ou de participação.
Quanto ao primeiro, Cezar Roberto Bittencourt3 explica que:
Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. [...] É, portanto, a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos, dando o caráter de crime único. A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes partes em um todo único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime. A coautoria fundamenta-se no princípio da “divisão de trabalho”, em que todos tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que cada um possa ser chamado verdadeiramente de autor.
JÁ de início é possível perceber que as condutas praticadas pelo Recorrente não se tratam de mera acessoriedade, havendo, em verdade, uma divisão de tarefas para a consecução do resultado comum.
Depreende-se da análise pormenorizada do feito a existência de provas suficientes a comprovar que foi J. M. G. quem pegou o veículo emprestado e utilizado na prática delituosa (para fins de simular um pedido de socorro e atrair a vítima para uma emboscada), bem como foi o responsável pela interpelação do ofendido, no sentido de fazê-la parar para que o outro agente envolvido pudesse coagi-lo a entregar o bem.
Após a tentativa frustrada, J. M. G. devolveu o veículo enquanto outro sujeito o aguardava para levá- lo de volta, demonstrando a existência de ajuste prévio, o que, conforme a doutrina abalizada, caracteriza coautoria e não participação.
O art. 29, §1º, do Código Penal é de aplicabilidade exclusiva ao particípe, aquele que contribuiu instigando ou auxiliando na prática do delito, não sendo esta a hipótese dos autos.
Sobre o instituto em comento, mais especificamente, erude a doutrina que "o partícipe que pouco tomou parte na prática criminosa, colaborando minimamente, deve receber a pena diminuída de um sexto a um terço, o que significa a possibilidade de romper o mínimo legal da pena prevista em abstrato".
Denota-se, portanto, que ainda que se tratasse de participação, a contribuição do Apelado não foi de menor importância, recomendando, em qualquer caso, o afastamento da diminuição promovida." (fls. 38 e 44, grifei)
Nas razões da impetração, a defesa não apresentou argumentos para refutar os fundamentos do Tribunal a quo consistentes na existência de provas suficientes de que o paciente premeditou o delito, pois pegou o veículo emprestado e utilizado na prática criminosa, com objetivo de simular pedido de socorro e atrair a vítima para uma emboscada, além de ter acenado ao ofendido para fazê-lo parar para que o corréu o coagisse a entregar o bem, e, ainda, na devolução do veículo enquanto outro sujeito o aguardava para levá- lo de volta, a evidenciar ajuste prévio que caracteriza coautoria e não participação.
De fato, no ponto, a defesa não desenvolveu nenhum argumento específico acerca da premeditação e do ajuste prévio, mas limitou-se a afirmar que não aderiu à conduta do corréu e a efetuar disparos contra a vítima.
Ora, a amplitude cognitiva do habeas corpus confere maior discricionariedade ao julgador para apreciar eventual ilegalidade manifesta da decisão impugnada, ainda que de ofício. Essa característica, todavia, não ilide o ônus do impetrante de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Referido axioma é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo, incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus. Dessa forma, a insurgência apresentada deve deduzir os motivos pelos quais se entende equivocada a ratio decidendi por meio de cotejo entre os fundamentos da decisão combatida e as razões que justifiquem sua reforma.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICABILIDADE A HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REMISSÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus.
2. Se a parte se insurge contra decisão judicial, deve referir-se aos seus fundamentos antes de deduzir as teses defensivas.
3. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões da impetração configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente, o que impede o seu conhecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Outrossim, as digressões defensivas de falta de conhecimento do paciente acerca do porte de arma pelo corréu, ou a apuração da adesão ao crime de latrocínio implica o reexame incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus do panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias, que concluíram, sob o crivo do contraditório, pela coautoria do paciente. Vejamos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CP) PARA LESÃO LEVE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
2. A desclassificação da condenação por lesão corporal gravíssima, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em laudo pericial que apontou deformidade estética permanente e em prova oral consistente sobre a dinâmica dos fatos e a coautoria em unidade de desígnios, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado, pois a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias e consequências concretas do crime, sendo inviável a imposição de regime mais brando na ausência de ilegalidade manifesta.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 1.074.473/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por estar em curso o prazo para interposição do recurso cabível na origem, e por considerar inviável o revolvimento fático-probatório necessário para apurar o dolo no crime de latrocínio.
2. A Defensoria Pública argumenta que a pretensão não pode ser alegada em Recurso Especial, por ser recurso de fundamentação vinculada que não admite revaloração da prova, e que a liberdade do indivíduo deve preponderar sobre as regras de competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo circunstanciado, sem reexame de provas, no âmbito de habeas corpus.
4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para revaloração jurídica de fatos incontroversos admitidos pela instância de origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, aplicando o entendimento prevalecente de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos.
6. O acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas para o crime de latrocínio tentado, com base no planejamento prévio e nos elementos que sustentaram a coautoria do delito.
7. A decisão de manter a tipificação como latrocínio está alinhada ao entendimento jurisprudencial de que a previsão de risco de morte implica responsabilização pelo resultado letal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos. 2. A previsão de risco de morte na linha de desdobramento causal do crime implica responsabilização pelo resultado letal, mesmo sem objetivo específico de subtração patrimonial imediata".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, VI; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 871.486/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, HC 951.504/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
(AgRg no HC n. 962.707/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
No que tange à fração de redução pela tentativa, a defesa sustenta que o paciente não efetuou os disparos e que não há provas de que ele tinha conhecimento do porte de arma pelo comparsa, e que a fração deve ser calculada com base no iter criminis atribuível à sua conduta específica, que não envolveu a execução direta dos disparos.
No ponto, este Tribunal já decidiu que "o fato de os agravantes não terem realizado o núcleo do tipo penal em nada repercute sobre a fração de diminuição da pena, porquanto reconhecido o concurso de agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal. Dessa forma, não se tratando de participação de menor importância, tem-se que se imputa a todos os coautores as mesmas consequências legais, inclusive com relação ao quantum de redução da pena pela tentativa. Alterar referidas conclusões encontra-se óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.615.085/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Assim, correta a conclusão do Tribunal de origem de que, no concurso de agentes, "o quantum percorrido no iter criminis deve se dar em observação à conduta globalmente realizada, eis que buscava um objetivo comum, e não quanto cada um dos envolvidos aproximou-se ou não da concretização de seu desejo ou contribuiu para a meta compartilhada" (fl. 42).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOEL MARCOS GONÇALVES (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1106828/SC (2026/0244799-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOEL MARCOS GONÇALVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Determino a distribuição do feito e o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOEL MARCOS GONÇALVES (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1106828/SC (2026/0244799-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOEL MARCOS GONÇALVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOEL MARCOS GONÇALVESCORRÉU:NICOLAS EDUARDO DE LARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOEL MARCOS GONÇALVES (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1106828/SC (2026/0244799-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOEL MARCOS GONÇALVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOEL MARCOS GONÇALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).