HDE 10427/EX (2024/0244821-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N FADVOGADO:ANDRÉ FELIPE GIMENEZ DE OLIVEIRA - SP255608OUTRO NOME:N F IREQUERIDO:L V G IADVOGADO:ALINE CORRÊA - SP331204
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por N. F., que tem como parte requerida L. V. G. I., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Vara da Família de Yokohama, Japão.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 88-89).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 125-130).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 37-41 e fls. 106-108) acompanhada de apostila (fl. 106, tradução à fl. 112), da tradução oficial (fls. 42-47 e fls. 109-110) e da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 114).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).