Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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DESIS na CC 214570/MT (2025/0244818-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:JOSE LUIZ LAZARONADVOGADOS:RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600RUY SANTANA RESENDE NETO - DF059356ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513MARIA MARIANA CONCEICAO DA SILVA - DF084060REQUERIDO:COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA.ADVOGADOS:NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048THIAGO SOARES GERBASI - SP300019ANDRÉA MARIA PEREIRA GUILHERME - SP374946RONALDO DIAS FRASSEI - SP443729SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE TAPURAH - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada, às fls. 157-169, por JOSE LUIZ LAZARON requerendo a desistência do presente conflito.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, verifico que o advogado subscritor do pedido de desistência possui poderes para tanto (fls. 14 e 159).
Dessarte, encontrando-se cumpridas as formalidades constantes dos arts. 104 e 105 do CPC, com fundamento no art. 34, inciso IX, do RISTJ, homologo a desistência do conflito de competência, tal como manifestada pela suscitante, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Comunique-se o teor desta decisão aos juízos suscitados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 214570/MT (2025/0244818-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JOSE LUIZ LAZARONADVOGADOS:RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600RUY SANTANA RESENDE NETO - DF059356ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE TAPURAH - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA.ADVOGADOS:NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048THIAGO SOARES GERBASI - SP300019ANDRÉA MARIA PEREIRA GUILHERME - SP374946RONALDO DIAS FRASSEI - SP443729
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado por José Luiz Lazaron e que tem como suscitados o Juízo da Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP e o Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT.
Diz o suscitante que o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a sua incompetência para processar ação de execução de título executivo extrajudicial (processo n. 001526-37.2021.8.11.0108), com determinação de remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Tapurah/MT.
No entanto, o Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT declinou da competência em feito aparentemente conexo (processo n. 1015324- 33.2025.8.26.0100), porquanto "nos autos de n. 1000068-48.2022.8.11.0108, foi proferida Decisão declarando este juízo incompetente, consignando ainda, que o juízo da Comarca de São Paulo/SP. Do mesmo modo, também reconheceu a competência da Comarca de São Paulo no âmbito dos embargos à execução nº 1001199- 58.2022.8.11.0108, opostos pela COFCO contra a execução movida pelo Réu (processo nº 1001178-19.2021.8.11.0108)" (fl. 30).
O suscitante defende que a decisão declinatória de competência viola a coisa julgada formada no processo n. 001526-37.2021.8.11.0108. Afirma que a decisão do TJSP, inclusive, foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.261.264/SP. Pede, então, a concessão de liminar pelos seguintes motivos (fls. 9-10):
A jurisprudência do STJ tem admitido a concessão de liminar em sede de conflito de competência, com fundamento no art. 955 do CPC, sempre que demonstrada a existência de risco de decisões conflitantes ou de prejuízo à ordem processual, como no presente caso.
Diante disso, requer-se, liminarmente, a esse C. STJ que atribua competência provisória ao Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT, com a consequente suspensão de quaisquer decisões que tenham determinado o retorno dos autos ao Foro de São Paulo/SP, bem como o sobrestamento do andamento de todos os feitos conexos que tramitam nos juízos suscitados, até o julgamento final do presente conflito.
Tal medida é imprescindível para garantir a eficácia da jurisdição deste Tribunal, preservar a autoridade das decisões judiciais anteriormente proferidas e impedir que se perpetue a instabilidade processual decorrente da ausência de definição jurisdicional uniforme.
É o relatório.
Nos termos do art. 955 do CPC, "o relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes."
Logo, nos casos de conflito negativo de competência, o deferimento da liminar busca evitar prejuízo ao suscitante que tenha a pretensão de obter tutela de urgência no processo originário.
No caso, contudo, o suscitante não apresenta nenhum fundamento concreto para a fixação provisória da competência, limitando-se a afirmar, genericamente, que a medida seria imprescindível para "impedir que se perpetue a instabilidade processual" e "garantir a eficácia da jurisdição deste Tribunal" (fl. 10).
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Expeça-se ofício aos juízos suscitados para apresentação de informações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Relator.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
CC 214570/MT (2025/0244818-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JOSE LUIZ LAZARONADVOGADOS:RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600RUY SANTANA RESENDE NETO - DF059356ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE TAPURAH - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA.ADVOGADOS:NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048THIAGO SOARES GERBASI - SP300019ANDRÉA MARIA PEREIRA GUILHERME - SP374946RONALDO DIAS FRASSEI - SP443729Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.