SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1107272/RS (2026/0244856-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RICARDO DE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO DE OLIVEIRA DA SILVA, pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e art. 29, do Código Penal).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 19/3/2026, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia e as qualificadoras (Recurso em Sentido Estrito n. 5005176-79.2025.8.21.0019 – fls. 16/21), e, em 23/4/2026, desacolheu embargos de declaração que alegavam omissão quanto à definição do dolo (fls. 95/98).
Alega a nulidade da pronúncia por omissão na definição da modalidade de dolo – direto ou eventual –, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 18, I, do Código Penal e ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, por afetar a plenitude de defesa. Sustenta que a indefinição contamina a análise das qualificadoras e que há incompatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras subjetivas, como o motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa da vítima.
Defende o afastamento da qualificadora do motivo fútil, por ser manifestamente improcedente diante da contenda prévia e da influência do comportamento da vítima no evento.
Pretende o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de preordenação ou circunstância análoga à traição, emboscada ou dissimulação, e por fundamentação baseada em surpresa.
Em caráter liminar, pede a suspensão do processo até o julgamento do habeas corpus. No mérito, requer a anulação da pronúncia e do acórdão para delimitação do dolo e reavaliação das qualificadoras; subsidiariamente, postula a exclusão das qualificadoras.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1107272/RS (2026/0244856-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RICARDO DE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO DE OLIVEIRA DA SILVA, pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e art. 29, do Código Penal).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 19/3/2026, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia e as qualificadoras (Recurso em Sentido Estrito n. 5005176-79.2025.8.21.0019 – fls. 16/21), e, em 23/4/2026, desacolheu embargos de declaração que alegavam omissão quanto à definição do dolo (fls. 95/98).
Alega a nulidade da pronúncia por omissão na definição da modalidade de dolo – direto ou eventual –, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 18, I, do Código Penal e ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, por afetar a plenitude de defesa. Sustenta que a indefinição contamina a análise das qualificadoras e que há incompatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras subjetivas, como o motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa da vítima.
Defende o afastamento da qualificadora do motivo fútil, por ser manifestamente improcedente diante da contenda prévia e da influência do comportamento da vítima no evento.
Pretende o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de preordenação ou circunstância análoga à traição, emboscada ou dissimulação, e por fundamentação baseada em surpresa.
Em caráter liminar, pede a suspensão do processo até o julgamento do habeas corpus. No mérito, requer a anulação da pronúncia e do acórdão para delimitação do dolo e reavaliação das qualificadoras; subsidiariamente, postula a exclusão das qualificadoras.
Prestadas as informações (fls. 130/149), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 157/162).
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
De início, a alegação de nulidade por ausência de definição do dolo foi considerada inovação recursal, por não ter sido suscitada nas razões do recurso em sentido estrito e, por isso, não foi conhecida nos embargos de declaração – motivo pelo qual não pode ser analisada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância (fls. 95/98).
Depois, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Ainda que superado o óbice, a hipótese em apreciação não revela ilegalidade manifesta, a justificar eventual superação desse óbice e a concessão da ordem de ofício.
Depreende-se dos autos que a sentença de pronúncia, confirmada pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso em sentido estrito do paciente, afirmou a presença de materialidade do crime e indícios de autoria, expondo, entre outros aspectos, o seguinte (fls. 17/21):
[...]
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso em sentido em estrito interposto por RICARDO DE OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
De início, registro que a fundamentação da decisão de pronúncia se limita a um juízo de admissibilidade da acusação, por meio da verificação da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria (artigo 413 do Código de Processo Penal), evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida e preservando, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredito.
Satisfeitos os requisitos da decisão de pronúncia, caberá ao Tribunal do Júri, juízo constitucional do fato, a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca da matéria de fato. Tal questão encontra-se devidamente sedimentada na esteira jurisprudencial.
[...]
No caso em apreço, a materialidade do delito contra a vida encontra-se demonstrada por meio do registro de boletim de ocorrência n. 8343/2011 (p. 03-04 do processo 5022914-56.2020.8.21.0019/RS, evento 1, INQ1), prontuário de atendimento médico da vítima (p. 21-35 do processo 5022914-56.2020.8.21.0019/RS, evento 1, INQ1, evento 1, INQ2, evento 1, INQ3, evento 1, INQ4, evento 1, INQ5, evento 1, INQ6, evento 1, INQ7 e p. 01-03 do evento 1, INQ8), auto de exame de corpo de delito (p. 09-11 do evento 1, INQ8), bem como da prova oral colhida.
[...]
O conjunto fático-probatório indica a presença de indícios de autoria em relação ao acusado, o que se extrai especialmente da narrativa, em juízo, de GILBERTO (vítima), bem como da narrativa do próprio réu, RICARDO, já que admite sua presença no momento do fato.
De acordo com o relato de GILBERTO (ofendido), RICARDO teria agredido indivíduo de nome CRISTIANO, que era inquilino do ofendido. Após tal agressão, o ofendido teria se manifestado sobre o fato com o réu, o qual não teria gostado e teria saído quieto, bravo, e começado a passar na frente de sua casa, além de ter proferido ameaça. GILBERTO conta que, mais tarde, no mesmo dia, estava na rua, em sua motocicleta, e avistou RICARDO e outro indivíduo, de nome EDINHO, também em uma motocicleta, ao que estes teriam começado a efetuar diversos disparos de arma de fogo, tendo 02 (dois) dos disparos lhe atingido, no pulmão e na perna. Relatou que entrou em coma e que ficou internado por 17 (dezessete) dias.
