Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 838433/TO (2023/0244836-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:NACOITAN ARAUJO LEITEADVOGADOS:FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869IVAN CANDIDO DA SILVA DE FRANCO - SP331838VÍTOR RICARDI SIQUEIRA E OUTRO(S) - SP425524AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 838433/TO (2023/0244836-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:NACOITAN ARAUJO LEITEADVOGADOS:FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869IVAN CANDIDO DA SILVA DE FRANCO - SP331838VÍTOR RICARDI SIQUEIRA E OUTRO(S) - SP425524AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 838433/TO (2023/0244836-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VITOR RICARDI SIQUEIRAADVOGADOS:FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869IVAN CANDIDO DA SILVA DE FRANCO - SP331838VÍTOR RICARDI SIQUEIRA - SP425524IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:NACOITAN ARAUJO LEITE
DECISÃO
NACOITAN ARAUJO LEITE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação Criminal n. 0002105-18.2016.4.01.4302).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 5 meses de reclusão, em regime aberto, como incurso nos arts. 40 e 50-A, ambos da Lei n. 9.605/1998.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a nulidade do acórdão impugnado, por ausência de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento e, em consequência, a sua absolvição. Busca, ainda, o afastamento das agravantes do art. 15, II, a, da Lei n. 9.605/1998.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 12/7/2023 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 23/8/2022. A condenação transitou em julgado, em 25/10/2022, e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso em apreço, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP).
Menciono, por oportuno:
[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...]
(AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022)
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