Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JEAN DE MENEZES SEVERO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB 60118/RS)
HC 1016687/RS (2025/0244850-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JEAN DE MENEZES SEVEROADVOGADO:JEAN DE MENEZES SEVERO - RS060118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELTON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
ELTON DOS SANTOS alega constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 8000933-54.2024.8.21.0026.
A defesa busca a absolvição do paciente quanto à infração disciplinar anotada em seu histórico prisional, por ausência de violência, ameaça ou perturbação da ordem prisional, sendo desprovida de justa causa para ser considerada falta grave.
Indeferida a liminar (fls. 31-32) e prestadas as informações, os autos foram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 74-76).
Decido.
I. Contextualização
O paciente cumpre pena privativa de liberdade de 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal), com início da execução em 13/7/2019.
Em 17/6/2024, durante procedimento de revista na galeria do estabelecimento prisional, o paciente foi acusado de desobedecer ordens diretas de policiais penais, que determinavam silêncio e disciplina. Segundo os relatos dos agentes, o apenado teria incitado os demais apenados, feito piadas, rido e ignorado ordens de colocar as mãos na cabeça, comportamento considerado como subversão da ordem e da disciplina.
Foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD n. 030/2024), no qual foram colhidos depoimentos dos policiais penais envolvidos, que confirmaram a conduta indisciplinada, e o paciente negou os fatos, ao alegar que apenas tentou acalmar os colegas para evitar reações mais severas por parte dos agentes.
O Juízo da execução penal reconheceu a prática de falta grave, com base nos arts. 50, I e VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal (LEP), assim alterou a data-base para progressão de regime para 17/6/2024 e declarou perda de 1/3 dos dias remidos.
