Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (RECLAMADO), 1. CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR (RECLAMANTE)
- Advogados
- AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA (OAB 22868/DF), BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO (OAB 69710/DF)
Rcl 51664/DF (2026/0244821-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCARADVOGADOS:AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:ALDO RAFAEL RODRIGUES AMARALINTERESSADO:JESSICA FERNANDES RODRIGUES CABRALINTERESSADO:FLY HI TURISMO LTDAINTERESSADO:FREEDON HOUSE TURISMO LTDA
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional proposta por CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR, requerendo a cassação de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença.
Narra o reclamante que postulou, na origem, a adoção de medida executiva atípica consistente na apreensão ou suspensão dos passaportes dos executados, ao argumento de que estes teriam transferido suas atividades econômicas e residência para os Estados Unidos da América sem deixar no Brasil patrimônio suficiente para a satisfação da obrigação.
Afirma que o Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento, por considerar que a suspensão dos passaportes não guardaria relação com a prestação exigida, consistente no pagamento de quantia.
Relata que interpôs recurso especial, no qual sustentou violação dos arts. 4º, 8º, 139, IV, e 927, I, do Código de Processo Civil. O apelo nobre teve seguimento negado, nesse ponto, pela Presidência do Tribunal de origem, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.137.
Acrescenta que interpôs o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, ao qual foi negado provimento.
Sustenta que o acórdão reclamado teria desrespeitado a autoridade do julgamento proferido no REsp n. 1.955.539/SP, representativo do Tema Repetitivo n. 1.137, pois rejeitou a medida executiva com base em fundamentos abstratos, sem examinar as peculiaridades do caso concreto.
Defende que a transferência das atividades econômicas dos executados para o exterior, sem a manutenção de patrimônio suficiente no País, demonstraria a proporcionalidade e a razoabilidade da suspensão dos passaportes.
