Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), UNIÃO (REQUERIDO), LETICIA CRUZ FERNANDES (REQUERENTE), MARCELO FERNANDES FRANCISCO (REQUERENTE)
- Advogado
- MARCELO FERNANDES FRANCISCO (OAB 011996/MT)
PET na MS 30353/DF (2024/0244809-0)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESREQUERENTE:LETICIA CRUZ FERNANDESREQUERENTE:MARCELO FERNANDES FRANCISCOADVOGADO:MARCELO FERNANDES FRANCISCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011996OREQUERIDO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de petição no mandado de segurança em que os impetrantes relatam a perda de objeto da ação em decorrência do lapso temporal e requerem a extinção do mandado de segurança por falta de utilidade do pedido.
É o relatório. Passo a decidir.
A leitura da petição revela que os impetrantes desistiram do pedido formulado no mandado de segurança.
É direito às partes a desistência do mandado de segurança, ainda que, eventualmente, a ordem já tenha sido proferida. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.
1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF).
2. Assim, a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da demanda e cuja homologação independe de anuência da parte contrária.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.334.952/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO. TEMA N. 530 STF.
