Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA HELENA DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIANA HELENA DE SOUZA (OAB 543920/SP)
HC 1107273/SP (2026/0244825-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIANA HELENA DE SOUZAADVOGADO:MARIANA HELENA DE SOUZA - SP543920IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIELLE LOPES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JOSIELLE LOPES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1501768-61.2026.8.26.0393.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio, em razão de extrapolação dos limites do mandado judicial, e insuficiência probatória, por ofensa ao art. 155 do CPP. Aduz, ainda, indevida a exasperação da pena-base e afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Requer, assim, a absolvição do acusado, e subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial pela defesa, o qual atualmente encontra-se em processamento pela Corte de origem (fl. 600).
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
[...]
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
