Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1107282/SP (2026/0244853-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIKADVOGADO:RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK - SP329651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ABIB MALDAUN NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ABIB MALDAUN NETO – condenado, por violação sexual mediante fraude, a 24 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (fls. 84/173 – Ação Penal n. 0036270-72.2020.8.26.0050, da 26ª Vara Criminal Central da comarca de São Paulo/SP) –, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou as preliminares, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento aos recursos da acusação para elevar as sanções, mantida, no mais, a sentença (fls. 61/83), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, que rejeitou os aclaratórios (fls. 2.380/2.383).
A impetração busca, liminarmente, o reconhecimento da decadência do direito de representação quanto às vítimas nº 01, 02, 05, 08, 10 e 11, com a extinção da punibilidade, a suspensão dos efeitos condenatórios respectivos e da exigibilidade das indenizações mínimas de R$ 100.000,00 por vítima; no mérito, requer a desconstituição das condenações relativas a essas ofendidas, a inexigibilidade das reparações civis e, subsidiariamente, o reconhecimento de bis in idem na dosimetria, o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, a incidência da continuidade delitiva em substituição ao concurso material, a redução da fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva da vítima nº 13 e o redimensionamento da pena, do regime e dos efeitos secundários da condenação.
Sustenta:
a) ausência de análise da decadência, matéria de ordem pública, pois o recurso especial foi inadmitido e o AREsp n. 2709848/SP não teria examinado o mérito da tese (fls. 3/5);
b) decadência do direito de representação em relação às vítimas nº 01, 02, 05, 08, 10 e 11, ao argumento de que tinham ciência inequívoca da autoria muito antes das representações formalizadas em 2020 (fls. 11/46);
c) contradição no tratamento jurídico conferido às vítimas, pois as instâncias ordinárias reconheceram a decadência quanto às vítimas nº 07 e 09, mas afastaram idêntica solução em relação às vítimas nº 01, 02, 05, 08, 10 e 11 (fls. 36/44); e
d) necessidade de desconstituição das condenações relativas às vítimas nº 01, 02, 05, 08, 10 e 11 e de declaração de inexigibilidade das indenizações mínimas fixadas em favor dessas ofendidas (fls. 56/58).
Subsidiariamente, aponta:
a) ocorrência de bis in idem na dosimetria, pela utilização da condição profissional do paciente, da confiança médico-paciente e da reputação profissional para caracterizar a fraude típica, exasperar a pena-base e aplicar a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal (fls. 47/51 e 58);
b) inidoneidade da fundamentação da pena-base, com indevida valoração das circunstâncias judiciais e violação dos critérios do art. 59 do Código Penal (fl. 58);
c) cabimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material quanto às vítimas nº 01, 02, 05, 08, 10 e 11, em razão da identidade de modus operandi, unidade de contexto fático, homogeneidade das condutas e similitude das condições de tempo, lugar e execução (fls. 54/58); e
d) quanto à vítima nº 13, ausência de fundamentação concreta para a aplicação da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva, postulando a redução do percentual e o consequente redimensionamento da pena (fls. 51/54 e 58).
É o relatório.
A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal é inadmissível, salvo quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal. No caso, a ordem comporta concessão apenas parcial.
A decadência do direito de representação quanto às vítimas nº 01, 02, 05, 08 e 10 não comporta acolhimento na via eleita. As instâncias ordinárias afastaram a tese com base na premissa de que as vítimas nº 02, 08, 10 e 01 somente tiveram conhecimento juridicamente relevante da materialidade e da autoria após a divulgação midiática dos fatos, enquanto a vítima nº 05 teria adquirido essa compreensão em maio de 2020, ao pesquisar o nome do réu na internet (fls. 91/92). A alteração dessa conclusão, para afirmar que a ciência inequívoca já existia desde a época dos atendimentos, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A divergência de tratamento em relação às vítimas nº 07 e 09 também não revela ilegalidade manifesta, pois decorreu de premissas fáticas distintas fixadas pelas instâncias ordinárias.
A alegação de decadência do direito de representação quanto à vítima nº 11, bem como as teses dela decorrentes de desconstituição da condenação e inexigibilidade da indenização mínima, e, ainda, as alegações subsidiárias de bis in idem na dosimetria, continuidade delitiva em substituição ao concurso material quanto às vítimas nº 01, 02, 05, 08, 10 e 11 e redução da fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva da vítima nº 13, não foram apreciadas especificamente pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que impede o conhecimento originário das matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda quanto à vítima nº 11, não prospera, ao menos neste momento, a alegação de decadência. O acórdão de apelação não examinou nominalmente a preliminar em relação a essa vítima, tendo delimitado a insurgência às vítimas nº 01, 02, 05, 08 e 10. Ainda que assim não fosse, a sentença, mantida no ponto, afastou a decadência ao fundamento de que a vítima nº 11, embora tenha relatado desconforto e constrangimento durante o atendimento, somente teria compreendido a natureza criminosa do fato e a autoria delitiva após a divulgação midiática dos acontecimentos (fls. 91/92). A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento fático-probatório. Ademais, a orientação desta Corte Superior é no sentido de que o prazo decadencial de 6 meses para o oferecimento da queixa ou da representação possui natureza peremptória, não se sujeitando a suspensão, interrupção ou prorrogação (AgRg no AREsp n. 3.080.643/SE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/4/2026).
Também não prospera a pretensão de desconstituição das condenações e de inexigibilidade das reparações mínimas vinculadas às vítimas indicadas na impetração. Mantida a condenação, subsiste o título penal que ampara a reparação mínima. A Corte estadual preservou a indenização de R$ 100.000,00 para cada vítima com fundamento na gravidade dos delitos, nas consequências psíquicas suportadas pelas ofendidas e na legitimidade do Ministério Público para formular o pedido indenizatório na denúncia (fls. 81/82). A revisão do montante demandaria reexame das circunstâncias fáticas do delito e da extensão dos danos, providência vedada nesta via.
