HC 1107274/RS (2026/0244811-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARGARETE DIAS DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULCORRÉU:JOAO VITOR COSTA SANTOSCORRÉU:PAULO EDUARDO DA SILVA CAMPOSCORRÉU:JULIANO STRELOW XAVIERCORRÉU:JULIANO CARVALHO SOUZA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARGARETE DIAS DA SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5005089-60.2025.8.21.0040/RS.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fls. 24/25):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré à pena de 21 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação (art. 121, §2º, I e IV, do CP) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), após julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade absoluta do julgamento por cerceamento de defesa e quebra da imparcialidade dos jurados em virtude do acirramento de ânimos entre acusação e defesa durante os debates em plenário; (ii) alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos quanto à autoria do homicídio e da associação criminosa; (iii) erro ou injustiça na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois não houve registro de incidente específico na Ata da Sessão de Julgamento, ocorrendo preclusão nos termos do art. 571, VIII, do CPP, além de não ter sido demonstrado prejuízo concreto à atuação defensiva.
2. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois há elementos probatórios suficientes que sustentam a participação da ré no homicídio, incluindo depoimentos policiais, mensagens extraídas de aparelhos celulares e testemunhos que comprovam o envolvimento da acusada no planejamento e execução do crime.
3. As qualificadoras do motivo torpe e da dissimulação encontram respaldo no conjunto probatório, demonstrando que o crime foi motivado por dívida de drogas e disputas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, e que a vítima foi atraída ao local do crime mediante ardil.
4. A condenação pelo crime de associação criminosa armada está amparada em provas consistentes que evidenciam a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com finalidade criminosa e emprego de armas.
5. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, com fundamentação idônea para a negativação das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, sem configurar bis in idem, e com aplicação proporcional das frações de aumento e diminuição nas fases subsequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar de nulidade absoluta rejeitada.
2. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados encontra respaldo em parcela do conjunto probatório, ainda que existam outras versões possíveis para os fatos.”
No presente writ, a defesa sustenta excesso de pena decorrente da indevida exasperação da pena-base pela valoração negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Assevera que a premeditação utilizada para negativar a culpabilidade confunde-se com elementares já consideradas na qualificadora do homicídio e na condenação autônoma pelo art. 288, parágrafo único, do CP, caracterizando bis in idem.
Argui que a pluralidade de agentes e a execução em local ermo, sopesadas para negativar as circunstâncias do crime, já foram valoradas na condenação pelo delito de associação criminosa armada, vedando a dupla valoração do mesmo substrato fático.
Defende que as consequências do crime, fundadas no atingimento do núcleo familiar e na pouca idade da vítima, são inerentes ao tipo penal do homicídio e, isoladamente consideradas, não legitimam a elevação da pena-base.
Argumenta a desproporcionalidade do patamar de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, adotado para cada circunstância judicial desfavorável, sustentando ser adequado o parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima, ressalvada fundamentação concreta para patamar superior.
Aduz equívoco na segunda fase da dosimetria ao manter a preponderância da agravante do motivo torpe sobre a atenuante da confissão espontânea, apontando a necessidade de compensação integral entre ambas.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, readequar o patamar de aumento para a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável; e para que haja a compensação integral, na segunda fase, entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece ser conhecido, pois está deficientemente instruído.
Observa-se que não foi acostada aos autos a cópia da sentença condenatória proferida em desfavor da paciente. Assinala-se que o referido documento é essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema.
[...]
6. Recurso conhecido em parte e não provido.
(RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK