HDE 10426/EX (2024/0244817-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J B MOUTRO NOME:J B M DADVOGADO:JÉSSICA ALEXANDRE BARRETTO - BA048302REQUERIDO:D J L DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. B. M. (ou J. B. M. D.), em que é parte requerida D. J. L. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça francesa.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 92-98).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código Processual Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a decisão estrangeira (fls. 9-10), acompanhada de tradução oficial (fls. 17-18) e o acordo de divórcio (fls. 13-15 e 20-22). Foi dispensada a apresentação da chancela consular brasileira ou apostila em virtude do acordo de cooperação em matéria civil entre a França e o Brasil (Decreto 3.598/2000).
A parte requerida foi citada por edital não apresentou contestação. Dessarte, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, não se opôs à pretensão formulada.
Por fim, cabe esclarecer que, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, especialmente em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retornando ao seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN