Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1016682/SP (2025/0244840-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DANIEL ARAUJO BESSAADVOGADOS:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO - SP412703LUCAS VINICIUS SOARES RIBEIRO - SP436106AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1016682/SP (2025/0244840-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DANIEL ARAUJO BESSAADVOGADOS:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO - SP412703LUCAS VINICIUS SOARES RIBEIRO - SP436106AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1016682/SP (2025/0244840-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANOADVOGADOS:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO - SP412703LUCAS VINICIUS SOARES RIBEIRO - SP436106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL ARAUJO BESSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL ARAUJO BESSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias em regime semiaberto (fl. 44), tendo sido concedida a progressão ao regime aberto.
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o recurso foi provido, " (...) para cassar a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto, determinando seu retorno ao semiaberto, condicionando-se, eventual futura reapreciação, a uma ampla avaliação do requisito subjetivo, com primazia no exame criminológico" (fl. 12)
Os impetrantes alegam constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação é anterior à vigência da Lei. 14.843/2024, que não pode ser aplicada retroativamente. Aduzem que o paciente preencheu o requisito objetivo e que, comprovado o bom comportamento, não há justificativa idônea para a determinação de realização de exame criminológico.
Requerem, liminarmente e no mérito, seja cassado o acórdão proferido, bem como o mandado de prisão, mantendo-se o regime aberto já concedido ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
, indefiro o pedido de liminar.
HC 1016682/SP (2025/0244840-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANOADVOGADOS:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO - SP412703LUCAS VINICIUS SOARES RIBEIRO - SP436106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL ARAUJO BESSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL ARAUJO BESSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003677-56.2025.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteada a progressão de regime, o Juízo das execuções concedeu a benesse independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 52/53).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a progressão e determinar a realização da perícia nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Irresignação do MP contra progressão ao regime aberto. Decisão prematura. PROVIMENTO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. Afirma que a determinação para que seja realizado exame criminológico carece de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 75/76) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 85/102); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem (e-STJ fls. 107/111).
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para os delitos praticados antes da Lei n. 14.843/2024, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou ao conceder a progressão de regime (e-STJ fl. 52):
Em que pese existir respeitável entendimento em sentido contrário, que propõe a inaplicabilidade do novel legislativo face à Resolução SAP nº 144/2010, em razão de flagrante conflito entre as normas, entendo que a melhor interpretação é aquela que prestigia a decisão do parlamento nacional em conferir novo e desafiador regramento à progressão de regime prisional, superando lacunas existentes na fase anterior.
A antinomia existe e nenhum dos critérios para solução do conflito (hierárquico, cronológico ou da especialidade) permite negar a validade da nova lei. E ainda que se pretenda fazer uma interpretação em conjunto, por império do principio da legalidade, a norma regulamentadora (mesmo quando muito anterior) não pode ser sobreposta à Lei naquilo que forem flagrantemente conflitantes.
Destarte, não obstante a pretérita prática de falta disciplinar, que provocou a interrupção da contagem (art. 112, §6º, da LEP), o cálculo de penas demonstra que o postulante já cumpriu o novo lapso para a progredir ao estágio de ampla liberdade e, por força do art. 112, §7º, da LEP, sua conduta carcerária deve ser classificada como "boa".
Inegável, portanto, que agora estão preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo imperioso reconhecer que foi readquirido o direito ao benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao Regime Aberto de Prisão: DANIEL ARAUJO BESSA (Penitenciária - Itapetininga II, CPF: 486.***.***-01, RG: 52.727.449, RJI: 170.***.***-32), com as condições do art. 115, da LEP.
Por sua vez, o Tribunal de origem cassou o benefício e determinou a realização de exame criminológico. Eis os fundamentos adotados pelo mencionado acórdão (e-STJ fls. 14/15, grifei):
O atestado de bom comportamento carcerário (fls. 26) se limita a certificar sua conduta no interior do estabelecimento prisional, sem se reportar a dados importantes sobre a sua personalidade e conduta social.
Nesse sentir, importa observar ser possuidor de conturbado histórico prisional, pela prática de duas faltas graves (novo delito durante livramento condicional e desobediência) e três médias (tentativa de burlar a vigilância e duas desobediências), a última, especificamente, com previsão de reabilitação apenas para 26/7/25 (fls. 29), o que, diante da natureza dos delitos praticados, revelar-se-ia insuficiente, não proporcionando o conhecimento aprofundado e especializado para a visualização criminológica.
Portanto, carece de avaliação e comprovação de completa assimilação da terapêutica penal para galgar a progressão, cujo direito não é absoluto, estando condicionado à segurança da vida em sociedade, cumprindo ao Magistrado fazer criteriosa análise das condições subjetivas antes de deferir o pedido.
[...].
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para cassar a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto, determinando seu retorno ao semiaberto, condicionando-se, eventual futura reapreciação, a uma ampla avaliação do requisito subjetivo, com primazia no exame criminológico.
Como se vê, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, invocou elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando o conturbado histórico prisional do paciente, o registro de falta disciplinar recém reabilitada, o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada pela Corte a quo, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento – fl. 18).
3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 78.350/MG, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto na legislação se não resta evidente a ilegalidade apontada e o deslinde da questão posta requisita o exame aprofundado de questão de fato controvertida.
II. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei nº 10.792/03, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.
III. Na sede angusta do habeas corpus é incabível o reexame de prova para afastar a conclusão adotada no acórdão impugnado de que o reeducando ostenta mau comportamento carcerário e não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional.
IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016682/SP (2025/0244840-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANOADVOGADOS:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO - SP412703LUCAS VINICIUS SOARES RIBEIRO - SP436106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL ARAUJO BESSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.