AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. TALITA MERENCIO BECKER (AGRAVANTE)
Advogado
GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 19076/MS)
AgRg no HC 1107204/SC (2026/0244804-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:TALITA MERENCIO BECKERADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. TALITA MERENCIO BECKER (AGRAVANTE)
Advogado
GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 19076/MS)
AgRg no HC 1107204/SC (2026/0244804-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:TALITA MERENCIO BECKERADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. TALITA MERENCIO BECKER (AGRAVANTE)
Advogado
GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 19076/MS)
AgRg no HC 1107204/SC (2026/0244804-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:TALITA MERENCIO BECKERADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de TALITA MERENCIO BECKER, contra a Decisão de fls. 32/38, que não conheceu do habeas corpus.
Em homenagem aos postulados do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação, retornem os autos conclusos.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Junho 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GEILSON DA SILVA LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 19076/MS)
HC 1107204/SC (2026/0244804-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TALITA MERENCIO BECKERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALITA MERENCIO BECKER, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 8000477-70.2026.8.24.0020.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena total de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, por condenações relativas a crime comum e a crime equiparado a hediondo, com previsão de progressão de regime para 13/07/2026.
No curso da execução, houve reconhecimento judicial de detração de 274 (duzentos e setenta e quatro) dias, decorrente de recolhimento domiciliar noturno, bem como remição de 08 (oito) dias, tudo lançado mediante abatimento do total da reprimenda e definição do saldo remanescente a cumprir.
O Juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC indeferiu pedido defensivo de retificação do cálculo para que o período detraído fosse computado diretamente no requisito objetivo de progressão, por entender inexistir erro a ser corrigido e declinou da competência em favor do Juízo da Vara Criminal de Araranguá/SC (fls. 15/16).
Interposto Agravo em Execução Penal pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 10/14), nos termos da ementa (fl. 14):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA, MANTENDO A FORMA DE INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO MEDIANTE ABATIMENTO DO TOTAL DA PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PERÍODO DE DETRAÇÃO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. TEMPO DE DETRAÇÃO QUE DEVE SER DESCONTADO DO TOTAL DA PENA FIXADA, SERVINDO O SALDO REMANESCENTE COMO BASE PARA A INCIDÊNCIA DAS FRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANTIDA. SEGUNDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE COLEGIADO E AMPLAMENTE MAJORITÁRIO DESTA CORTE, PARA SE ULTIMAR O CÁLCULO DE DETRAÇÃO, O JUÍZO A QUO DEVE DESCONTAR DA PENA IMPOSTA O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR E, SOBRE O SALDO REMANESCENTE, FAZER INCIDIR AS FRAÇÕES PREVISTAS PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL, ADOTANDO COMO MARCO DE REFERÊNCIA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. (AGEXPE 8001749-36.2025.8.24.0020, 3ª CÂMARA CRIMINAL, RELATOR PARA JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, D.E. 14/04/2026). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000477-70.2026.8.24.0020, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA , D.E. 17/06/2026).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. TALITA MERENCIO BECKER (AGRAVANTE)
Advogado
GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 19076/MS)
AgRg no HC 1107204/SC (2026/0244804-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:TALITA MERENCIO BECKERADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
DECISÃO
DECISÃO
ACÓRDÃO
Relata a Defesa que a paciente cumpre pena total de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e o Juízo da Execução proferiu decisão em 10/10/2025 declarando remidos 08 (oito) dias de pena e reconhecendo 274 (duzentos e setenta e quatro) dias de pena de detração penal decorrentes do período em que a reeducanda esteve submetida a recolhimento domiciliar noturno.
Assevera que o cálculo limitou-se a subtrair os 274 (duzentos e setenta e quatro) dias do montante total, deixando de considerá-lo como pena efetivamente cumprida para fins de aferição do requisito objetivo de progressão de regime.
Sustenta que a metodologia mantida no acórdão recorrido configura excesso de execução, afronta ao princípio da legalidade e desvaloriza a restrição de liberdade suportada no recolhimento domiciliar noturno sob monitoramento eletrônico.
Argumenta que há perigo da demora, pois o atestado atual projeta a progressão somente para 13/07/2026, implicando manutenção indevida em regime mais gravoso.
Requer a concessão da ordem para determinar a retificação do cálculo de liquidação das penas, computando os 274 (duzentos e setenta e quatro) dias de detração como pena cumprida e descontando-os diretamente do lapso exigido para a progressão. Subsidiariamente, pugna pela medida liminar para correção imediata e provisória do atestado de pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Consta da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC (fls. 15/16 - grifamos):
Vistos para decisão.