Não prospera, neste momento, a pretensão de substituição do concurso material pela continuidade delitiva quanto aos crimes praticados contra as vítimas nº 01, 02, 05, 08, 10 e 11. O acórdão de apelação não examinou especificamente essa tese defensiva, limitando-se a manter a ausência de causas modificativas na terceira fase quanto a essas vítimas, reconhecer a continuidade delitiva apenas em relação à vítima nº 13 e proceder à soma das penas pelo concurso material, alcançando 24 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (fl. 80). Ainda que assim não fosse, a sentença aplicou o art. 69 do Código Penal ao fundamento de que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, contra pacientes diferentes e em contexto fático diverso, somando as penas relativas às vítimas nº 02, 05, 08, 10, 01 e 11 em 14 anos de reclusão (fl. 171). Embora a diversidade de vítimas, por si só, não impeça a continuidade delitiva, a alteração da conclusão de que os fatos ocorreram em contextos diversos e com desígnios autônomos demandaria revolvimento fático-probatório. Nesse sentido, a Sexta Turma admite a continuidade delitiva em crimes sexuais contra vítimas diversas apenas quando presentes as condições do art. 71 do Código Penal (REsp n. 1.359.411/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2016).
Não há ilegalidade na fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva reconhecida quanto à vítima nº 13. O acórdão manteve o aumento máximo ao fundamento de que o paciente teria praticado os delitos “por pelo menos quinze vezes”, elevando a sanção definitiva desse bloco para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão (fl. 80). A sentença, no mesmo sentido, reconheceu ao menos 15 infrações e aplicou a fração de 2/3 em razão do elevado número de condutas (fl. 169). Tal conclusão está em consonância com a Súmula n. 659/STJ, segundo a qual a fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de delitos cometidos, aplicando-se 2/3 para sete ou mais infrações. A alteração dessa premissa demandaria reexame de provas.
Quanto à dosimetria, a alegação de bis in idem não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque ora deduzido, circunstância que impede o conhecimento originário da matéria. Ainda que assim não fosse, a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal é admissível quando o agente se vale das facilidades decorrentes de sua profissão para a prática do crime, conforme orientação da Sexta Turma no REsp n. 1.370.568/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/5/2017. Deve-se ressalvar, contudo, que a condição profissional do réu não pode servir, simultaneamente, para exasperar a pena-base e justificar a agravante da segunda fase. Desse modo, se a pena-base foi elevada com fundamento exclusivo ou preponderante na condição pessoal e profissional do acusado, sua experiência, destaque e reputação, e a mesma circunstância foi novamente utilizada para aplicar o art. 61, II, “g”, do Código Penal, impõe-se o redimensionamento da pena, com decote apenas da valoração repetida na primeira fase, preservada a agravante quando fundada na violação de dever inerente à profissão (fls. 78/79 e 169).
Assiste parcial razão à defesa quanto à inidoneidade dos fundamentos utilizados na primeira fase da dosimetria. A condição de pessoa culta, maior de cinquenta anos, casada, pai de quatro filhos, com formação e experiência profissional, destaque social e contatos influentes, sem demonstração concreta de maior reprovabilidade vinculada ao fato delitivo, não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base. Do mesmo modo, as consequências do crime não podem ser valoradas negativamente quando reconhecidas como próprias do tipo penal (fls. 168/169). A jurisprudência desta Corte Superior não admite a elevação da pena-base por elementos genéricos, inerentes ao tipo penal ou fundados em mera presunção de dano. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.005.981/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2017. Subsistem, contudo, os fundamentos relativos ao uso da reputação profissional para induzir as vítimas a procedimentos sem relação com a nutrologia e à ocorrência de atos na presença de familiares, por se tratar de circunstâncias concretas aptas a evidenciar maior gravidade. Assim, impõe-se o redimensionamento da pena-base, com decote dos fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo, preservada a exasperação fundada em dados concretos autônomos (fls. 76 e 79/80).
Assim, redimensiono a pena.
Quanto à vítima nº 13, reduzo o aumento da pena-base de 1/3 para 1/6, fixando-a em 2 anos e 4 meses de reclusão. Na segunda fase, mantenho o aumento de 1/4 pelas agravantes do art. 61, II, “g” e “h”, do Código Penal (fl. 80), alcançando 2 anos e 11 meses de reclusão. Na terceira fase, mantida a fração de 2/3 pela continuidade delitiva, em razão das 15 infrações reconhecidas pelas instâncias ordinárias (fls. 80/81), fixo a pena desse bloco em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão.
Quanto às vítimas nº 02, 05, 08, 10, 01 e 11, reduzo o aumento da pena-base de 1/3 para 1/6, fixando-a em 2 anos e 4 meses de reclusão para cada delito. Na segunda fase, mantida a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, no patamar de 1/6 (fl. 80), torno definitiva a pena de cada crime em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Mantido o concurso material, a soma das seis reprimendas resulta em 16 anos e 4 meses de reclusão.
Somadas as penas, fixo a reprimenda definitiva em 21 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime fechado, diante do quantum da pena.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, em parte, apenas para redimensionar a pena do paciente para 21 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0036270-72.2020.8.26.0050, da 26ª Vara Criminal Central da comarca de São Paulo/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1107282/SP (2026/0244853-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIKADVOGADO:RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK - SP329651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ABIB MALDAUN NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
HC 1107282/SP (2026/0244853-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIKADVOGADO:RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK - SP329651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ABIB MALDAUN NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.