De acordo com o relato de RICARDO (réu), o indivíduo de nome CRISTIANO seria usuário de drogas e estava incomodando sua irmã, tendo o xingado e pedido que saísse. Contou que GILBERTO (ofendido) lhe xingou pelo ocorrido, lhe deu uma tesourada e, mais tarde, na rua, quando estava em uma motocicleta com EDINHO, a vítima, que também estava em uma motocicleta, teria sacado uma arma de fogo e começado a efetuar disparos contra ele e EDINHO. Narra o réu ter fechado os olhos e, quando viu, EDINHO havia tomado a arma de fogo de GILBERTO e realizado disparos, tendo ele (réu) solicitado que parasse, para salvar a vida de GILBERTO.
Quanto à alegada excludente de ilicitude da legítima defesa, só se mostra cabível o reconhecimento quando esteja demonstrada de forma inequívoca, impassível de questionamento no cotejo com a prova produzida no processo, sob pena de incursão indevida do juízo togado na competência do Tribunal do Júri.
[...]
No caso, quanto à alegação de legítima defesa, não há como acolhê-la, ao menos neste momento, tendo em vista que presente tão somente na palavra do acusado. Assim, não há prova inequívoca acerca da tese de legítima defesa, vigorando o princípio in dubio pro societate.
Desacolho, pois, o pedido de absolvição sumária.
De outro norte, o contexto fático-probatório indica a possibilidade da presença de dolo na conduta do acusado, especialmente considerando o material utilizado (arma de fogo) e um dos locais atingidos (região torácica).
Somente caberia a decisão de desclassificação, neste momento, se a ausência de animus necandi estivesse evidenciada de forma indene de dúvidas. Sendo discutível a presença de elemento subjetivo do tipo, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Friso não existir forma técnica de se aferir de maneira objetiva o dolo do agente na prática da conduta delitiva (circunstância subjetiva na ideação daquele que executa a ação), senão por meio dos aspectos fáticos e periféricos, inerentes à prática do delito, como tipo de arma utilizada, número de golpes efetuados, e região do corpo atingida.
[...]
Pacífico o entendimento jurisprudencial de que, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri - judicium accusationis -, a impronúncia só pode ocorrer quando não existir prova mínima da materialidade do delito ou da sua autoria. Não é a situação dos autos, razão pela qual deve ser mantida a pronúncia do acusado.
Havendo versões antagônicas sobre a dinâmica dos acontecimentos, com teses diferentes por parte da acusação e da defesa, caberá ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, apreciar qual delas entende se apresentar mais condizente aos fatos.
E não se diga que inviável a aplicação do in dubio pro societate, pois, ao contrário, nesta fase vige o princípio de que a dúvida milita em favor da sociedade e não do réu.
Por fim, quanto às qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, igualmente deverão ser objeto de exame pelo Conselho de Sentença, porque não se apresentam manifestamente improcedentes.
Demonstram os autos que o crime pode ter sido impulsionado por motivo fútil, pela vítima ter interpelado o réu sobre o fato de este ter agredido o indivíduo de nome CRISTIANO, que era inquilino do ofendido e namorado da irmã do réu.
HÁ também elementos a indicar que o ofendido, quando atacado, estava sozinho e desarmado, tendo sido alvejado por indivíduos armados, em superioridade numérica, o que pode ter caracterizado recurso que dificultou sua defesa.
[...]
Assim, corretamente submetidas as qualificadoras à apreciação pelo Conselho de Sentença.
VÊ-se, portanto, que a decisão de pronúncia encontra amparo na prova produzida, inexistindo vício, ilegalidade ou defeito em sua fundamentação, devendo ser mantida, em seus precisos termos.
Tal o contexto, evidencia-se que as instâncias ordinárias apontaram elementos probatórios produzidos e corroborados em juízo – prontuário médico e auto de exame de corpo de delito que demonstram a materialidade (fl. 114), depoimento presencial da vítima descrevendo múltiplos disparos efetuados em via pública, por dois indivíduos, incluindo o recorrente, além de informantes que confirmam a dinâmica dos fatos e a superioridade de agentes – todos convergentes com a narrativa da denúncia (fl. 109), legitimando a manutenção da pronúncia nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Verifica-se, ainda, que o acórdão manteve a pronúncia, aplicando o entendimento de que, nesta fase, vigora o in dubio pro societate, rechaçou a legítima defesa por não comprovada de forma inequívoca, afirmou que a presença ou ausência de animus necandi deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença e conservou as qualificadoras por não se mostrarem divorciadas das provas.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.098.997/AL, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.
Rever a conclusão adotada, como pretende a defesa, pressupõe incursão no acervo probatório, providência que não compete ao Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus. O mesmo óbice incide sobre a pretensão de exclusão das qualificadoras (AgRg no HC n. 1.055.698/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 24/3/2026).
Não verifico, portanto, flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto passível de correção na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
É o relatório.
De um lado, neste juízo de cognição preliminar, sem uma análise mais pormenorizada dos elementos de convicção carreados aos autos, não há como afastar as conclusões do Tribunal estadual estampadas nesta ementa (fl. 22):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO A INDICAR SER DESCABIDO, NESTE MOMENTO, O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. VERSÕES ANTAGÔNICAS APRESENTADAS PELAS PARTES - ACUSAÇÃO E DEFESA - QUE DEVEM SER LEVADAS AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. AS QUALIFICADORAS DO DELITO SOMENTE PODEM SER AFASTADAS DA ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA SE TOTALMENTE DIVORCIADAS DA PROVA DOS AUTOS, O QUE NÃO É O CASO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
De outro, há a indicação de que a alegação de nulidade por ausência de definição do dolo não foi deduzida no recurso em sentido estrito, tendo sido considerada inovação recursal nos embargos.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso especial, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1107272/RS (2026/0244856-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RICARDO DE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.