Trata-se do processo de execução penal de TALITA MERENCIO BECKER, cujos autos sobem conclusos para análise do pedido de retificação do cálculo de pena (seq. 169), sustentando que o período reconhecido como detração (274 dias referentes ao recolhimento noturno) e a remição declarada (8 dias) devem ser considerados de forma a influenciar diretamente o requisito objetivo para fins de progressão de regime, com a expedição de novo atestado de pena. Requer, ainda, que a deliberação sobre o cálculo anteceda eventual declínio de competência.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de retificação, ao fundamento de que o período detraído deve ser abatido do montante total da pena imposta, e não utilizado como tempo diretamente computável para o implemento do requisito objetivo de progressão de regime, ressaltando que tal período é anterior à data-base considerada para esse fim (seq. 185).
A questão restringe-se à correta forma de incidência da detração reconhecida nos autos e seus reflexos no cálculo voltado à progressão de regime.
No caso, conforme consta dos autos, houve reconhecimento judicial do período de detração e da remição declarada, os quais já foram devidamente lançados no cálculo da pena, mediante abatimento do total da pena imposta, ajustando-se, a partir daí, o saldo remanescente a cumprir. Não há nos autos qualquer elemento que indique erro material no cálculo atualmente vigente ou desconsideração dos períodos reconhecidos judicialmente.
A pretensão defensiva, em verdade, busca que o tempo de detração, embora anterior à data-base fixada, seja computado como tempo útil para o preenchimento do requisito objetivo da progressão, o que não se coaduna com a sistemática executória aplicada no caso concreto, tal como já observado pelo Ministério Público.
O período detraído cumpre sua função ao reduzir o montante da pena a cumprir, mas não altera o marco temporal a partir do qual se inicia a contagem do lapso para progressão, quando corretamente fixada a data-base, como ocorreu nos autos.
Assim, inexistindo falha, omissão ou inconsistência no cálculo de pena atualmente homologado, não há fundamento para a retificação pretendida.
Outrossim, quanto às justificativas apresentadas nas seqs. 262, 271 e 279, verifico que os deslocamentos informados pela apenada encontram-se devidamente comprovados por documentação idônea, consistentes em declarações e atestados de atendimentos médicos, tanto em favor de si quanto de seu filho, revelando-se compatíveis com as condições impostas para o cumprimento da prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico. Assim, tratando-se de saídas pontuais, necessárias e previamente justificadas, voltadas à preservação da saúde e ao acompanhamento médico, não se constata violação às condições do benefício, razão pela qual acolho as justificativas apresentadas.
Por fim, considerando que a Orientação 9/2024, item 7.2, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado ("Quando o reeducando cumprir pena sem recolhimento à prisão ou em prisão domiciliar, a competência será do juízo de execução penal de seu domicílio"), modificou o entendimento outrora aplicado por este Juízo no tocante ao deslocamento de competência nos casos em que o(a) apenado(a) altera o endereço durante o cumprimento da pena sem recolhimento à prisão, revela-se cabível a remessa do presente PEC ao Juízo da Comarca de Araranguá.
Consta do acórdão (fls. 10/13 - grifamos):
[...] Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.
A controvérsia cinge-se à forma de incidência do período de detração penal no cálculo para progressão de regime, pretendendo a defesa que o tempo reconhecido (274 dias de recolhimento noturno) seja computado como pena efetivamente cumprida para fins de preenchimento do requisito objetivo, sendo abatido do lapso necessário à progressão, calculado sobre a pena total.
Porém, sem razão.
Infere-se dos autos que a agravante cumpre pena total de 10 anos e 2 meses, pela prática de crimes comum e equiparado a hediondo, em regime fechado, com previsão de progressão ao regime semiaberto para 13.07.2026.
Extrai-se da decisão profligada (Seq. 284.1 - grifou-se):
[...]
Como se vê, a decisão revela-se idônea.
Isso porque, conforme consignado na decisão recorrida, o período de detração foi regularmente reconhecido e corretamente lançado no cálculo da pena, com o abatimento do total da sanção e a consequente definição do saldo remanescente a cumprir, inexistindo qualquer indicativo de erro material, omissão ou inconsistência no cálculo homologado.
Ademais, para melhor elucidação, extrai-se do cálculo constante na aba de informações adicionais do SEEU que, na data da prisão definitiva, a agravante já contava com 9 meses e 1 dia de abatimento, conforme se verifica a seguir:
[...] Portanto, o cálculo revela-se adequado, em consonância com os arts. 42 do Código Penal, 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 112 da Lei de Execução Penal, além de alinhado à jurisprudência desta Corte.
Nos termos do art. 42 do Código Penal, a detração consiste no cômputo do tempo de restrição anterior à condenação na pena privativa de liberdade, o que se efetiva mediante o abatimento desse período do total da sanção imposta. Tal procedimento repercute na apuração do saldo de pena a cumprir, sobre o qual incidem os critérios para concessão dos benefícios executórios.
Todavia, como corretamente consignado pelo Juízo de origem, o período detraído não possui o condão de alterar o marco inicial de contagem do lapso para progressão de regime, sobretudo quando anterior à data-base fixada para esse fim, qual seja, 19/05/2025.
É cediço que a progressão de regime exige o cumprimento de fração da pena a partir da data-base estabelecida, considerada a pena remanescente após os abatimentos legais. Admitir a utilização da detração como tempo diretamente computável para o preenchimento do requisito objetivo implicaria desconsiderar a lógica da fixação da data-base, antecipar indevidamente o benefício e desvirtuar os critérios objetivos do sistema progressivo, em desconformidade com a sistemática executória.
De igual modo, não procede a alegação de excesso de execução, porquanto o cálculo homologado observou corretamente os parâmetros legais, assegurando o abatimento integral do período detraído, sem majoração indevida da reprimenda ou imposição de ônus adicional à apenada.
Igualmente, não se verifica afronta aos princípios invocados pela defesa. Ao contrário, a manutenção do critério adotado preserva a legalidade estrita e a uniformidade do sistema executório, evitando distorções no cômputo da pena e assegurando tratamento isonômico aos apenados.
A propósito, sobre o tema, já se manifestou esta Corte:
[...] Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.
À vista do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Consoante detalhado no voto condutor do acórdão, em 19/05/2025, a paciente já contava com 09 (nove) meses e 01 (um) dia de abatimento, revelando-se o cálculo adequado nos termos previstos no artigo 42 do Código Penal, artigo 387, do Código de Processo Penal e artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Ademais, consoante destacado pelo Relator do acórdão (fl. 12):
É cediço que a progressão de regime exige o cumprimento de fração da pena a partir da data-base estabelecida, considerada a pena remanescente após os abatimentos legais. Admitir a utilização da detração como tempo diretamente computável para o preenchimento do requisito objetivo implicaria desconsiderar a lógica da fixação da data-base, antecipar indevidamente o benefício e desvirtuar os critérios objetivos do sistema progressivo, em desconformidade com a sistemática executória.
De igual modo, não procede a alegação de excesso de execução, porquanto o cálculo homologado observou corretamente os parâmetros legais, assegurando o abatimento integral do período detraído, sem majoração indevida da reprimenda ou imposição de ônus adicional à apenada.
Verifica-se que o acórdão estadual examinou detidamente o lançamento da detração como abatimento do total da pena, a consequente apuração do saldo e a fixação da data-base sobre a reprimenda remanescente, delineando coerência interna do cálculo e lógica executória compatível com a disciplina legal.
Cumpre salientar que há distinção conceitual e funcional entre a detração penal (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal) e a progressão de regime (artigo 112 da Lei de Execução Penal), pois a detração consiste em cômputo do tempo de prisão cautelar para definição do regime inicial e não se confunde com o incidente executório de progressão, que exige o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo, e que a mera operação aritmética não impõe readequação automática do regime.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. READEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. DETRAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alterações introduzidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo da Execução Penal para realizar a detração, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não tiver adotado tal providência. Precedentes.
2. Reconhecida a medida cautelar como hipótese de cômputo apenas depois do trânsito em julgado da sentença, incumbe ao juízo da execução reanalisar se o período cumprido implica revisão do regime inicial de cumprimento da reprimenda constante do título condenatório.
3. Compete ao juízo da execução analisar se o tempo descontado em virtude da detração é suficiente para alterar os limites impostos pelo art. 33 do Código Penal. Em caso afirmativo, cabe ainda considerar as demais circunstâncias pessoais e dos fatos praticados contidos na sentença.
4. A detração penal, utilizada para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mediante desconto do tempo de prisão cautelar, não se confunde com a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal que exige, além do preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, o cumprimento dos requisitos subjetivos.
5. No caso concreto, o juízo da execução procedeu à detração do lapso de prisão provisória (9 meses e 9 dias) e readequou o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, em consonância com o disposto no art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.006.742/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GEILSON DA SILVA LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 19076/MS)
HC 1107204/SC (2026/0244804-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TALITA MERENCIO BECKERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GEILSON DA SILVA LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 19076/MS)
HC 1107204/SC (2026/0244804-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TALITA MERENCIO BECKERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.